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TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276423-82.2020.4.03.9999 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: JOSE WILSON DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE WILSON DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação de períodos de trabalho exercidos pela parte autora como tempo especial, indeferindo o pedido de aposentadoria por não ter se verificado o cumprimento dos requisitos legais. Em suas razões recursais, a parte autora suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial para a comprovação dos períodos de 29/04/1995 a 18/03/1999 e de 23/3/2011 a 24/03/2014 como tempo especial. Por sua vez, o INSS busca a reforma da sentença com a improcedência total do pedido. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do cerceamento de defesa. Tenho que a questão comporta maiores esclarecimentos em relação ao período pleiteado, sendo relevante a produção de prova pericial, com vistas à verificação do caráter prejudicial do trabalho. Ocorre que, no caso em apreço, verifico que a documentação juntada aos autos em relação ao período de 29/04/1995 a 18/03/1999 exercido como motorista de ônibus (PPP – ID.135533096 p.3-4), e o período de 23/03/2011 a 18/03/2014 como operador de máquinas móveis (PPP – ID.13533096 p.12 e PPP ID.135533098 p.85/88) não se mostra suficiente para fins de comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos, principalmente em relação aos agentes nocivos ruído e químico, durante o período que se pretende comprovar. Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como durante a fase de instrução do feito, como se pode observar das petições ID. 135533112 e 135533118. Sendo assim, há de ser determinada a produção de prova pericial in loco (estabelecimentos ativos) ou por similaridade (inativas/não localizadas/falência), a fim de que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou nos respectivos períodos, devendo esclarecer se no exercício de sua função (motorista de ônibus e operador de máquinas móveis) o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a agentes ruído e químicos, inclusive apontando os respectivos índices dos fatores de risco e discriminando os respectivos agentes nocivos, a que esteve submetido, bem como a outros agentes, observando a metodologia da Fundacentro. Assim, mostra-se imprescindível, para o caso, a realização da perícia técnica, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, conforme o art. 370 do CPC. Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando-se a realização da prova pericial supracitada. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora e declaro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento. Prejudicado o recurso de apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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