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5276341-80.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5276341-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: ANA MARIA COUTO GALIANO ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA COUTO GALIANO em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 6). Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, quatro omissões: (i) silêncio total sobre a ilegalidade da capitalização diária de juros pela cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 103798774, que previu o anatocismo diário sem indicar a taxa nominal diária no Quadro Resumo do contrato, em violação aos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ausência de exame das cobranças acessórias apontadas como indevidas, consistentes em Tarifa de Cadastro de R$ 850,00, Tarifa de Avaliação de Bens de R$ 650,00, Registro de Contrato de R$ 266,62 e Seguro Prestamista de R$ 1.600,00 imposto mediante venda casada, as quais teriam inflado o valor financiado de R$ 25.990,00 para R$ 30.221,21; (iii) fundamentação genérica acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios de 40,28% ao ano, que supera em mais de 55% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil de 25,98% ao ano para a mesma modalidade e período, sem consideração das particularidades do caso concreto; e (iv) deficiência de fundamentação sobre o perigo de dano, em razão de a decisão não ter examinado a condição pessoal da embargante como mulher viúva, idosa, diarista e pensionista do INSS, para quem o veículo Fiat Palio 2016 é instrumento indispensável de trabalho e subsistência. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para deferir a antecipação da tutela recursal, autorizando o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 736,33, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito (evento 1, INIC1). É o relatório. 2. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. A matéria devolvida a esta instância foi objeto de apreciação e, consequentemente, na decisão, exposta a necessária fundamentação. Na verdade, o que pretende a embargante é o reexame de aspectos sobre os quais já houve pronunciamento quando do inferimento do pedido liminar. A decisão do evento 6 analisou o pedido de tutela de urgência sob o ângulo da probabilidade do direito de forma unitária, examinando se os elementos apresentados pela agravante eram suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a abusividade contratual apta a justificar a medida liminar, concluindo que não ficou demonstrada a abusividade nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a apreciar, isoladamente, cada argumento apresentado pela parte, quando a sua conclusão resolve globalmente a pretensão deduzida. A decisão que nega a tutela provisória por insuficiência de probabilidade do direito, em uma análise de conjunto das alegações, não incorre em omissão pelo simples fato de não ter fundamentado cada encargo contratual de forma apartada. O e. STJ já se manifestou que “O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). Pelo mesmo raciocínio, a alegada omissão sobre as cobranças de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e Seguro Prestamista não se confirma. Soma-se a isso o fato de que tais encargos não possuem o condão de descaracterizar a mora. A embargante sustenta que a decisão monocrática não teria apreciado adequadamente a magnitude da discrepância de 55% entre a taxa contratada de 40,28% ao ano e a taxa média de mercado de 25,98% ao ano. Esse ponto também não configura omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da taxa de juros remuneratórios, consignando que a caracterização de abusividade nos contratos bancários exige análise das particularidades do caso concreto, considerando a época da contratação, o valor e o prazo do financiamento, a forma de pagamento, a garantia ofertada, a fonte de renda do consumidor e o perfil de risco de crédito do tomador. Concluiu, em sede de cognição sumária, que não identificava situação excepcional capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A decisão embargada não foi omissa, pelo contrário, examinou a questão da taxa de juros e formou convicção contrária à pretensão da recorrente. Ainda, o embargante afirma que a decisão monocrática foi insuficiente na análise do periculum in mora, por não ter levado em conta a sua condição pessoal de mulher viúva, idosa, diarista e pensionista do INSS, e a função do veículo como instrumento de trabalho. O argumento não tem sustentação. A decisão examinou o requisito do perigo de dano e concluiu que a agravante não comprovou que o indeferimento do pleito liminar acarretaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de valor sobre a suficiência do conjunto probatório apresentado, não de silêncio sobre a questão. A circunstância de a embargante considerar que os elementos por ela apresentados eram suficientes para demonstrar o periculum in mora não transforma a avaliação contrária do julgador em omissão. Evidente, pois, que a inconformidade foge desta esfera recursal, já que almeja modificar a decisão, pretendendo que se examine, novamente, a questão. Acerca da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgado, observando-se, de outra sorte, que a embargante pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca por esta Turma, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 740.681/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Ademais, a decisão atacada foi proferida em sede de cognição sumária, em exame liminar do pedido de tutela recursal, o que, por sua natureza, admite fundamentação mais concisa, sem que isso configure omissão ou deficiência de fundamentação nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, as questões suscitadas poderão ser melhor apreciadas quando do julgamento do mérito do recurso, após o contraditório. Portanto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não sendo o caso de quaisquer das hipóteses previstas pelos incisos do art. 1.022 do CPC, de serem rejeitados os embargos. Isso posto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se.

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