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5276271-24.2026.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5276271-24.2026.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N APELADO: JOAO GONCALVES NEVES RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id 382231094), em face de sentença (id 382231084) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte ré a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data do pedido administrativo (14/04/2025 fl. 72), mantendo-se o benefício até doze meses após o laudo pericial (16/01/2026 fl. 244). As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. A parte ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a orientação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo nas verbas de natureza previdenciária. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a autarquia requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, uma vez que não se pode considerar os períodos concedidos por tutela posteriormente revogada. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; bem como a incidência dos consectários legais conforme as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025, nos seus respectivos períodos de vigência. Com contrarrazões (id 382231101), vieram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/04/2025, em razão de apresentar diversas moléstias ortopédicas que lhe causam incapacidade laborativa. Verifica-se que anteriormente ao presente, o autor ajuizou três outros feitos, em razão das mesmas moléstias ortopédicas aqui alegadas: O processo nº 1000236-60.2017.8.26.0673 foi ajuizado em 23/03/2017, objetivando a conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho NB: 91/543.024.374-0 em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Sustenta que apresenta “SEQUELAS DE FERIMENTO DO MEMBRO SUPERIOR (CID-T92), EPICONDILITE LATERAL COTOVELO DIREITO (CID-M77.1), TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL COTOVELO ESQUERDO (CID-M75.8), LESÃO DO OMBRO (CID-M75), CERVICALGIA (CID-M54.2), ARTROSE (CID-M19), OSTEOFITOS MARGINAIS C4 E C5 (CID-25.7) E OUTRAS ENTESOPATIAS (CID-M77)”, moléstias que foram consideradas como acidente de trabalho, em ação ajuizada junto à Justiça do Trabalho (processo nº 0046800-59.2008.5.15.0068). O referido processo foi julgado improcedente, por ausência de incapacidade total e permanente. Interposto recurso pela parte autora, foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a ocorrência de qualquer nexo entre as sequelas e o trabalho exercido, e julgando improcedente o recurso, para manter a sentença por fundamento diverso. O acórdão transitou em julgado em 09/03/2021 (id 382230720 – pág 1 a 31). O processo nº 1000997-57.2018.8.26.0673 foi ajuizado em 21/09/2018, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB: 91/543.024.374-0, cessado em 15/09/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, além do pagamento de indenização por danos morais. A perícia médica concluiu que há nexo de causalidade entre as moléstias e o trabalho, havendo incapacidade laborativa total e permanente. Foi proferida sentença de parcial procedência, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 15/09/2018, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez acidentária a partir da data da perícia, em 22/08/2019. Interpostos recursos por ambas as partes, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de litispendência relativamente ao processo nº 1000236-60.2017.8.26.0673. Determinou, ainda, a revogação da tutela deferida por ocasião da sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2022 (id 382230723 – pag. 1 a 63). O processo nº 1000558-07.2022.8.26.0673, por fim, foi ajuizado em 08/07/2022, objetivando novamente o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB: 91/543.024.374-0, cessado em 15/09/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Foi proferida sentença de procedência do pedido, para conceder, no entanto, o auxílio-acidente por acidente de trabalho, desde a cessação do auxílio-doença, em 15/09/2018. O INSS interpôs recurso alegando a ocorrência de coisa julgada, e a parte, por sua vez, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. O feito foi inicialmente encaminhado a esta Corte (processo nº 5104063-68.2025.4.03.9999 - id 382231023 - pag 552), tendo o relator declinado da competência e remetido os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi então proferido acórdão, ratificando a existência de nexo causal entre as doenças e o trabalho, e negando provimento aos recursos. O trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2025. Como se nota, desde o recurso ajuizado na Justiça Trabalhista já se concluiu que as moléstias ortopédicas guardam nexo com a atividade de trabalhador rural canavieiro desenvolvida pelo autor, tendo sido proferidos sucessivos acórdãos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos processos anteriormente ajuizados. Observe-se que o feito nº 1000558-07.2022.8.26.0673, foi inicialmente remetido a esta Corte, que declinou a competência para a justiça estadual, em razão da natureza acidentária das moléstias. A respeito da matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483-RG, Relator Ministro Presidente, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.” (RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe de 31/08/2011) No mesmo sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(ARE 1410019, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/11/2022) No Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento também é pacífico quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206565 - TO (2024/0252504-8) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, ORA SUSCITADO. DECISÃO (...) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI/TO, ora suscitante, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, ora suscitado, em demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula, em síntese, a concessão de benefício de auxílio-acidente e correspondentes consectários legais. (...) Decido. A competência da Justiça Federal está descrita no art. 109 da CF que, em seu inciso I, abre exceção à regra geral nas hipóteses de ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS. Em mencionadas hipóteses, deverá a causa tramitar na Justiça Comum Estadual, segundo entendimento extraído da Súmula 501 do E. STF, in verbis: [...] Em que pese a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins em sua decisão não ter vislumbrado que o referido acidente tenha sido DE trabalho e remetido os autos a este Juízo Federal, verifico pela prova dos autos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pág. 30/31, id. 2125935707, que trata-se de acidente do trabalho do tipo trajeto, ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência ou da residência para o trabalho (acidentede trabalho por equiparação), nos termos do art. 21, IV, d) da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. O laudo médico pericial do INSS (págs. 32/33, id. 2125935707), ao contrário do que foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, confirma em suas considerações que a origem da doença provêm de acidente de trânsito, ocorrido no deslocamento do trabalho para casa ou casa para o trabalho, vejamos: [...] Pelo exposto, com base no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. Suscito conflito negativo de competência, por força do art. 66, II e art. 953, I do CPC e determino a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "d", da CRFB/88. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 434-437, opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada. É o relatório. Decido. Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é no caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidentede trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. No caso, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual postulando a concessão de benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Alegou ter sido "vítima de acidente de trabalho em 22/01/2015 (acidente em trajeto), conforme Comunicação de Acidentede Trabalho - CAT em anexo, o que lhe causou fratura da clavícula direita" (fl. 178). Narrou, ainda, que, em razão do aludido acidente, ficou "com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (vigilante)" (fl. 178), e que "a CAT juntada nos autos comprova que o fato gerador é acidentário" (fl. 178). Pediu, ao final, a imediata implantação do benefício acidentário, nos termos do referido dispositivo legal (fl. 184). Assim, uma vez que a demanda na origem busca a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. [...] VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidentede trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019; sem grifos no original.) No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal, ao opinar pela competência da Justiça Estadual (fl. 436; sem grifos no original): [...] convém destacar, além da documentação acostada nos autos, e sobrelevada pelo MM. Juízo federal às fls. 425e., para suscitar a incompetência para o processamento e julgamento do feito, que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial, que é expresso em requerer concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, o suscitado. (...) (CC n. 206.565, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/09/2024) Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Egrégia Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando prejudicada a análise da apelação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e condenou a autarquia a conceder auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo de 14/04/2025, com manutenção até doze meses após o laudo pericial de 16/01/2026. O INSS sustentou ausência de comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade e formulou pedidos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, honorários advocatícios, custas processuais, descontos, cobrança de valores pagos por tutela revogada e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem competência para julgar apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade quando as moléstias discutidas possuem natureza acidentária e guardam relação com a atividade laboral do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar demandas previdenciárias de natureza acidentária propostas pelo segurado contra o INSS pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no RE 638.483-RG, Tema 414 da repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a competência para processar e julgar ação que discute concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser definida pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial, sem depender de juízo preliminar sobre o mérito. Os feitos anteriores ajuizados pelo autor trataram das mesmas moléstias ortopédicas e de benefícios acidentários, inclusive com reconhecimento, em decisões anteriores, de relação entre as doenças e a atividade de trabalhador rural canavieiro. O próprio feito nº 1000558-07.2022.8.26.0673 foi remetido a esta Corte e teve a competência declinada para a Justiça Estadual em razão da natureza acidentária das moléstias. A natureza acidentária da controvérsia afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, cabendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência do Tribunal Regional Federal reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando prejudicada a análise da apelação. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários de natureza acidentária propostas pelo segurado contra o INSS. Reconhecida a natureza acidentária da controvérsia, o Tribunal Regional Federal deve declarar sua incompetência e remeter os autos ao Tribunal de Justiça competente, ficando prejudicado o exame da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, 66, II, 85, § 2º, 329, 485, V, 487, I, 496, § 3º, I, e 953, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, “d”, 86 e 129, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.483-RG, Tema 414, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 31/08/2011; STF, ARE 1410019, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/11/2022; STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC 206.565/TO, Min. Teodoro Silva Santos, DJe 03/09/2024; STJ, CC 187.898/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/05/2022, DJe 30/05/2022; STJ, CC 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/06/2021, DJe 29/06/2021; STJ, REsp 1.843.199/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2019, DJe 12/12/2019; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/02/2017; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer de ofício a incompetência desta Corte, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

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