Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5276227-28.2024.8.09.0152
Parte autora: Jorge Lucchesi Rocha
Parte requerida: Luciana Da Silva Bezerra Cabizzosu
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jorge Lucchesi Rocha e Maria Nazaré de Vasconcelos Rocha em face de Luciana da Silva Bezerra Cabizzosu, decorrente da sentença de procedência parcial proferida no evento 85.
Certificado o trânsito em julgado (evento 91), os exequentes requereram o cumprimento da sentença (evento 97), pleiteando a expedição de mandado de reintegração de posse, o cancelamento do registro imobiliário, a intimação da executada para pagamento do débito atualizado, então apurado em R$ 184.102,22, e, sucessivamente, medidas executivas de constrição patrimonial.
Recebido o cumprimento de sentença (evento 105), determinou-se a intimação da executada, por carta com aviso de recebimento na modalidade mãos próprias, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e que se aguardasse o decurso do prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, contado da intimação pessoal já realizada em 26 de maio de 2026 (evento 104), sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada.
A parte exequente foi intimada a recolher as custas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência de intimação pessoal da executada para pagamento (eventos 107 e 111), sob pena de ser considerada a inércia como desistência quanto ao prosseguimento dessa diligência.
Em petição de evento 116, os exequentes informaram que a executada desocupou voluntariamente o imóvel rural, com entrega das chaves em 15 de junho de 2026, comprovada por recibo, restando prejudicada a expedição do mandado de reintegração forçada, e requereram o prosseguimento do feito quanto à satisfação da obrigação pecuniária.
É o relatório. Decido.
A questão a ser decidida consiste em dar prosseguimento adequado à fase de cumprimento de sentença, à vista da notícia de cumprimento espontâneo da obrigação de reintegração de posse e da pendência da obrigação de pagar quantia certa.
Quanto à reintegração de posse, a informação trazida pelos próprios exequentes, corroborada pelo recibo de entrega de chaves datado de 15 de junho de 2026, dá conta de que a executada restituiu voluntariamente a posse do imóvel, satisfazendo essa parcela da condenação. Não subsiste, portanto, necessidade de expedição do mandado de reintegração forçada previsto na decisão de evento 105.
No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, a intimação pessoal da executada para pagamento voluntário do débito, determinada no evento 105 mediante carta com aviso de recebimento na modalidade mãos próprias, depende do recolhimento, pela parte exequente, das custas de locomoção necessárias ao cumprimento dessa diligência, providência que lhe foi determinada no evento 111. Não há, nos autos até aqui disponibilizados, comprovação desse recolhimento, tampouco notícia de que a carta de intimação para pagamento tenha sido efetivamente expedida ou cumprida.
A petição de evento 116, embora requeira o prosseguimento do feito quanto à obrigação pecuniária, não trata especificamente do recolhimento das custas de locomoção antes determinado. Reputo adequado, portanto, renovar a intimação da parte exequente para essa finalidade específica, como condição para a expedição da carta de intimação para pagamento já determinada.
Ante o exposto:
a) DECLARO cumprida a obrigação de reintegração de posse, ante a restituição voluntária do imóvel pela executada, tornando prejudicada a expedição do mandado de reintegração forçada previsto na decisão de evento 105;
b) DETERMINO que a parte exequente comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de locomoção necessárias à intimação pessoal da executada para pagamento voluntário do débito;
c) DETERMINO que, comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE a carta de intimação para pagamento, nos termos já estabelecidos na decisão de evento 105.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5276227-28.2024.8.09.0152
Parte autora: Jorge Lucchesi Rocha
Parte requerida: Luciana Da Silva Bezerra Cabizzosu
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jorge Lucchesi Rocha e Maria Nazaré de Vasconcelos Rocha em face de Luciana da Silva Bezerra Cabizzosu, decorrente da sentença de procedência parcial proferida no evento 85.
Certificado o trânsito em julgado (evento 91), os exequentes requereram o cumprimento da sentença (evento 97), pleiteando a expedição de mandado de reintegração de posse, o cancelamento do registro imobiliário, a intimação da executada para pagamento do débito atualizado, então apurado em R$ 184.102,22, e, sucessivamente, medidas executivas de constrição patrimonial.
Recebido o cumprimento de sentença (evento 105), determinou-se a intimação da executada, por carta com aviso de recebimento na modalidade mãos próprias, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e que se aguardasse o decurso do prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, contado da intimação pessoal já realizada em 26 de maio de 2026 (evento 104), sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada.
A parte exequente foi intimada a recolher as custas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência de intimação pessoal da executada para pagamento (eventos 107 e 111), sob pena de ser considerada a inércia como desistência quanto ao prosseguimento dessa diligência.
Em petição de evento 116, os exequentes informaram que a executada desocupou voluntariamente o imóvel rural, com entrega das chaves em 15 de junho de 2026, comprovada por recibo, restando prejudicada a expedição do mandado de reintegração forçada, e requereram o prosseguimento do feito quanto à satisfação da obrigação pecuniária.
É o relatório. Decido.
A questão a ser decidida consiste em dar prosseguimento adequado à fase de cumprimento de sentença, à vista da notícia de cumprimento espontâneo da obrigação de reintegração de posse e da pendência da obrigação de pagar quantia certa.
Quanto à reintegração de posse, a informação trazida pelos próprios exequentes, corroborada pelo recibo de entrega de chaves datado de 15 de junho de 2026, dá conta de que a executada restituiu voluntariamente a posse do imóvel, satisfazendo essa parcela da condenação. Não subsiste, portanto, necessidade de expedição do mandado de reintegração forçada previsto na decisão de evento 105.
No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, a intimação pessoal da executada para pagamento voluntário do débito, determinada no evento 105 mediante carta com aviso de recebimento na modalidade mãos próprias, depende do recolhimento, pela parte exequente, das custas de locomoção necessárias ao cumprimento dessa diligência, providência que lhe foi determinada no evento 111. Não há, nos autos até aqui disponibilizados, comprovação desse recolhimento, tampouco notícia de que a carta de intimação para pagamento tenha sido efetivamente expedida ou cumprida.
A petição de evento 116, embora requeira o prosseguimento do feito quanto à obrigação pecuniária, não trata especificamente do recolhimento das custas de locomoção antes determinado. Reputo adequado, portanto, renovar a intimação da parte exequente para essa finalidade específica, como condição para a expedição da carta de intimação para pagamento já determinada.
Ante o exposto:
a) DECLARO cumprida a obrigação de reintegração de posse, ante a restituição voluntária do imóvel pela executada, tornando prejudicada a expedição do mandado de reintegração forçada previsto na decisão de evento 105;
b) DETERMINO que a parte exequente comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de locomoção necessárias à intimação pessoal da executada para pagamento voluntário do débito;
c) DETERMINO que, comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE a carta de intimação para pagamento, nos termos já estabelecidos na decisão de evento 105.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito