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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5276177-67.2025.8.09.0119
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Geralda Monteiro Costa Fidelis
Requerido(a): Banco Safra S A
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da sentença proferida no evento 95, que julgou procedentes os pedidos formulados por GERALDA MONTEIRO COSTA FIDELIS, declarando a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação do valor disponibilizado na conta bancária da parte autora, requerendo a integração do julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Subsidiariamente, requereu que eventual compensação fique condicionada à comprovação do efetivo crédito.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
No caso, assiste razão, em parte, ao embargante.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Contudo, deixou de apreciar expressamente a destinação do numerário disponibilizado em decorrência do negócio jurídico declarado inexistente.
Reconhecida a inexistência da contratação, devem as partes, tanto quanto possível, ser restituídas ao estado anterior, não sendo razoável que a parte autora permaneça simultaneamente com o valor disponibilizado pela instituição financeira e com a integralidade das verbas decorrentes da invalidação do negócio.
Com efeito, a restituição do valor efetivamente recebido constitui consequência do desfazimento da relação jurídica e decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil.
No caso, consta comprovante de crédito no valor de R$ 2.109,83 (dois mil cento e nove reais e oitenta e três centavos), realizado em 14/10/2020 em conta de titularidade da parte autora e vinculado ao contrato objeto da demanda.
Assim, mostra-se cabível o abatimento do referido montante dos valores de natureza material a serem restituídos à autora, devidamente atualizado desde a data da disponibilização, evitando-se enriquecimento sem causa.
Ressalto que a compensação ora reconhecida não alcança a indenização por danos morais, por possuir natureza jurídica distinta, nem modifica os demais fundamentos da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para acrescentar ao item “b” do dispositivo da sentença do evento 95 a seguinte determinação:
“d) Do montante devido a título de restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser abatida a quantia de R$ 2.109,83 (dois mil cento e nove reais e oitenta e três centavos), efetivamente disponibilizada à parte autora, devidamente atualizada desde a data do crédito, vedada a compensação com a indenização por danos morais.”
No mais, mantenho a sentença inalterada.
Consideram-se incorporados à sentença os fundamentos e o dispositivo desta decisão.
Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5276177-67.2025.8.09.0119
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Geralda Monteiro Costa Fidelis
Requerido(a): Banco Safra S A
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da sentença proferida no evento 95, que julgou procedentes os pedidos formulados por GERALDA MONTEIRO COSTA FIDELIS, declarando a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação do valor disponibilizado na conta bancária da parte autora, requerendo a integração do julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Subsidiariamente, requereu que eventual compensação fique condicionada à comprovação do efetivo crédito.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
No caso, assiste razão, em parte, ao embargante.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Contudo, deixou de apreciar expressamente a destinação do numerário disponibilizado em decorrência do negócio jurídico declarado inexistente.
Reconhecida a inexistência da contratação, devem as partes, tanto quanto possível, ser restituídas ao estado anterior, não sendo razoável que a parte autora permaneça simultaneamente com o valor disponibilizado pela instituição financeira e com a integralidade das verbas decorrentes da invalidação do negócio.
Com efeito, a restituição do valor efetivamente recebido constitui consequência do desfazimento da relação jurídica e decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil.
No caso, consta comprovante de crédito no valor de R$ 2.109,83 (dois mil cento e nove reais e oitenta e três centavos), realizado em 14/10/2020 em conta de titularidade da parte autora e vinculado ao contrato objeto da demanda.
Assim, mostra-se cabível o abatimento do referido montante dos valores de natureza material a serem restituídos à autora, devidamente atualizado desde a data da disponibilização, evitando-se enriquecimento sem causa.
Ressalto que a compensação ora reconhecida não alcança a indenização por danos morais, por possuir natureza jurídica distinta, nem modifica os demais fundamentos da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para acrescentar ao item “b” do dispositivo da sentença do evento 95 a seguinte determinação:
“d) Do montante devido a título de restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser abatida a quantia de R$ 2.109,83 (dois mil cento e nove reais e oitenta e três centavos), efetivamente disponibilizada à parte autora, devidamente atualizada desde a data do crédito, vedada a compensação com a indenização por danos morais.”
No mais, mantenho a sentença inalterada.
Consideram-se incorporados à sentença os fundamentos e o dispositivo desta decisão.
Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente