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5276154-72.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5276154-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE: RODOENLU LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) AGRAVADO: PAGLIARI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) AGRAVADO: ELIO PAGLIARI ADVOGADO(A): CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) AGRAVADO: MARIA DALIRA ROSA PAGLIARI ADVOGADO(A): CRISTIANO BERTOL (OAB RS129105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA FERRETTO em face de decisão que concedeu em parte a antecipação de tutela recursal, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal tão somente para ampliar o prazo para cumprimento das obrigações emergenciais de contenção descritas na alínea "a" da decisão liminar de evento 30, DESPADEC1 para 20 dias úteis, contados a partir da intimação pessoal ocorrida no evento 70, CERTGM1 (31.07.2026), mantendo-se a eficácia das demais determinações da decisão recorrida. Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), a parte recorrente alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a obrigação de apresentação de documentação técnica e administrativa e sobre a exigibilidade da multa cominatória a ela vinculada, tendo apreciado apenas a obrigação relativa às medidas emergenciais de contenção de erosão e sedimentos descrita na alínea "a" da tutela de urgência. Sustenta que as duas obrigações impostas pela decisão agravada são distintas e autônomas, cada qual sujeita a multa diária de R$ 2.000,00 limitada a trinta dias-multa, podendo a soma das astreintes alcançar R$ 120.000,00, valor inclusive reconhecido no próprio relatório da decisão embargada. Defende que parte da documentação exigida depende de terceiros e de levantamento documental que demanda tempo, circunstância que não foi examinada em relação a essa obrigação específica, ao contrário do que ocorreu quanto à obrigação da alínea "a". Aponta, ainda, contradição no julgado, pois a decisão embargada afirma que não se verifica hipótese de suspensão da exigibilidade da multa com fundamento na exiguidade do prazo e, na sequência, reconhece que o cumprimento das medidas emergenciais pressupõe mobilização de maquinário e contratação de profissionais habilitados, dilatando o prazo para 20 dias úteis e condicionando a incidência da multa ao escoamento desse novo prazo. Assevera que essa contradição gera insegurança quanto à exigibilidade de eventual multa incidente entre a intimação pessoal da agravante (31/07/2026) e a decisão embargada (17/08/2026). Aduz que a integração do julgado é necessária nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à omissão, e o esclarecimento da contradição com fundamento no art. 1.022, inciso I, do mesmo diploma legal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão e pronunciar-se expressamente sobre a obrigação de apresentação de documentação técnica e administrativa, sanar a contradição com declaração expressa de que a multa relativa à alínea "a" não é exigível quanto a qualquer período anterior ao escoamento dos 20 dias úteis, e, subsidiariamente, que os pontos suscitados sejam expressamente enfrentados para fins de prequestionamento. Apresentadas as contrarrazões recursais (evento 29, PET1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, todavia, não verifico a ocorrência de quaisquer das situações previstas nos dispositivos legais supracitados, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria, o que não se mostra possível na via estreita dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto à obrigação documental A embargante sustenta que a decisão embargada teria deixado de apreciar a obrigação de apresentação de documentação técnica e administrativa imposta na decisão de origem, bem como a multa cominatória a ela vinculada, o que configuraria omissão sanável nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Contudo, a decisão embargada, ao deferir em parte a antecipação de tutela recursal, delimitou expressamente seu objeto às obrigações emergenciais descritas na alínea "a" da decisão de origem e, ao concluir, determinou a manutenção da eficácia das demais determinações da decisão recorrida. A obrigação documental, com seu prazo de 15 dias e sua multa autônoma, integra o conjunto das "demais determinações" e foi, portanto, expressamente confirmada. Sinale-se, ainda, que o fundamento da dilação de 48 horas para 20 dias úteis foi, precisamente, a complexidade física da intervenção, que envolve obras geotécnicas, maquinário e cronograma técnico faseado. Esse fundamento não se aplica à obrigação de exibir documentos, na forma determinada na origem. Rejeita-se, portanto, a alegada omissão. Da alegada contradição quanto ao termo inicial da multa A embargante aponta contradição entre o trecho que afasta a suspensão da exigibilidade da multa com fundamento na exiguidade do prazo e a conclusão que condiciona a incidência da astreinte ao escoamento dos 20 dias úteis contados de 31/07/2026. A contradição que autoriza embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, é a contradição interna entre proposições do mesmo julgado que tornem seus comandos inconciliáveis, o que não se vislumbra na hipótese. A decisão embargada, ao dilatar o prazo para 20 dias úteis, fixou com precisão o regime de incidência da astreinte, condicionando-a ao escoamento desse prazo contado de 31/07/2026. Assim, o julgado recusou a suspensão como instrumento independente, mas modulou o prazo da obrigação de fazer, com o efeito prático de deslocar o momento a partir do qual a multa pode incidir. Por conseguinte, rejeita-se também a alegada contradição. Por fim, não há que se cogitar de pronúncia em embargos de declaração com a mera finalidade de prequestionamento para interposição de recurso à Corte Superior, notadamente diante da inexistência de quaisquer dos requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. Após, voltem para inclusão em pauta de julgamento.

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