Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5276087-25.2019.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Edimilton Da Silva Dias, CPF/CNPJ nº 047.469.481-00
Requerido: Quinta Dos Sonhos Empreendimentos Imobiliários, CPF/CNPJ nº 02.876.530/0001-23
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Edimilton Da Silva Dias em face de Quinta Dos Sonhos Empreendimentos Imobiliários e Consórcio Alvorada Sul Urbanismo, visando a satisfação de obrigação pecuniária fixada na fase de conhecimento.
Após a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 215) no valor de R$ 9.765,61 (evento 227), as executadas foram devidamente intimadas para o pagamento voluntário do débito.
Transcorrido o prazo sem adimplemento tempestivo, procedeu-se à constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restando bloqueada a importância de R$ 14.015,78 nas contas da executada Consórcio Alvorada Sul Urbanismo.
Após a retificação do CNPJ da executada Quinta dos Sonhos Empreendimentos Imobiliários para o número correto 02.876.530/0001-23 (evento 266), bem como o indeferimento dos pleitos de compensação e bloqueio de honorários formulados pelas devedoras (eventos 290 e 299), determinou-se o levantamento da penhora.
Expediu-se o Alvará Eletrônico (evento 315).
No evento 320, o exequente manifestou-se chamando o feito à ordem, apontando que, diante do tumulto processual e do atraso no pagamento, a verba honorária advocatícia (sucumbencial e de cumprimento de sentença) totaliza o importe de R$ 3.218,55.
Intimada para se manifesta sobre a referida petição do evento 320, as executadas deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer insurgência ou manifestação (eventos 326 e 327).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O cumprimento de sentença atingiu plenamente o seu escopo satisfativo.
Compulsando os autos, verifica-se que a totalidade do débito exequendo foi objeto de bloqueio eletrônico forçado, convertido em penhora, e posteriormente levantado pelo credor mediante alvará de pagamento devidamente resgatado por seu patrono.
O montante levantado de R$ 14.066,64 foi suficiente para cobrir o crédito principal homologado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes em razão do não pagamento voluntário no prazo legal.
No que pertine à petição do evento 320, o exequente visa tão somente delimitar e discriminar que, dentro do montante global soerguido nos autos, a importância de R$ 3.218,55 refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios de titularidade de seu patrono.
Considerando que tal quantificação se coaduna com os cálculos gerais da contadoria (evento 215) e os encargos da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), impõe-se a extinção do feito.
Estando a obrigação integralmente adimplida, resta esgotado o objeto da presente execução, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação.
Sem custas nesta fase processual (Súmula 04 TJGO).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas baixas e anotações de estilo no sistema.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5276087-25.2019.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Edimilton Da Silva Dias, CPF/CNPJ nº 047.469.481-00
Requerido: Quinta Dos Sonhos Empreendimentos Imobiliários, CPF/CNPJ nº 02.876.530/0001-23
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Edimilton Da Silva Dias em face de Quinta Dos Sonhos Empreendimentos Imobiliários e Consórcio Alvorada Sul Urbanismo, visando a satisfação de obrigação pecuniária fixada na fase de conhecimento.
Após a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 215) no valor de R$ 9.765,61 (evento 227), as executadas foram devidamente intimadas para o pagamento voluntário do débito.
Transcorrido o prazo sem adimplemento tempestivo, procedeu-se à constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restando bloqueada a importância de R$ 14.015,78 nas contas da executada Consórcio Alvorada Sul Urbanismo.
Após a retificação do CNPJ da executada Quinta dos Sonhos Empreendimentos Imobiliários para o número correto 02.876.530/0001-23 (evento 266), bem como o indeferimento dos pleitos de compensação e bloqueio de honorários formulados pelas devedoras (eventos 290 e 299), determinou-se o levantamento da penhora.
Expediu-se o Alvará Eletrônico (evento 315).
No evento 320, o exequente manifestou-se chamando o feito à ordem, apontando que, diante do tumulto processual e do atraso no pagamento, a verba honorária advocatícia (sucumbencial e de cumprimento de sentença) totaliza o importe de R$ 3.218,55.
Intimada para se manifesta sobre a referida petição do evento 320, as executadas deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer insurgência ou manifestação (eventos 326 e 327).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O cumprimento de sentença atingiu plenamente o seu escopo satisfativo.
Compulsando os autos, verifica-se que a totalidade do débito exequendo foi objeto de bloqueio eletrônico forçado, convertido em penhora, e posteriormente levantado pelo credor mediante alvará de pagamento devidamente resgatado por seu patrono.
O montante levantado de R$ 14.066,64 foi suficiente para cobrir o crédito principal homologado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes em razão do não pagamento voluntário no prazo legal.
No que pertine à petição do evento 320, o exequente visa tão somente delimitar e discriminar que, dentro do montante global soerguido nos autos, a importância de R$ 3.218,55 refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios de titularidade de seu patrono.
Considerando que tal quantificação se coaduna com os cálculos gerais da contadoria (evento 215) e os encargos da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), impõe-se a extinção do feito.
Estando a obrigação integralmente adimplida, resta esgotado o objeto da presente execução, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação.
Sem custas nesta fase processual (Súmula 04 TJGO).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas baixas e anotações de estilo no sistema.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06