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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5276027-37.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
AGRAVANTE: MA GRAFICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CAIRA BURATTI ANTUNES (OAB RS071971)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MA GRAFICA E TRANSPORTES LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária de cobrança que contende com BANCO BRADESCO S.A., que assim dispôs (evento 21, DESPADEC1):
"Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I. PRELIMINARMENTE
Carência de ação | Inépcia da petição inicial
A parte requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial e carência de ação. Arguiu a ausência de juntada das duplicatas mercantis físicas ou eletrônicas e dos respectivos borderôs de desconto assinados, os quais reputa documentos indispensáveis à propositura da demanda nos termos do artigo 320 do CPC.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
A análise da petição inicial revela que a presente demanda não ostenta natureza de execução cambial de duplicatas mercantis, tampouco se trata de ação monitória fundada estritamente em títulos de crédito prescritos. Cuida-se, em verdade, de ação ordinária de cobrança de natureza causal e contratual, fundada na relação de direito pessoal decorrente do inadimplemento de operações de desconto rotativo de títulos em conta-corrente.
Para a propositura de ação de cobrança sob o rito comum, a exigência de instrução documental resta satisfeita com a apresentação de elementos indiciários mínimos que evidenciem a existência da relação jurídica e a evolução do saldo devedor.
No caso em tela, a autora instruiu a inicial também com extratos de movimentação da conta-corrente com o registro das operações de desconto (evento 1, EXTR5) e o demonstrativo analítico do débito (evento 1, CALC6), os quais se mostram suficientes para delimitar a causa de pedir e viabilizar o exercício do contraditório, tanto que a requerida pôde rebater detalhadamente os fatos e os cálculos na contestação.
Ressalto que, por ocasião da apreciação do mérito da demanda, será avaliada a força probatória dos lançamentos contábeis.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
II. ÔNUS DA PROVA
Inviável a inversão do ônus da prova na espécie, porquanto descabe atribuir o ônus da prova da situação de inadimplência ao autor, pois não há como lhe imputar a produção de prova negativa, ou seja, de que a parte demandada não adimpliu o débito.
Com efeito, compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, comprovando a existência da contratação e da dívida, e, ao réu, demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, com a juntada de comprovantes de pagamento, conforme regra do artigo 373, I e II, do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus, pretendida no evento 14, CONT1.
III. PRODUÇÃO DE PROVAS
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC.
Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa.
Após, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação da(s) parte(s)."
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como manteve a instrução processual sem a juntada dos documentos comprobatórios da relação jurídica subjacente à cobrança. Alega hipossuficiência técnica, jurídica e informacional perante a instituição financeira, o que justificaria a incidência do diploma consumerista . Sustenta a presença dos requisitos para a inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, a distribuição dinâmica da prova em razão da maior facilidade da parte agravada em produzi-la . Argumenta, ainda, acerca da necessidade de exibição dos documentos que instruem a relação jurídica e do cabimento de prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.