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5276021-30.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5276021-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE: ELIZABETH SILVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A): RICHER QUADROS (OAB RS105403) ADVOGADO(A): ROGER QUADROS (OAB RS100372) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória, na qual a agravante alega não ter contratado empréstimo sobre a reserva de margem consignável nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3. O conjunto probatório apresentado pela agravante é frágil, pois não comprova a irregularidade da contratação, sendo a questão a ser aprofundada durante a instrução processual. 4. A continuidade dos descontos desde setembro de 2022 afasta a urgência necessária ao deferimento da medida antecipatória. 5. Em sede de cognição sumária, não é possível assegurar a inexistência ou a fraude na contratação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETH SILVEIRA DE JESUS contra a decisão interlocutória proferida na Ação Indenizatóri que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não contratou o empréstimo sobre a RCC nem autorizou a reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 083.379.950-9). Refere que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 81,05, iniciados em setembro de 2022. Salienta que os descontos possuem caráter alimentar e causam prejuízo à sua subsistência. Defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os descontos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recebido o recurso e indeferida a tutela antecipada recursal (evento 6, DESPADEC1). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência. E, em seu parágrafo único, que a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Mais adiante, em seu art. 300, caput, assim dispõe sobre a tutela de urgência: “... será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Verificam-se, daí, os dois requisitos indispensáveis para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. No caso, a parte agravante alega que não contratou o empréstimo sobre a RCC e não autorizou a reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 083.379.950-9). Relata que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 81,05, iniciados em setembro de 2022 (evento 1, EXTR5). Informa que buscou solucionar a situação amigavelmente com a instituição financeira ré, porém sem sucesso. Contudo, é frágil o conjunto probatório trazido pela agravante, pois não comprova a irregularidade da contratação por parte da agravada. Ocorre que, em sede de cognição sumária, não há como assegurar a inexistência de contratação. Trata-se de questão a ser demonstrada no decorrer da instrução. Ainda que não se possa exigir prova negativa, ante a menção de não ter realizado o negócio jurídico, nessa fase, não existe prova robusta a embasar a modificação da decisão agravada. No mais, os descontos vêm ocorrendo desde 09/2022 (evento 1, EXTR5), afastando a alegada urgência na concessão da medida antecipatória, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida. Desta forma, em sede de cognição sumária, não há como assegurar a inexistência ou a fraude na contratação. Trata-se de questão a ser demonstrada no decorrer da instrução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUTOMÓVEL. FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. O ART. 300, CAPUT, DO NCPC AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO PROCEDE O PLEITO DA PARTE AUTORA REFERENTE À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, UMA VEZ QUE É NECESSÁRIA UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50130434520198217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-10-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. I. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. II. NO CASO CONCRETO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PAR DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFERE-SE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ACONTECE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM, A PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ATRAVÉS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ASSINADO DIGITALMENTE PELA PARTE AGRAVANTE, ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DESTA, FORNECIDOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. III. ADEMAIS, EM CASO DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODERÃO E DEVERÃO SER DEVOLVIDOS À AGRAVANTE. IV. ASSIM, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PAR DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51562502920248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-07-2024) Assim, ao menos na atual fase processual, não constato a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a autorizar a concessão da tutela provisória postulada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

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