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TJGO · Quirinópolis - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5275959-57.2026.8.09.0134 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Réu (Ré): LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “Sorriso”, e RENATA ROSA QUEIROZ, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, com base nas peças que instruíram o Inquérito Policial nº 2606611067. Constou da inicial acusatória que, no dia 29 de março de 2026, por volta das 18h00, na Rodovia GO-164, trecho de Paranaiguara a Quirinópolis/GO, bem como na Avenida Garibaldi Teixeira, Residencial Granville, nesta cidade e Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em concurso de pessoas, transportavam, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de material petrificado de cor amarelada, com massa bruta de 4,315 kg, análogas a pasta base de cocaína; 05 (cinco) porções de idêntico material, com massa bruta de 5,205 kg; e 05 (cinco) porções de maconha, com massa bruta de 510 g, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar. Narrou a peça acusatória que a equipe do Comando de Operações de Divisas — COD, durante patrulhamento ostensivo, visualizou a caminhonete GM/S10, cor prata, placa DIX5E70, que apresentava irregularidade na iluminação traseira; que, procedida a abordagem, foi identificado como condutor LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, o qual apresentou elevado nervosismo e respostas contraditórias; que, na busca veicular, foi localizada, no interior do banco do motorista, a primeira porção do entorpecente; que o condutor informou tratar-se de pasta base de cocaína, adquirida em Amambaí/MS, cuja entrega se daria a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, nesta cidade, em local e horário previamente ajustados, e que este o aguardaria em um veículo Jeep Compass, de cor preta; que, deslocando-se a equipe ao endereço indicado, foi abordado o referido veículo, ocupado por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e por sua esposa RENATA ROSA QUEIROZ, em cujo interior foram encontradas as 05 (cinco) porções de maconha; que CARLOS ANTÔNIO indicou um canavial na saída da cidade, onde nada foi localizado; e que, na sequência, RENATA ROSA QUEIROZ informou existirem mais entorpecentes ocultos no espaço de eventos de propriedade do casal, onde, sobre o forro de gesso, foram encontradas as demais porções de pasta base de cocaína. Foram ainda apreendidos três aparelhos celulares, a quantia de R$ 379,00 em espécie e os dois veículos. Os denunciados foram presos em flagrante delito, lavrando-se o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603610376. Realizada audiência de custódia em 31 de março de 2026, este Juízo homologou o flagrante e converteu a custódia de LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e de CARLOS ANTÔNIO DA SILVA em preventiva, e a de RENATA ROSA QUEIROZ em domiciliar, com monitoramento eletrônico (evento nº 37). O Juízo das Garantias deferiu a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos e autorizou o compartilhamento dos elementos informativos com investigações conexas (evento nº 68). Concluído o inquérito policial em 22 de abril de 2026 (evento nº 79), a denúncia foi oferecida em 29 de abril de 2026 (evento nº 83), oportunidade em que o Ministério Público requereu, ainda, a manutenção das prisões, a quebra dos sigilos telefônico e telemático, a alienação antecipada dos veículos apreendidos e a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos. Determinada a notificação dos acusados (evento nº 91), cumpriram-se as diligências nos eventos nº 103, 108 e 109. LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS apresentou defesa prévia, reservando o mérito para a instrução (evento nº 110). CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e RENATA ROSA QUEIROZ, por intermédio do mesmo causídico, suscitaram preliminarmente a nulidade do flagrante, a ilicitude das provas por alegada tortura e coação policial, a irregularidade do ingresso no espaço de eventos e a ausência de individualização da conduta atribuída à acusada, juntando mídias (evento nº 111). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento nº 114). Este Juízo rejeitou as preliminares, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (evento nº 118). Realizada a instrução (ata no evento nº 189 e mídias nos eventos nº 186, 187 e 188), foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, as testemunhas de acusação Alexandre Vieira da Silva e Mauro Borges Júnior, policiais militares responsáveis pela diligência, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva de Willian Junior Araújo do Carmo e de Wanderson Pereira da Silva. Foram ouvidas, na sequência, as testemunhas arroladas pela defesa Mário Alberto do Nascimento Melo, Delíbio da Silva Morais e Carlos Prudêncio Costa de Souza, de caráter abonatório quanto a Luiz Carlos, bem como Gabriel Henrique Ferreira Costa, Michele Fernandes Silva Marques e Ângela Batista da Silva, presentes no espaço de eventos por ocasião da diligência complementar. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos três acusados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais de Luiz Carlos Fernandes Egas no Estado do Mato Grosso do Sul e a expedição de ofício para apresentação do relatório da quebra de sigilo telemático já deferida, pedidos deferidos. A defesa renovou o requerimento de revogação das prisões preventivas de Luiz Carlos e de Carlos Antônio, indeferido por este Juízo, que reputou subsistentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (evento nº 189). Diante do atraso da autoridade policial na extração dos dados dos aparelhos celulares, foi concedido prazo adicional e excepcional de dez dias (evento nº 198) e, decorrido esse prazo sem cumprimento, reiterou-se a determinação sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral da Polícia Civil (evento nº 207). Os relatórios de investigação criminal referentes aos três aparelhos foram juntados entre 24 e 29 de julho de 2026 (evento nº 210). Juntou-se, ainda, a certidão de antecedentes criminais de Luiz Carlos Fernandes Egas expedida no Estado do Mato Grosso do Sul (evento nº 195), constando a certidão relativa aos demais acusados do evento nº 13. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela apreensão do entorpecente, pelos laudos periciais, pela confissão extrajudicial de Luiz Carlos, ratificada em juízo, e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares; defendeu a legalidade da abordagem, da busca veicular e do ingresso no espaço de eventos; refutou a tese de tortura; e requereu a condenação dos três acusados nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, com exasperação da pena-base pela expressiva quantidade de droga, reconhecimento de maus antecedentes quanto a Luiz Carlos, de maus antecedentes e reincidência específica quanto a Carlos Antônio, afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, para todos e fixação do regime inicial fechado. A defesa, em memoriais apresentados em 13 e 15 de agosto de 2026, suscitou, quanto a LUIZ CARLOS, a ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita anterior à diligência, a ausência de documentação da declaração informal atribuída ao preso e a quebra da cadeia de custódia da prova digital, sustentando que os áudios extraídos do aparelho, posteriores à sua prisão, não poderiam ter sido por ele produzidos; pugnou pela absolvição com base nos arts. 157 do Código de Processo Penal e 386, inciso VII, do mesmo diploma; subsidiariamente, requereu a pena-base no mínimo legal, o afastamento dos maus antecedentes ante o transcurso de mais de doze anos da extinção da punibilidade, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, o regime aberto, a substituição da pena e a restituição da caminhonete GM/S10. Quanto a CARLOS ANTÔNIO, sustentou flagrante provocado, ao argumento de que o contato telefônico das 19h44min partiu de aparelho já sob domínio policial, além de tortura, ausência de prova da apreensão de droga no Jeep Compass e nulidade da prova digital, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a pena mínima, o regime semiaberto e a restituição do veículo e do aparelho celular. Quanto a RENATA, sustentou ausência de individualização de conduta, nulidade das filmagens dos arquivos 18 a 21 do evento sequencial 01 por coação, ausência de prova de conhecimento ou domínio sobre a droga, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, o art. 33, § 4º, na fração máxima, a participação de menor importância, o regime aberto e a substituição da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e RENATA ROSA QUEIROZ, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o feito tramitado dentro dos ditames legais, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). DAS PRELIMINARES Antes do exame do mérito, passo à apreciação das nulidades suscitadas pela combativa defesa técnica, que, embora renovadas nos memoriais, não merecem acolhimento. 1. Da alegada ilicitude da abordagem e da busca veicular Sustentou a defesa de Luiz Carlos que a abordagem teve como motivo declarado uma irregularidade na iluminação traseira do veículo e que o nervosismo somente foi mencionado depois de iniciada a diligência, de modo que não haveria elementos objetivos anteriores à busca aptos a caracterizar fundada suspeita, o que atrairia a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal. A tese não se sustenta diante da própria dinâmica narrada pelos agentes em juízo. A abordagem inicial não dependia de fundada suspeita de crime algum: teve por fundamento infração administrativa de trânsito efetivamente constatada (sistema de iluminação traseira avariado), hipótese que autoriza a fiscalização do veículo e do condutor, na forma da legislação de regência. Trata-se de ato de polícia ostensiva rotineiro, e não de diligência invasiva. Foi a partir da abordagem legítima que os elementos objetivos de suspeita se formaram, e é precisamente nessa sequência que reside a licitude da diligência. O policial Alexandre Vieira da Silva foi categórico ao afirmar, em juízo, que as respostas do condutor eram “um pouco desconexas”, que ele “não sabia explicar de onde ele tava vindo, qual o motivo que ele iria para aquela cidade”, e que, ao aprofundar a busca, chamou-lhe atenção o fato de tratar-se de “caminhonete muito velha e por dentro muito mal cuidada, porém aquele banco era novo, você percebia que tinha sido trocado recentemente”. O sargento Mauro Borges Júnior, no mesmo sentido, afirmou que o condutor “demonstrou bastante nervosismo, não sabia informar o local que ia, o local que vinha, qual o motivo da viagem”. Vale dizer: não se trata de invocação genérica e retórica de “fundada suspeita”, tampouco de nervosismo isolado utilizado de forma circular. Há elementos objetivos, concretos e verificáveis , incoerência das respostas quanto à origem, ao destino e à finalidade da viagem, somada à constatação material de que o banco do motorista, em veículo com vinte e um anos de uso e conservação precária, apresentava-se visivelmente novo e recentemente alterado. É exatamente esse tipo de fundamentação concreta que o Superior Tribunal de Justiça exige, ao julgar o Habeas Corpus nº 598.051/SP (Sexta Turma, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz), para legitimar a busca sem mandado, repelindo apenas a suspeita fundada em impressões subjetivas ou em estereótipos. Acrescento que a busca em veículo automotor situado em via pública encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal e não se submete à cláusula de reserva de jurisdição prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto o automóvel, salvo quando serve de moradia, não se equipara a domicílio. Por fim, a inexistência de laudo de perícia mecânica sobre o compartimento não infirma a diligência: os dois policiais descreveram, de forma convergente e sob compromisso, a necessidade de cortar o banco para retirar o material, o que é, em si, demonstração suficiente de que a droga se encontrava dissimulada em compartimento interno, e não simplesmente pousada sob o assento. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital Sustentaram as defesas que a extração dos dados dos aparelhos celulares não veio acompanhada da documentação das etapas de obtenção, preservação e processamento, nem de mecanismo de verificação de integridade, o que acarretaria a inadmissibilidade da prova digital, com destaque para os áudios registrados às 19h44min e 19h45min do dia dos fatos, atribuídos a Luiz Carlos quando este já se encontrava sob custódia desde as 18h00. A preocupação defensiva com a disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal é legítima e merece registro. Entretanto, dela não decorre a consequência pretendida, por duas razões. A primeira é de ordem dogmática: o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, se as irregularidades comprometeram a confiabilidade do elemento, com reflexo sobre o seu valor probatório (nessa linha, o julgamento do Habeas Corpus nº 653.515/RJ, Sexta Turma, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz). A nulidade, ademais, reclama demonstração de prejuízo concreto, na dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. A segunda é de ordem prática e decisiva: a condenação ora proferida não se assenta na prova digital. Os relatórios de investigação criminal juntados no evento nº 210 não revelaram tratativas de mercancia, negociações, valores ou qualquer diálogo de conteúdo ilícito. O próprio Ministério Público consignou, em alegações finais, que nenhum material relevante foi localizado nos aparelhos. O juízo de reprovação que adiante se formula repousa sobre a apreensão material do entorpecente, sobre a confissão judicial de Luiz Carlos e sobre a prova oral colhida sob contraditório. Excluída, por hipótese, a integralidade da prova digital, o resultado do julgamento permaneceria idêntico. Registro, apenas, que o único aproveitamento que se faz dos registros telemáticos, adiante, é favorável ao controle da versão defensiva e diz respeito à existência do contato, fato reconhecido por ambos os acusados em interrogatório. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Da alegada nulidade do ingresso no espaço de eventos Sustentou a defesa que os policiais adentraram o espaço de eventos sem mandado judicial, sem testemunhas e sem franquear acompanhamento aos presentes. A garantia da inviolabilidade domiciliar, insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta, entre suas exceções expressas, a situação de flagrante delito, que dispensa a ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito. Na espécie, as fundadas razões são das mais robustas que se pode conceber: a indicação partiu da própria coproprietária do imóvel, que apontou não apenas o local, mas o esconderijo específico, o forro de gesso de um dos cômodos. A informação, ademais, revelou-se verdadeira, o que confirma, de modo retrospectivo, a idoneidade do juízo de suspeita. Acresça-se que o tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, ostenta natureza permanente, de sorte que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto perdurar a situação de ilicitude, autorizando o ingresso independentemente de prévio mandado. Nesse sentido é a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo Ministério Público a partir do Recurso em Habeas Corpus nº 183.797/CE (Quinta Turma, Relatora a Ministra Daniela Teixeira). Anoto, ainda, que o imóvel em questão não é residência, mas espaço comercial de eventos, à época ocupado por terceiros em confraternização, circunstância que atenua, e não agrava, a proteção invocada. As testemunhas Gabriel Henrique Ferreira Costa, Michele Fernandes Silva Marques e Ângela Batista da Silva, todas presentes no local, foram uníssonas em afirmar que os policiais se identificaram e ingressaram sem qualquer resistência ou oposição. A ausência de terceiro a acompanhar a busca e a inexistência de auto de arrecadação assinado por testemunhas leigas, embora recomendáveis, não constituem requisitos legais de validade do ingresso; refletem, quando muito, sobre o peso do conjunto probatório, matéria própria do exame da autoria, ao qual serão devidamente reconduzidas. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Da alegada nulidade das gravações audiovisuais e do alegado flagrante provocado Requereu a defesa a declaração de nulidade dos arquivos 18 a 21 do evento sequencial 01, por terem sido obtidos, segundo alega, sob coação, bem como o reconhecimento de flagrante provocado quanto a Carlos Antônio. Quanto às gravações, a alegação confunde os planos da licitude e da credibilidade. Não há, nos autos, elemento objetivo que demonstre vício na obtenção das imagens: o exame de corpo de delito realizado por ocasião do flagrante atestou estarem os conduzidos em bom estado geral, sem consignar lesão alguma compatível com as agressões reiteradas descritas. A eventual dúvida sobre a espontaneidade da manifestação registrada não conduz à nulidade da mídia, mas à sua valoração cautelosa, o que será feito no tópico da autoria, onde a alegação de coação será enfrentada de modo direto. Consigno, desde logo, que nenhuma das conclusões adiante expostas se apoia, de forma autônoma, no conteúdo dessas gravações. Quanto ao flagrante provocado, invoca a defesa a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado, contudo, pressupõe que a atuação policial induza o agente à prática de crime que, sem ela, não se consumaria. Não é o caso. As substâncias apreendidas no Jeep Compass e no forro do espaço de eventos já se encontravam sob a guarda e o depósito dos acusados antes de qualquer contato policial, de modo que o delito, na modalidade permanente, já estava plenamente consumado. Ainda que se admitisse, por argumentação, que a comunicação das 19h44min tenha partido de aparelho sob controle da autoridade policial, tal circunstância caracterizaria, quando muito, flagrante esperado quanto ao encontro, sem qualquer aptidão para criar artificialmente a posse anterior do entorpecente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes permanentes, não há falar em flagrante preparado. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras nulidades a serem escoimadas, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006) É imputado aos acusados o crime de tráfico de drogas, majorado pela transposição de fronteiras interestaduais, cujos preceitos assim dispõem: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] V — caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. DA MATERIALIDADE A materialidade fática consiste na demonstração de que o fato descrito na denúncia efetivamente existiu no mundo concreto. Cuida-se de pressuposto objetivo da responsabilização penal, a ser comprovado por meio de prova documental, pericial ou testemunhal, cuja aferição, neste tópico, limita-se a evidenciar a existência do fato, reservando-se a confrontação valorativa das provas para o exame da autoria. No caso em exame, a materialidade fática restou plenamente demonstrada pelo Inquérito Policial nº 2606611067, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 46589700, pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2603610376, pelo Termo de Exibição e Apreensão (evento nº 79, arquivo 16), que discriminou a apreensão das porções de material petrificado de coloração amarelada e das porções de material resinoso, além dos dois veículos, dos três aparelhos celulares e da quantia em espécie, pelo Laudo de Perícia Criminal de Constatação; Exame Preliminar RG 16408/2026 (evento nº 79, arquivo 44) e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal-Exame Definitivo RG 16456/2026 (LANARC 2787/2026), subscrito pela Perita Criminal Lara Cristina Teixeira Soares, além dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Mauro Borges Júnior e Alexandre Vieira da Silva. O Exame Definitivo, elaborado a partir de amostragem do material apreendido, concluiu, mediante ensaios de reatividade colorimétrica (tiocianato de cobalto e Fast Blue Salt B) e análises por cromatografia em camada delgada, comparativas com substâncias-padrão, pela presença de cocaína nos materiais descritos nos subitens 2.1 e 2.2 e de Cannabis sativa L., com o princípio ativo tetrahidrocanabinol, no material descrito no subitem 2.3 — substâncias proscritas no País, na forma da Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.021, de 09 de abril de 2026, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Registro que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.544.057/RJ, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção), o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, exigência plenamente satisfeita na espécie. A quantidade total apreendida: 9,520 kg de substância análoga a pasta base de cocaína e 510 g de maconha, encontra-se descrita e individualizada nos autos de apreensão e nos laudos periciais. Tais elementos, neste momento apenas indicados, são suficientes para evidenciar que o fato narrado na inicial ocorreu no plano concreto. Demonstrada a existência material do fato, passo à análise da autoria. DA AUTORIA A autoria do fato também se encontra suficientemente demonstrada, especialmente por meio dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais passo a cotejar, procedendo à devida valoração da prova. 1. Da prova oral produzida em juízo A testemunha MAURO BORGES JÚNIOR, policial militar integrante da equipe do Comando de Operações de Divisas, relatou, sob compromisso: “Quando nós avistamos o veículo S10 do abordado, ele vinha em uma velocidade significativa, com a iluminação (…) estragada, chamou atenção nossa, nós resolvemos por abordar. Assim que nós fizemos a abordagem e conversando com o cidadão, ele demonstrou bastante nervosismo, não sabia explicar onde que ele tava, o que que ele foi fazer, para onde que ele ia. Aí, diante dos fatos, foi feita a busca veicular. Aí, ao realizar a busca veicular, foi encontrado quatro peças análogo à cocaína.” “Ao continuar conversando com ele, para onde que ele levava, (…) ele informou que ia entregar essa droga em Quirinópolis, uma pessoa (…). Aí, quando durante a entrevista com ele no local, o celular dele não parava de tocar, pelo que ele tinha informado, aparentemente seria a pessoa no qual ele ia entregar a droga.” “Chegando no local, logo compareceu o carro no qual ele informou que ia receber a droga (…) um Jeep Compass preto. Quando ele apareceu, que nós fomos tentar abordar, ele ainda tentou empreender fuga, mas conseguimos lograr êxito na abordagem. (…) Nesse veículo tinha duas pessoas e tinha umas porçõezinhas também dentro do veículo.” “Chegamos no local [canavial], não encontramos as drogas que ali ele tinha informado que estava. A esposa dele informou que realmente tinha mais drogas, mas que estava num espaço de eventos dele na cidade, que ele escondia a droga (…) no forro. Diante das informações passadas por ela, nós deslocamos até esse espaço de eventos (…). No local indicado, subimos lá e encontramos o restante da droga.” Indagado pela defesa acerca do ingresso no espaço de eventos, esclareceu: “Nós nos identificamos (…) que precisávamos verificar uma situação lá passada pelo proprietário, que já tinha autorizado a nossa entrada.” E, quanto ao local exato do entorpecente na caminhonete, foi assertivo: “Falei e ratifico. Estava escondido no banco, no banco do motorista.” A testemunha ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA, policial militar que comandava a equipe, corroborou integralmente a dinâmica: “Durante a entrevista com ele, as conversas dele eram um pouco desconexas, né? Não faziam muito sentido. Ele não sabia explicar de onde ele tava vindo, qual o motivo que ele iria para aquela cidade. Inicialmente ele falou que iria comprar gado naquela cidade, mas não sabia dizer de quem ia comprar.” “Ao aprofundar a busca veicular, a gente encontrou, em fundo falso, no banco do motorista, quatro tabletes de drogas. (…) devido a ser uma caminhonete muito velha e por dentro muito mal cuidada, porém aquele banco era novo, você percebia que tinha sido trocado recentemente. (…) A gente teve que cortar o banco.” “Ele assumiu a propriedade e, segundo ele, ter ido buscar [a droga] (…) e levaria para Quirinópolis para entregar para [Carlos]. (…) Ele tinha no telefone o local, [onde] queria fazer a entrega, e o horário, e também informou que esse indivíduo tinha um Jeep Compass cor preta.” “Ao tentar fazer a abordagem, eles tentaram evadir, mas rapidamente a gente interceptou a tentativa de evasão. (…) Porém ali próximo tinha um bar com muitas pessoas (…) a gente saiu daquele local de imediato para um local mais seguro, tanto para os abordados quanto para a equipe policial.” “O Carlos relatou que esconderia mais drogas em uma propriedade, região de mato (…) depois seria no canavial. (…) Chegou lá, pediu para ele achar a droga, ele foi daqui, dali, não achou droga (…) e não quis falar onde tava a droga. A companheira dele (…) informou que ele teria mais drogas e estaria escondido num ponto comercial que ela chamou de edícula.” “Eles esconderam as drogas dentro do forro desse estabelecimento (…). O policial subiu na cama, retirou a lâmpada do forro e por dentro do forro haviam mais drogas. E aí fizemos busca veicular nesse Compass. Encontramos também aproximadamente 1 kg, só que era de maconha.” As testemunhas MÁRIO ALBERTO DO NASCIMENTO MELO, DELÍBIO DA SILVA MORAIS e CARLOS PRUDÊNCIO COSTA DE SOUZA, arroladas pela defesa, prestaram depoimentos de natureza estritamente abonatória quanto a Luiz Carlos, nada sabendo sobre os fatos. Afirmaram, em síntese, conhecê-lo do ramo de compra e venda de gado e de frutas de época na região de Amambaí/MS, desconhecendo envolvimento pretérito em ilícitos: “Eu não sou conhecedor e não tinha até então nada que desabone a conduta dele” (Mário Alberto); “a gente sempre fez negócio de carro, de gado (…) não tem nada não para dizer” (Delíbio); “conheço ele já faz uns quinze anos (…) ele tinha um caminhãozinho, puxa frete de boi (…) não é do meu conhecimento não” (Carlos Prudêncio). Indagado diretamente por este Juízo sobre os fatos, este último respondeu: “Não, só sei disso aí.” As testemunhas GABRIEL HENRIQUE FERREIRA COSTA, MICHELE FERNANDES SILVA MARQUES e ÂNGELA BATISTA DA SILVA, presentes na confraternização realizada no espaço de eventos, descreveram a chegada da guarnição: “Chegaram (…) quatro policiais, dois disfarçados (…) e dois fardados. Entrou, revistou a parte de baixo, a parte de cima (…) mandou nós ficar quieto no canto, desceu, foi embora.” (Gabriel) “Ele só entrou, se identificou com o policial, entrou, revistou a parte de baixo, subiu na parte de cima e foram embora. (…) Somente dois é que subiram.” Indagada por este Juízo se acompanhou a diligência, respondeu: “Não, não acompanhei”; e, se saberia dizer se algo foi encontrado: “Não, não sei.” (Michele, que declarou ter alugado o espaço diretamente de Renata, com quem tratava a locação: “Aluguei da Renata (…) diretamente com ela”) “Eles primeiro foram na parte de cima, depois desceram para a parte de baixo, depois foram na parte de cima novamente e saíram. (…) a gente soube que era polícia porque tinha dois que estava fardado.” (Ângela) Em interrogatório, o acusado LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, advertido do direito ao silêncio, optou por responder e confessou. Perguntado se a acusação era verdadeira: “É verdadeira, sim.” “Revistaram a caminhonete e achou a droga (…). Eu tinha, realmente, eu não vou negar para o senhor. A droga tava mesmo embaixo do banco.” Perguntado onde obteve a droga: “Em Amambaí, para levar para Rio Verde.” Perguntado quanto receberia: “R$ 6.000”, esclarecendo, depois, que já teria recebido parte. “Eu fiz isso aí por um momento de descuido meu, uma fraqueza minha, um momento de desespero. (…) Tava passando por uma situação financeira difícil. (…) Acabei recebendo essa proposta aí e resolvi aceitar. Ia ganhar R$ 6.000, ia me ajudar naquele momento. (…) Estou muito arrependido.” Negou, contudo, que a droga se destinasse a Carlos Antônio: “De forma alguma. Essa pessoa não tem nada a ver com essa droga (…) essa droga aí é para Rio Verde, encontrar com a pessoa lá no posto de gasolina em Rio Verde.” Afirmou conhecer o corréu de um socorro prestado em rodovia no ano anterior e desconhecer Renata: “Não, não sabia [quem era].” O acusado CARLOS ANTÔNIO DA SILVA negou os fatos e sustentou coação: “Eu tava dando uma volta com a minha esposa, a gente tava indo para casa (…) o meu telefone tocou. Aí eu encostei o carro, parei para atender. (…) Quando uma caminhonete prata parou, tipo, na minha frente, me trancando. (…) Engatei ré.” “[O policial] falou: ‘não, nós não quer saber da sua casa não,nós vamos te levar pro mato, a gente vai te matar’. (…) Aí eles me davam tapa na nuca e murro na boca do estômago.” Perguntado sobre as porções de maconha no veículo: “Não, senhora, não tinha nada.” Perguntado se havia revista no local da abordagem: “Em momento algum eles revistou o veículo.” Sobre o contato com Luiz Carlos: “No dia que eu fui preso, ele me ligou (…) umas 11 horas da manhã. (…) Depois desse momento (…) não falei mais com ele. Não ligou nem nada. Nem liguei nem nada.” Confirmou a condenação anterior: “Por tráfico. (…) eu tava pagando certinho. (…) Ela vence, acho que é julho do ano que vem.” A acusada RENATA ROSA QUEIROZ igualmente negou os fatos: “Não tava com essa droga. Não tava.” “Chegou lá no canavial, eles começaram a bater (…) nele (…) e eles de cima de mim falando (…) que queria a droga. (…) mostrando foto do meu menino (…) ‘você nunca mais vai ver esse rosto do seu bebezinho’.” “Aí veio um policial, falou para mim assim: ‘vamos fazer um acordo (…) você vai gravar um vídeo para mim, eu vou te orientar (…) o jeito que é para você falar’.” Perguntada se indicou a edícula: “Não. Eles perguntaram do que que eu vivia. Eu falei: tem uma edícula que eu alugo para fazer festa, inclusive a edícula do lado da minha casa.” Perguntada se seu esposo apresentava lesões: “não [vi] nenhuma marca aparente”, esclarecendo que ele estava “bastante sujo”. Sobre Luiz Carlos: “Eu nem sei quem é esse Luiz. Eu nunca vi esse homem na minha vida.” 2. Da valoração da prova Pois bem. Procedendo à valoração do acervo probatório, verifico que a autoria restou suficientemente demonstrada em relação aos três acusados. Quanto a LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, a questão praticamente não comporta controvérsia. O acusado confessou, em juízo e de forma espontânea, o transporte do entorpecente, a aquisição em Amambaí/MS, a remuneração ajustada e a consciência da ilicitude, descrevendo com riqueza de detalhes a motivação econômica que o levou a aceitar a empreitada. A confissão judicial, respaldada pela apreensão material de 4,315 kg de pasta base de cocaína em compartimento dissimulado no banco do motorista, é prova de excepcional robustez. A única divergência que remanesce diz respeito ao destino da droga: sustentou o acusado que a levaria a Rio Verde/GO, e não a esta Comarca, negando qualquer vínculo com o corréu. A versão, contudo, não resiste ao exame de verossimilhança. Como bem observou o Ministério Público, e como este Juízo teve a oportunidade de indagar em audiência, o trajeto entre Amambaí/MS e Rio Verde/GO não passa pelo trecho da Rodovia GO-164 entre Paranaiguara e Quirinópolis, tratando-se de rota manifestamente diversa e substancialmente mais longa. Instado a explicar a incongruência, o acusado limitou-se a responder que “vim por aí porque eu conheço aí”, sem oferecer justificativa plausível para o desvio de dezenas de quilômetros. Some-se a isso que, na fase policial, o acusado indicou, de modo espontâneo e detalhado, não apenas o nome do destinatário, mas a marca, o modelo e a cor do veículo em que este o aguardava, informação que se confirmou integralmente poucos minutos depois. Não é críve, nem foi minimamente demonstrado, que os policiais dispusessem, por meios próprios, de tal grau de especificidade. Quanto a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, a autoria emerge da convergência de elementos independentes. Primeiro, o acusado foi localizado exatamente no local, no horário e no veículo previamente descritos pelo corréu, o que, por si só, esvazia a hipótese de mero acaso. Ademais, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se, conforme relataram, de forma harmônica, ambos os policiais, comportamento que ele próprio confirmou em interrogatório ao admitir que “engatei ré”. Adicionalmente, foram encontradas 05 porções de maconha no interior do automóvel. Por fim, e sobretudo, a droga remanescente foi localizada em imóvel de sua propriedade, dissimulada sobre o forro de gesso, em ponto que somente uma indicação fidedigna permitiria alcançar. A versão do acusado, ademais, foi frontalmente infirmada por elemento por ele mesmo invocado. Afirmou, em juízo, que o último contato com Luiz Carlos ocorrera “umas 11 horas da manhã” e que, depois disso, “não falei mais com ele. Não ligou nem nada”. Ocorre que os próprios memoriais defensivos reproduzem a extração telemática que registra troca de mensagens de áudio entre ambos às 19h44min e 19h45min daquele mesmo dia, na qual o interlocutor pergunta “você está aí aonde, no braseiro?” — indagação que pressupõe conhecimento de ponto de encontro previamente ajustado. A contradição é insuperável e compromete gravemente a credibilidade da negativa. Quanto a RENATA ROSA QUEIROZ, a tese de ausência de individualização de conduta não prospera. A acusada não foi condenada por “estar no local errado com a pessoa errada”. Sua responsabilidade decorre de três elementos concretos e convergentes: (i) era coproprietária e administradora direta do espaço de eventos em cujo forro estavam ocultos 5,205 kg de pasta base de cocaína, fato confirmado pela testemunha isenta Michele Fernandes Silva Marques, que declarou tratar a locação “diretamente com ela”; (ii) foi ela própria quem indicou aos policiais o local exato da ocultação, conforme relataram, de modo independente e coincidente, os dois agentes; e (iii) encontrava-se no interior do veículo em que localizadas as porções de maconha. Registro que a própria acusada admitiu, em interrogatório, ter mencionado aos policiais a existência da edícula, ainda que atribuindo à menção contexto diverso, o que confirma o núcleo do relato policial quanto à origem da informação. A guarda de vulto expressivo de entorpecente, cuidadosamente dissimulado no forro de imóvel administrado pela acusada, revela conduta de coguarda consciente, subsumível ao núcleo “guardar” do art. 33, caput, da Lei de Drogas, e não simples convivência familiar. 3. Do valor probatório dos depoimentos policiais e da aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal Quanto ao valor do depoimento dos agentes públicos, é assente na jurisprudência que as declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando colhidas sob o crivo do contraditório e corroboradas pelos demais elementos dos autos, como ocorre na espécie. A condição funcional do agente não o torna, por si só, impedido ou suspeito, devendo o seu depoimento ser valorado em conjunto com o acervo probatório. Nesse sentido posiciona-se, de forma reiterada, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao assentar que os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo de prova apto a embasar a condenação (orientação invocada pelo Ministério Público a partir do julgamento da Apelação Criminal nº 5679209-35.2021.8.09.0093, Primeira Câmara Criminal, Relatora a Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo). Cumpre registrar a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso vertente, existem, de fato, elementos relevantes coligidos na fase inquisitorial, em especial a confissão extrajudicial de Luiz Carlos, a indicação do canavial por Carlos Antônio, a indicação do forro por Renata, o Registro de Atendimento Integrado e o auto de prisão em flagrante. Tais elementos não constituem o fundamento exclusivo desta condenação. São utilizados apenas na medida em que se mostraram confirmados por prova judicializada: a confissão extrajudicial de Luiz Carlos foi por ele ratificada em juízo; as indicações atribuídas aos demais acusados foram narradas, sob compromisso e sob contraditório, por duas testemunhas ouvidas nesta relação processual; e todas encontram respaldo no dado objetivo e incontestável da apreensão material do entorpecente nos exatos locais apontados. Atende-se, assim, plenamente, à exigência legal. 4. Do enfrentamento das teses defensivas As teses defensivas, embora sustentadas com denodo, não infirmam as conclusões acima. 4.1. Da alegada tortura e coação policial A imputação de conduta criminosa gravíssima a agentes públicos reclama, para o seu acolhimento, prova mínima e idônea, inexistente nos autos. O exame de corpo de delito realizado por ocasião do flagrante atestou estarem os conduzidos em bom estado geral, sem consignar lesão alguma compatível com tapas, murros e agressões reiteradas por três ou quatro horas, como descrito por Carlos Antônio. A própria Renata, indagada diretamente, reconheceu não ter visualizado “nenhuma marca aparente” no marido. Acresce que a narrativa de Carlos Antônio e de Renata é substancialmente incompatível com a de Luiz Carlos, o qual, embora tenha relatado abordagem com arma em punho, procedimento ordinário e legítimo em diligências de flagrante por tráfico, em nenhum momento mencionou coação, agressão ou pressão para produzir prova contra si ou contra terceiros, tendo, ao contrário, confirmado espontaneamente os fatos perante este Juízo, inclusive pedindo perdão. Por fim, a tese não explica como os policiais, sem informação idônea prévia, lograriam êxito em localizar, com exatidão, o específico vão do forro de gesso, atrás de uma luminária, em que a substância se encontrava dissimulada. 4.2.Da alegada inexistência de droga no Jeep Compass e das imagens juntadas no evento nº 111. As mídias trazidas pela defesa retratam os instantes iniciais da abordagem, e não a busca veicular integral. O policial Alexandre Vieira da Silva esclareceu, com naturalidade, que a diligência foi deslocada para local mais seguro porque “ali próximo tinha um bar com muitas pessoas”, que já se aproximavam e filmavam, expondo a risco tanto a equipe quanto os abordados. A circunstância de as imagens não registrarem a apreensão não demonstra que ela não ocorreu; demonstra apenas que não foi filmada. 4.3. Da alegada contradição entre os depoimentos policiais A divergência apontada, se a busca no Jeep Compass ocorreu já no local da abordagem inicial ou em momento posterior, é de todo circunstancial e não atinge o núcleo dos relatos, uniformemente narrado por ambos: a apreensão da droga no interior do automóvel e no espaço de eventos. Ademais, encontra explicação objetiva na própria organização da equipe, esclarecida por Alexandre: “dentro da viatura do COD, a gente divide as funções (…) quem faz essa busca não sou eu, [é] o terceiro homem da equipe”. Pequenas dissonâncias entre testemunhos, ao contrário de macular a prova, costumam evidenciar a ausência de combinação prévia entre os depoentes. 4.4. Do alegado esvaziamento probatório decorrente dos depoimentos dos convidados presentes na edícula As testemunhas Gabriel, Michele e Ângela nada afirmaram que contrarie a apreensão. Encontravam-se em confraternização, na parte inferior de imóvel de dois pavimentos, e foram expressamente instadas a permanecer afastadas. Michele foi categórica ao afirmar que não acompanhou a busca e que não saberia dizer se algo foi encontrado. Depoimentos que apenas registram o que não foi observado não têm aptidão para infirmar o que foi objetivamente apreendido, periciado e submetido a laudo definitivo. 4.4. Da alegada inexistência de concurso de pessoas por ausência de contato físico O art. 29 do Código Penal não exige aproximação física entre os agentes, tampouco contato pessoal prévio. Exige liame subjetivo, a consciência de concorrer para a obra comum, que pode ser prévio ou concomitante, expresso ou tácito. Na espécie, o vínculo entre Luiz Carlos e Carlos Antônio está demonstrado pela indicação precisa do destinatário, do veículo, do local e do horário, confirmada pela realidade dos fatos poucos minutos depois; e o vínculo entre Carlos Antônio e Renata, pela guarda conjunta e pela ocultação da substância no imóvel comum que ela administrava. O que a lei não admite é a responsabilidade objetiva, e não é disso que se cuida. 4.5. Da ausência de conteúdo ilícito nos relatórios de extração telemática A circunstância é verdadeira e foi expressamente reconhecida pelo Ministério Público. Dela, contudo, não decorre absolvição. A prova digital não é elemento indispensável do tipo, e sua ausência não neutraliza a apreensão material de quase dez quilogramas de entorpecente, a confissão judicial de um dos acusados e a prova oral produzida sob contraditório. Acolho, portanto, a tese ministerial de comprovação da autoria e rejeito as teses defensivas de negativa de autoria, de coação, de flagrante forjado e de ausência de individualização de conduta, porquanto desamparadas do conjunto probatório. Com isso, reconheço LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e RENATA ROSA QUEIROZ como autores do fato descrito na denúncia, de modo que a materialidade e a autoria do fato se mostram devidamente demonstradas. DA TIPICIDADE A tipicidade consiste na adequação da conduta concretamente praticada ao modelo abstrato descrito na norma penal incriminadora, desdobrando-se, segundo a doutrina clássica, em tipicidade formal e tipicidade material, esta última compreendida como a efetiva lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado. Quanto à tipicidade formal, a conduta dos acusados amolda-se com precisão ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Luiz Carlos adquiriu e transportou substância entorpecente sem autorização legal, deslocando-se por centenas de quilômetros com 4,315 kg de pasta base de cocaína ocultos em compartimento dissimulado. Carlos Antônio e Renata guardaram e mantiveram em depósito 5,205 kg da mesma substância, cuidadosamente dissimulados sobre o forro de gesso de imóvel do casal, além de trazerem consigo 510 g de maconha no interior do veículo. Cuida-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a realização de qualquer dos núcleos para a caracterização do delito, sem que a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, importe pluralidade de crimes. No que concerne à conduta, tem-se comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade, exteriorizado nos atos de aquisição, transporte, recebimento, guarda e ocultação da substância proscrita, com repartição de tarefas entre os agentes: ao primeiro coube o deslocamento interestadual da carga; aos demais, a recepção e o armazenamento em local previamente preparado para dificultar a descoberta. Relativamente ao nexo de causalidade, mostra-se evidente o liame entre as condutas e o resultado jurídico, aplicando-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, consagrada no art. 13 do Código Penal: suprimidas hipoteticamente as condutas dos acusados, o transporte, a recepção e a guarda, a exposição do bem jurídico ao perigo não teria ocorrido. Quanto ao resultado e à consumação, cuida-se de crime de perigo abstrato e de consumação antecipada, que se aperfeiçoa com a simples realização de qualquer dos verbos nucleares, independentemente de efetiva comercialização ou de identificação de consumidores finais. Nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, ostenta natureza permanente, protraindo-se a consumação no tempo enquanto perdurar a situação de ilicitude, razão pela qual, na espécie, o delito já se encontrava plenamente consumado antes de qualquer intervenção estatal. No tocante ao elemento subjetivo, o dolo restou inequivocamente demonstrado. Não se cogita de conduta culposa ou de erro. Luiz Carlos admitiu expressamente ter aceitado a proposta de transportar a droga mediante remuneração de R$ 6.000,00, em razão de dificuldades financeiras, o que revela vontade livre e consciente dirigida à realização do tipo. Quanto a Carlos Antônio e Renata, o dolo emerge do conjunto das circunstâncias objetivas: a quantidade expressiva, a natureza da substância, o acondicionamento em porções, a ocultação em vão de forro de gesso, atrás de luminária, e a tentativa de evasão à aproximação policial. Ninguém dissimula quilogramas de pasta base de cocaína no forro de um imóvel por descuido ou desconhecimento. Registro que a alegada ausência de dolo, sustentada pela defesa de Renata sob o argumento de que a acusada apenas acompanhava o marido, é incompatível com a indicação precisa do esconderijo, que pressupõe conhecimento anterior e detalhado da ocultação. Por fim, quanto à tipicidade material, a conduta ofendeu efetivamente o bem jurídico tutelado pela norma, a saúde pública, sendo de todo inaplicável qualquer juízo de insignificância. A quantidade apreendida, superior a nove quilogramas de pasta base de cocaína e meio quilograma de maconha, com potencial para abastecer expressiva rede de comercialização e atingir número elevado de usuários, evidencia lesividade concreta e acentuada, incompatível com qualquer destinação que não a difusão ilícita. Presente, ainda, a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 quanto a Luiz Carlos e Carlos Antônio, ante a comprovada transposição de fronteira interestadual: a droga foi adquirida em Amambaí/MS, no Estado do Mato Grosso do Sul, e transportada até o Estado de Goiás, sendo o corréu Carlos Antônio, na condição de destinatário ajustado, sabedor dessa origem, na forma do art. 30 do Código Penal. Registro, desde já, que a majorante não se estende a Renata Rosa Queiroz, porquanto inexiste nos autos prova de que tivesse ciência da procedência interestadual da substância, não havendo, sequer, qualquer registro de contato entre ela e o transportador, razão pela qual, quanto a ela, a conduta se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a incidência da causa de aumento. DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE As condutas praticadas revestem-se de ilicitude, não se vislumbrando a presença de qualquer causa excludente de antijuridicidade dentre as previstas no art. 23 do Código Penal. As teses de coação policial, já rejeitadas por ausência de suporte probatório, não configuram estado de necessidade, legítima defesa ou coação moral irresistível, sendo certo que, ainda que se tratasse de vício na obtenção de prova, tal alegação se resolveria no plano da licitude probatória, e não no da exclusão da ilicitude da conduta. Igualmente, a dificuldade financeira invocada por Luiz Carlos, embora compreensível no plano humano, não configura estado de necessidade, por inexistir perigo atual e inevitável a direito próprio. No tocante à culpabilidade, todos os acusados são imputáveis, maiores de dezoito anos, inexistindo notícia de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhes retirasse a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. As enfermidades noticiadas quanto a Luiz Carlos são de natureza física e não afetam sua higidez mental, repercutindo, quando muito, no âmbito da execução da pena. Tinham todos plena consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes exigível comportamento diverso, de modo que não se configura causa excludente da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR o acusado CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; c) CONDENAR a acusada RENATA ROSA QUEIROZ, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastada, quanto a ela, a causa de aumento do art. 40, inciso V, do mesmo diploma. Passo à DOSIMETRIA DA PENA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal, que consagra o método trifásico, considerando-se, ainda, com preponderância, a natureza e a quantidade das substâncias, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, adotado como parâmetro de exasperação, na primeira fase, a fração de 1/6 (um sexto) do intervalo da pena para cada circunstância judicial desfavorável. I — LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS Na 1ª (primeira) fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: 1. CULPABILIDADE: mantenho-a neutra, porquanto o grau de censura da conduta não ultrapassou a normalidade típica do delito; 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: o Ministério Público requereu a valoração negativa da condenação definitiva registrada na certidão do Estado do Mato Grosso do Sul (evento nº 195), relativa ao Processo nº 0001754-04.2013.8.12.0004, por fato de 22/10/2007, com extinção da punibilidade transitada em julgado em 07/07/2014. O pedido não merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 150 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.818/SC), assentou que o prazo do art. 64, inciso I, do Código Penal não se aplica automaticamente ao reconhecimento dos maus antecedentes. A mesma tese, contudo, faculta ao julgador deixar de promover incremento da pena-base quando as condenações pretéritas se mostrem demasiadamente distanciadas no tempo. Na esteira dessa orientação, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão de que condenações cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de dez anos não devem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, transcorreram mais de onze anos e oito meses entre a extinção da punibilidade e o fato ora apurado, lapso que também afasta a reincidência. Considero, pois, neutros os antecedentes; 3. CONDUTA SOCIAL: circunstância neutra, nada havendo a valorar em desfavor; 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos técnicos aptos a sustentar juízo desabonador; 5. MOTIVOS: a busca de lucro é inerente ao tipo penal, nada havendo a valorar; 6. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis. O transporte não se deu de forma rudimentar ou improvisada. A substância foi acondicionada em compartimento oculto especialmente preparado no interior do banco do motorista, cuja abertura exigiu o corte do estofamento, conforme relataram ambos os policiais. Trata-se de aparato de dissimulação que denota planejamento, preparação técnica prévia e maior dificuldade de descoberta pelos órgãos de persecução, extrapolando o modo ordinário de execução do delito. Quanto à natureza e à quantidade das substâncias, deixo de valorá-las nesta fase, em observância ao Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reservando-as para a terceira fase do cálculo; 7. CONSEQUÊNCIAS: próprias do tipo penal; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há vítima determinada, tratando-se de crime contra a saúde pública. Ante tais considerações, e considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na 2ª (segunda) fase, não constato agravantes: afastada a reincidência pelo decurso do prazo do art. 64, inciso I, do Código Penal. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o acusado admitiu, em juízo, a autoria do transporte, tendo tal manifestação sido efetivamente utilizada na formação do convencimento deste Juízo, o que atrai a incidência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de confissão parcial. Não incide a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com 65 (sessenta e cinco) anos na data do fato e não atingiu a idade de 70 (setenta) anos. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na 3ª (terceira) fase, incide a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ante a comprovada transposição de fronteira interestadual. Tratando-se de majorante única, e inexistindo elemento concreto a justificar fração superior, aplico o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteada pela defesa na fração máxima, deixo de aplicá-la. Embora o acusado seja primário e não ostente maus antecedentes, a minorante exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, entre os quais o de que o agente não se dedique a atividades criminosas. Na espécie, a dedicação restou demonstrada por elementos concretos e autônomos: a expressiva quantidade de 4,315 kg de pasta base de cocaína pessoalmente transportada; a remuneração ajustada de R$ 6.000,00 exclusivamente pelo transporte, valor incompatível com atuação fortuita e reveladora de inserção em cadeia de fornecimento estruturada; o deslocamento interestadual de longa distância, com origem em município de região de fronteira; e a preparação prévia de compartimento oculto no veículo, que pressupõe apoio logístico e não se improvisa. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de transportador, isoladamente considerada, não obsta a minorante; entretanto, a mesma Corte assenta que a natureza e a quantidade do entorpecente, aliadas às circunstâncias concretas do caso, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa e afastar o benefício — que é precisamente a hipótese destes autos. Por conseguinte, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II — CARLOS ANTÔNIO DA SILVA Na 1ª (primeira) fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: 1. CULPABILIDADE: neutra, por não ultrapassar a censura ordinária do tipo; 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: desfavoráveis. Consta da certidão do evento nº 13 condenação definitiva por furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal, Processo nº 194007-26.1998.8.09.0134, com sentença de 22/08/2008), delito de natureza diversa, que não serve à caracterização da reincidência específica, mas que deve ser valorado, de forma autônoma, como mau antecedente, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. Consigno, para afastar dupla valoração vedada pela Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, que a condenação por tráfico de drogas será utilizada exclusivamente na segunda fase, a título de reincidência; 3. CONDUTA SOCIAL: neutra; 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: sem elementos técnicos a valorar; 5. MOTIVOS: inerentes ao tipo; 6. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis. A natureza e a quantidade das substâncias mantidas sob sua guarda (5,205 kg de substância análoga a pasta base de cocaína e 510 g de maconha) revelam-se acentuadamente mais gravosas do que as ordinariamente verificadas neste tipo penal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a que se soma o cuidadoso aparato de ocultação em vão de forro de gesso. Anoto que, quanto a este acusado, não há risco de dupla valoração, porquanto o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, decorrerá exclusivamente da reincidência, e não da quantidade da droga, observando-se o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal; 7. CONSEQUÊNCIAS: próprias do tipo; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inexistente vítima determinada. Ante tais considerações, e considerando 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na 2ª (segunda) fase, presente a agravante da reincidência específica (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas (Processo nº 167632-70.2007.8.09.0134, com trânsito em julgado em 28/04/2008), cuja execução penal, autuada sob o nº 0037140-32.2015.8.07.0015, permanecia em curso na data do fato ora apurado, conforme registro do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (evento nº 13) e conforme o próprio acusado admitiu em interrogatório (“eu tava pagando certinho”; “ela vence, acho que é julho do ano que vem”). Sequer teve início, portanto, o prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal. Merece especial destaque a circunstância de o novo delito ter sido praticado no curso do cumprimento de pena por crime idêntico. Inexistem atenuantes: o acusado negou integralmente os fatos, não fazendo jus à confissão. Agravo a pena e fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Na 3ª (terceira) fase, incide a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pelas razões já expostas. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la, porquanto o acusado é reincidente, o que, por si só, obsta o reconhecimento da minorante, à qual se soma, de forma inequívoca, a dedicação a atividades criminosas evidenciada pela prática do novo delito durante a execução de pena anterior por crime idêntico. Por conseguinte, torno definitiva a pena em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III — RENATA ROSA QUEIROZ Na 1ª (primeira) fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: 1. CULPABILIDADE: neutra; 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: a acusada não possui maus antecedentes, conforme comprovado documentalmente pela certidão acostada aos autos (evento nº 13), que não registra qualquer outro processo ou condenação em seu desfavor; 3. CONDUTA SOCIAL: neutra; 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: sem elementos a valorar; 5. MOTIVOS: inerentes ao tipo; 6. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis. A natureza e a quantidade da substância mantida sob sua guarda conjunta (5,205 kg de material análogo a pasta base de cocaína e 510 g de maconha), somadas ao modo de ocultação em vão de forro de gesso de imóvel por ela administrado, revelam gravidade concreta superior à ordinária, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; 7. CONSEQUÊNCIAS: próprias do tipo; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inexistente vítima determinada. Ante tais considerações, e considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, majoro a pena em 1/6 (um sexto) do intervalo entre os limites mínimo e máximo e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na 2ª (segunda) fase, não constato agravantes nem atenuantes: a acusada é primária, contava com 31 (trinta e um) anos na data do fato e não confessou a prática delitiva. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na 3ª (terceira) fase, não incide a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões expostas no tópico da tipicidade. Deixo de reconhecer, ainda, a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), pleiteada pela defesa, porquanto a acusada não atuou como mera partícipe acessória, mas exerceu coguarda direta e consciente de vulto expressivo de entorpecente em imóvel que administrava, conduta que realiza, por si só, núcleo do tipo. Presente, contudo, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A acusada é primária, portadora de bons antecedentes, e não há nos autos qualquer elemento concreto (investigação autônoma, apreensão de petrechos de mercancia, registros telemáticos, movimentação financeira ou depoimento) que demonstre dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. O relatório de extração de seu aparelho celular, aliás, concluiu não ter sido localizado material pertinente à investigação. A imputação objeto destes autos não pode, simultaneamente, servir de prova do tráfico e de demonstração de que a acusada faria do crime seu meio de vida. Registro que a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase, sendo vedada sua reutilização para modular a fração de redução, à luz do Tema 712 do Supremo Tribunal Federal. Ausentes elementos adicionais indicativos de profissionalização, habitualidade ou estrutura organizada, aplico a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Por conseguinte, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA PENA DEFINITIVA Em síntese, ficam os acusados definitivamente condenados às seguintes reprimendas: LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa; CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, à pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa; e RENATA ROSA QUEIROZ, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, todas as penas pecuniárias à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser observada, quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica de cada sentenciado no momento da execução, na forma do art. 60 do Código Penal. DO CONCURSO DE CRIMES Não há falar, na espécie, em concurso de crimes. Como assentado no exame da tipicidade, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a realização de mais de um núcleo verbal — adquirir, transportar, guardar, ter em depósito, trazer consigo — dentro de um mesmo contexto fático e em relação ao mesmo objeto material configura crime único, e não concurso material, formal ou continuidade delitiva. De igual modo, a apreensão de substâncias de naturezas distintas (cocaína e maconha) no mesmo contexto não multiplica a infração, constituindo circunstância a ser sopesada na dosimetria, na forma do art. 42 da Lei de Drogas, tal como acima procedido. O que se verifica, e assim foi reconhecido, é o concurso de pessoas, na forma do art. 29 do Código Penal, respondendo cada agente na medida de sua culpabilidade, critério que orientou a individualização diferenciada das reprimendas acima fixadas. DA DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, computo o período de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial. LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e CARLOS ANTÔNIO DA SILVA encontram-se cautelarmente segregados desde 29 de março de 2026, perfazendo aproximadamente 05 (cinco) meses de custódia. Ainda que descontado tal período, os quantitativos remanescentes não alteram o regime inicial adiante fixado, mantendo-se as respectivas penas nas mesmas faixas do art. 33, § 2º, do Código Penal. Quanto a RENATA ROSA QUEIROZ, submetida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, eventual pretensão de cômputo deverá ser deduzida perante o juízo da execução penal, a quem compete a matéria. No mais, a detração definitiva será apurada pelo juízo da execução, na forma do art. 42 do Código Penal. DO REGIME INICIAL Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, e observado que a fixação de regime mais gravoso reclama motivação concreta e idônea, na forma da Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça, decido. Para LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, embora a pena aplicada seja superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos e o acusado seja primário, fixo o regime inicial FECHADO, com amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A fundamentação é concreta e não se apoia na gravidade abstrata do delito: a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ante circunstância judicial desfavorável, e o modo de execução revelou-se especialmente elaborado, com transporte interestadual de 4,315 kg de pasta base de cocaína em compartimento oculto especialmente construído no veículo. As enfermidades noticiadas não obstam a fixação do regime, devendo eventual necessidade de tratamento ser deduzida perante o juízo da execução, na forma da Lei de Execução Penal. Para CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, ante a pena superior a 08 (oito) anos, e ainda por ser reincidente, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Para RENATA ROSA QUEIROZ, ante a pena não superior a 04 (quatro) anos e por ser a acusada primária, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, reputando suficiente, na espécie, a reprovação já operada pela exasperação da pena-base. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Em relação a LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto as reprimendas superam 04 (quatro) anos de reclusão; quanto ao segundo, incide, ainda, o óbice do inciso II do mesmo dispositivo, dada a reincidência em crime doloso. Pelas mesmas razões, é incabível a suspensão condicional da pena, porquanto as reprimendas excedem o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal. Em relação a RENATA ROSA QUEIROZ, presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, considerando que a pena não é superior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada não é reincidente e a substituição se mostra socialmente recomendável, notadamente diante de sua primariedade, da ausência de antecedentes e da existência de filhos menores sob sua responsabilidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Considerando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação abstrata à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, a primeira pena restritiva de direitos consistirá em prestação pecuniária no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes à época do início do cumprimento da pena, a ser destinada à conta de prestação pecuniária desta Comarca. Prejudicada, por conseguinte, a análise da suspensão condicional da pena, ante a preferência legal pela substituição. CONSIDERAÇÕES FINAIS Da prisão e do direito de recorrer em liberdade: Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, passo a examinar a necessidade de manutenção das medidas cautelares. Quanto a LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, subsistem íntegros os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, agora reforçados pelo juízo condenatório: presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, permanece o risco concreto à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente, pela estrutura logística empregada e, quanto ao segundo, pela reincidência específica e pela prática do delito no curso da execução de pena anterior. Acresce, quanto ao primeiro, o risco à aplicação da lei penal, dado o domicílio em outra unidade da Federação, a considerável distância desta Comarca. Sendo os regimes iniciais fixados no fechado, seria contraditório permitir que aguardassem em liberdade o julgamento de eventual recurso. MANTENHO, portanto, as prisões preventivas de ambos, NEGANDO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Quanto a RENATA ROSA QUEIROZ, fixados o regime aberto e a substituição por pena restritiva de direito, e considerando tratar-se de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, primária, REVOGO a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico anteriormente impostos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação e dos bens apreendidos: São efeitos da condenação aqueles previstos no art. 91 do Código Penal, aplicando-se, ainda, o regime específico dos arts. 60 a 64 da Lei nº 11.343/2006. Rejeito, de plano, a alegação defensiva de preclusão quanto ao perdimento: o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 determina expressamente que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento dos bens apreendidos, cuidando-se de efeito da condenação que independe de pedido expresso, sendo certo, ademais, que o Ministério Público formulou requerimento de alienação antecipada já na denúncia (evento nº 83). Assim: (a) DECRETO O PERDIMENTO do veículo GM/S10 Executive 2.8 4x4, cor prata, ano 2005, placa DIX5E70, chassi 9BG138KJ06C411554, em favor da União, com destinação na forma da legislação aplicável, por se tratar de instrumento utilizado na prática do crime e adulterado para essa finalidade, mediante a construção de compartimento oculto no banco do motorista. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de restituição do bem, ressalvado eventual direito de terceiro de boa-fé. (b) DECRETO O PERDIMENTO do veículo Jeep Compass Longitude, cor preta, placa QCZ8A00, empregado no deslocamento destinado à recepção do entorpecente e no transporte das porções de maconha, ressalvando-se a terceiro de boa-fé que se afirme proprietário a via própria do incidente de restituição ou dos embargos cabíveis; (c) DECRETO O PERDIMENTO da quantia de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) apreendida com Luiz Carlos Fernandes Egas, bem como do aparelho celular Xiaomi, modelo M2003J6AG, por ele utilizado nos contatos relativos à empreitada; (d) DEFIRO A RESTITUIÇÃO, após o trânsito em julgado, dos aparelhos celulares iPhone 11, IMEI nº 356808110936495, a Carlos Antônio da Silva, e iPhone 15 Pro Max, IMEI nº 351071526674383, a Renata Rosa Queiroz, porquanto os respectivos relatórios de extração não revelaram material pertinente à investigação, não subsistindo interesse processual em sua retenção, na forma do art. 118 do Código de Processo Penal; (e) determino a destruição das substâncias entorpecentes, se ainda não realizada, preservada a amostra de contraprova. Da fixação de valor mínimo para reparação de danos: Quanto ao valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pleiteado na denúncia a título de dano moral coletivo em quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deixo de acolher o pedido. Muito embora tenha havido requerimento expresso na inicial, não houve instrução probatória específica nem contraditório dirigido à demonstração e à quantificação do alegado dano, o qual, por se tratar de delito de sujeito passivo indeterminado, reclama comprovação concreta do abalo à esfera moral coletiva, inexistente nos autos, não se admitindo arbitramento fundado em mera presunção. Registro, ademais, que o pedido sequer foi renovado em alegações finais. Das custas: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observada eventual hipossuficiência econômica e o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA Cumpra a Escrivania as seguintes determinações, independentemente de nova conclusão: 1. Atos ordinatórios imediatos: 1.1. Promova-se a intimação pessoal dos sentenciados, bem como de sua defesa técnica, acerca do teor da sentença e do direito de recorrer, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal; 1.2. Intime-se o Ministério Público; 1.3. Expeça-se alvará de soltura em favor de RENATA ROSA QUEIROZ, diante da revogação da prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver custodiada, com a imediata retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, oficiando-se à central de monitoração; 1.4. Expeçam-se guias de execução provisória em relação a LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, encaminhando-se ao juízo da execução penal competente, na forma da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça; 1.5. Comunique-se o teor desta sentença ao juízo da execução penal responsável pelo processo executivo nº 0037140-32.2015.8.07.0015, relativo a Carlos Antônio da Silva; 1.6. Oficie-se à autoridade policial e à Polícia Científica, autorizando a incineração ou destruição das drogas apreendidas, se ainda não realizada, preservada a amostra de contraprova. 2. Após o trânsito em julgado: Certificada a preclusão das vias recursais, adotem-se as seguintes providências: 2.1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.2. Comunique-se a condenação definitiva aos órgãos de cadastro de informações criminais; 2.3. Expeçam-se as guias de execução penal definitivas, certificando-se, antes da remessa ao juízo da execução competente, a existência de outras execuções em curso, para eventual unificação, observando-se, quanto a Luiz Carlos Fernandes Egas, o requerimento defensivo de remessa ao juízo da execução da Comarca de Amambaí/MS, a ser decidido pelo juízo da execução, na forma do art. 66 da Lei de Execução Penal; 2.4. Certifique-se e intime-se para o pagamento da pena de multa, na forma do art. 51 do Código Penal, com posterior remessa dos dados à Procuradoria-Geral do Estado, se não quitada; 2.5. Cumpra-se o perdimento decretado, com as comunicações pertinentes e a baixa das restrições cadastradas nos sistemas próprios, destinando-se os bens e valores na forma dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/2006; 2.6. Restituam-se os aparelhos celulares aos respectivos titulares, na forma determinada nesta sentença, mediante recibo, intimando-se para retirada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento; 2.7. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, após o cumprimento integral das diligências supra. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Cumpra-se. Quirinópolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
TJGO · Quirinópolis - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5275959-57.2026.8.09.0134 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Réu (Ré): LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “Sorriso”, e RENATA ROSA QUEIROZ, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, com base nas peças que instruíram o Inquérito Policial nº 2606611067. Constou da inicial acusatória que, no dia 29 de março de 2026, por volta das 18h00, na Rodovia GO-164, trecho de Paranaiguara a Quirinópolis/GO, bem como na Avenida Garibaldi Teixeira, Residencial Granville, nesta cidade e Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em concurso de pessoas, transportavam, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de material petrificado de cor amarelada, com massa bruta de 4,315 kg, análogas a pasta base de cocaína; 05 (cinco) porções de idêntico material, com massa bruta de 5,205 kg; e 05 (cinco) porções de maconha, com massa bruta de 510 g, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar. Narrou a peça acusatória que a equipe do Comando de Operações de Divisas — COD, durante patrulhamento ostensivo, visualizou a caminhonete GM/S10, cor prata, placa DIX5E70, que apresentava irregularidade na iluminação traseira; que, procedida a abordagem, foi identificado como condutor LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, o qual apresentou elevado nervosismo e respostas contraditórias; que, na busca veicular, foi localizada, no interior do banco do motorista, a primeira porção do entorpecente; que o condutor informou tratar-se de pasta base de cocaína, adquirida em Amambaí/MS, cuja entrega se daria a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, nesta cidade, em local e horário previamente ajustados, e que este o aguardaria em um veículo Jeep Compass, de cor preta; que, deslocando-se a equipe ao endereço indicado, foi abordado o referido veículo, ocupado por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e por sua esposa RENATA ROSA QUEIROZ, em cujo interior foram encontradas as 05 (cinco) porções de maconha; que CARLOS ANTÔNIO indicou um canavial na saída da cidade, onde nada foi localizado; e que, na sequência, RENATA ROSA QUEIROZ informou existirem mais entorpecentes ocultos no espaço de eventos de propriedade do casal, onde, sobre o forro de gesso, foram encontradas as demais porções de pasta base de cocaína. Foram ainda apreendidos três aparelhos celulares, a quantia de R$ 379,00 em espécie e os dois veículos. Os denunciados foram presos em flagrante delito, lavrando-se o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603610376. Realizada audiência de custódia em 31 de março de 2026, este Juízo homologou o flagrante e converteu a custódia de LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e de CARLOS ANTÔNIO DA SILVA em preventiva, e a de RENATA ROSA QUEIROZ em domiciliar, com monitoramento eletrônico (evento nº 37). O Juízo das Garantias deferiu a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos e autorizou o compartilhamento dos elementos informativos com investigações conexas (evento nº 68). Concluído o inquérito policial em 22 de abril de 2026 (evento nº 79), a denúncia foi oferecida em 29 de abril de 2026 (evento nº 83), oportunidade em que o Ministério Público requereu, ainda, a manutenção das prisões, a quebra dos sigilos telefônico e telemático, a alienação antecipada dos veículos apreendidos e a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos. Determinada a notificação dos acusados (evento nº 91), cumpriram-se as diligências nos eventos nº 103, 108 e 109. LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS apresentou defesa prévia, reservando o mérito para a instrução (evento nº 110). CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e RENATA ROSA QUEIROZ, por intermédio do mesmo causídico, suscitaram preliminarmente a nulidade do flagrante, a ilicitude das provas por alegada tortura e coação policial, a irregularidade do ingresso no espaço de eventos e a ausência de individualização da conduta atribuída à acusada, juntando mídias (evento nº 111). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento nº 114). Este Juízo rejeitou as preliminares, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (evento nº 118). Realizada a instrução (ata no evento nº 189 e mídias nos eventos nº 186, 187 e 188), foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, as testemunhas de acusação Alexandre Vieira da Silva e Mauro Borges Júnior, policiais militares responsáveis pela diligência, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva de Willian Junior Araújo do Carmo e de Wanderson Pereira da Silva. Foram ouvidas, na sequência, as testemunhas arroladas pela defesa Mário Alberto do Nascimento Melo, Delíbio da Silva Morais e Carlos Prudêncio Costa de Souza, de caráter abonatório quanto a Luiz Carlos, bem como Gabriel Henrique Ferreira Costa, Michele Fernandes Silva Marques e Ângela Batista da Silva, presentes no espaço de eventos por ocasião da diligência complementar. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos três acusados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais de Luiz Carlos Fernandes Egas no Estado do Mato Grosso do Sul e a expedição de ofício para apresentação do relatório da quebra de sigilo telemático já deferida, pedidos deferidos. A defesa renovou o requerimento de revogação das prisões preventivas de Luiz Carlos e de Carlos Antônio, indeferido por este Juízo, que reputou subsistentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (evento nº 189). Diante do atraso da autoridade policial na extração dos dados dos aparelhos celulares, foi concedido prazo adicional e excepcional de dez dias (evento nº 198) e, decorrido esse prazo sem cumprimento, reiterou-se a determinação sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral da Polícia Civil (evento nº 207). Os relatórios de investigação criminal referentes aos três aparelhos foram juntados entre 24 e 29 de julho de 2026 (evento nº 210). Juntou-se, ainda, a certidão de antecedentes criminais de Luiz Carlos Fernandes Egas expedida no Estado do Mato Grosso do Sul (evento nº 195), constando a certidão relativa aos demais acusados do evento nº 13. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela apreensão do entorpecente, pelos laudos periciais, pela confissão extrajudicial de Luiz Carlos, ratificada em juízo, e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares; defendeu a legalidade da abordagem, da busca veicular e do ingresso no espaço de eventos; refutou a tese de tortura; e requereu a condenação dos três acusados nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, com exasperação da pena-base pela expressiva quantidade de droga, reconhecimento de maus antecedentes quanto a Luiz Carlos, de maus antecedentes e reincidência específica quanto a Carlos Antônio, afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, para todos e fixação do regime inicial fechado. A defesa, em memoriais apresentados em 13 e 15 de agosto de 2026, suscitou, quanto a LUIZ CARLOS, a ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita anterior à diligência, a ausência de documentação da declaração informal atribuída ao preso e a quebra da cadeia de custódia da prova digital, sustentando que os áudios extraídos do aparelho, posteriores à sua prisão, não poderiam ter sido por ele produzidos; pugnou pela absolvição com base nos arts. 157 do Código de Processo Penal e 386, inciso VII, do mesmo diploma; subsidiariamente, requereu a pena-base no mínimo legal, o afastamento dos maus antecedentes ante o transcurso de mais de doze anos da extinção da punibilidade, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, o regime aberto, a substituição da pena e a restituição da caminhonete GM/S10. Quanto a CARLOS ANTÔNIO, sustentou flagrante provocado, ao argumento de que o contato telefônico das 19h44min partiu de aparelho já sob domínio policial, além de tortura, ausência de prova da apreensão de droga no Jeep Compass e nulidade da prova digital, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a pena mínima, o regime semiaberto e a restituição do veículo e do aparelho celular. Quanto a RENATA, sustentou ausência de individualização de conduta, nulidade das filmagens dos arquivos 18 a 21 do evento sequencial 01 por coação, ausência de prova de conhecimento ou domínio sobre a droga, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, o art. 33, § 4º, na fração máxima, a participação de menor importância, o regime aberto e a substituição da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e RENATA ROSA QUEIROZ, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o feito tramitado dentro dos ditames legais, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). DAS PRELIMINARES Antes do exame do mérito, passo à apreciação das nulidades suscitadas pela combativa defesa técnica, que, embora renovadas nos memoriais, não merecem acolhimento. 1. Da alegada ilicitude da abordagem e da busca veicular Sustentou a defesa de Luiz Carlos que a abordagem teve como motivo declarado uma irregularidade na iluminação traseira do veículo e que o nervosismo somente foi mencionado depois de iniciada a diligência, de modo que não haveria elementos objetivos anteriores à busca aptos a caracterizar fundada suspeita, o que atrairia a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal. A tese não se sustenta diante da própria dinâmica narrada pelos agentes em juízo. A abordagem inicial não dependia de fundada suspeita de crime algum: teve por fundamento infração administrativa de trânsito efetivamente constatada (sistema de iluminação traseira avariado), hipótese que autoriza a fiscalização do veículo e do condutor, na forma da legislação de regência. Trata-se de ato de polícia ostensiva rotineiro, e não de diligência invasiva. Foi a partir da abordagem legítima que os elementos objetivos de suspeita se formaram, e é precisamente nessa sequência que reside a licitude da diligência. O policial Alexandre Vieira da Silva foi categórico ao afirmar, em juízo, que as respostas do condutor eram “um pouco desconexas”, que ele “não sabia explicar de onde ele tava vindo, qual o motivo que ele iria para aquela cidade”, e que, ao aprofundar a busca, chamou-lhe atenção o fato de tratar-se de “caminhonete muito velha e por dentro muito mal cuidada, porém aquele banco era novo, você percebia que tinha sido trocado recentemente”. O sargento Mauro Borges Júnior, no mesmo sentido, afirmou que o condutor “demonstrou bastante nervosismo, não sabia informar o local que ia, o local que vinha, qual o motivo da viagem”. Vale dizer: não se trata de invocação genérica e retórica de “fundada suspeita”, tampouco de nervosismo isolado utilizado de forma circular. Há elementos objetivos, concretos e verificáveis , incoerência das respostas quanto à origem, ao destino e à finalidade da viagem, somada à constatação material de que o banco do motorista, em veículo com vinte e um anos de uso e conservação precária, apresentava-se visivelmente novo e recentemente alterado. É exatamente esse tipo de fundamentação concreta que o Superior Tribunal de Justiça exige, ao julgar o Habeas Corpus nº 598.051/SP (Sexta Turma, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz), para legitimar a busca sem mandado, repelindo apenas a suspeita fundada em impressões subjetivas ou em estereótipos. Acrescento que a busca em veículo automotor situado em via pública encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal e não se submete à cláusula de reserva de jurisdição prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto o automóvel, salvo quando serve de moradia, não se equipara a domicílio. Por fim, a inexistência de laudo de perícia mecânica sobre o compartimento não infirma a diligência: os dois policiais descreveram, de forma convergente e sob compromisso, a necessidade de cortar o banco para retirar o material, o que é, em si, demonstração suficiente de que a droga se encontrava dissimulada em compartimento interno, e não simplesmente pousada sob o assento. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital Sustentaram as defesas que a extração dos dados dos aparelhos celulares não veio acompanhada da documentação das etapas de obtenção, preservação e processamento, nem de mecanismo de verificação de integridade, o que acarretaria a inadmissibilidade da prova digital, com destaque para os áudios registrados às 19h44min e 19h45min do dia dos fatos, atribuídos a Luiz Carlos quando este já se encontrava sob custódia desde as 18h00. A preocupação defensiva com a disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal é legítima e merece registro. Entretanto, dela não decorre a consequência pretendida, por duas razões. A primeira é de ordem dogmática: o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, se as irregularidades comprometeram a confiabilidade do elemento, com reflexo sobre o seu valor probatório (nessa linha, o julgamento do Habeas Corpus nº 653.515/RJ, Sexta Turma, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz). A nulidade, ademais, reclama demonstração de prejuízo concreto, na dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. A segunda é de ordem prática e decisiva: a condenação ora proferida não se assenta na prova digital. Os relatórios de investigação criminal juntados no evento nº 210 não revelaram tratativas de mercancia, negociações, valores ou qualquer diálogo de conteúdo ilícito. O próprio Ministério Público consignou, em alegações finais, que nenhum material relevante foi localizado nos aparelhos. O juízo de reprovação que adiante se formula repousa sobre a apreensão material do entorpecente, sobre a confissão judicial de Luiz Carlos e sobre a prova oral colhida sob contraditório. Excluída, por hipótese, a integralidade da prova digital, o resultado do julgamento permaneceria idêntico. Registro, apenas, que o único aproveitamento que se faz dos registros telemáticos, adiante, é favorável ao controle da versão defensiva e diz respeito à existência do contato, fato reconhecido por ambos os acusados em interrogatório. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Da alegada nulidade do ingresso no espaço de eventos Sustentou a defesa que os policiais adentraram o espaço de eventos sem mandado judicial, sem testemunhas e sem franquear acompanhamento aos presentes. A garantia da inviolabilidade domiciliar, insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta, entre suas exceções expressas, a situação de flagrante delito, que dispensa a ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito. Na espécie, as fundadas razões são das mais robustas que se pode conceber: a indicação partiu da própria coproprietária do imóvel, que apontou não apenas o local, mas o esconderijo específico, o forro de gesso de um dos cômodos. A informação, ademais, revelou-se verdadeira, o que confirma, de modo retrospectivo, a idoneidade do juízo de suspeita. Acresça-se que o tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, ostenta natureza permanente, de sorte que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto perdurar a situação de ilicitude, autorizando o ingresso independentemente de prévio mandado. Nesse sentido é a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo Ministério Público a partir do Recurso em Habeas Corpus nº 183.797/CE (Quinta Turma, Relatora a Ministra Daniela Teixeira). Anoto, ainda, que o imóvel em questão não é residência, mas espaço comercial de eventos, à época ocupado por terceiros em confraternização, circunstância que atenua, e não agrava, a proteção invocada. As testemunhas Gabriel Henrique Ferreira Costa, Michele Fernandes Silva Marques e Ângela Batista da Silva, todas presentes no local, foram uníssonas em afirmar que os policiais se identificaram e ingressaram sem qualquer resistência ou oposição. A ausência de terceiro a acompanhar a busca e a inexistência de auto de arrecadação assinado por testemunhas leigas, embora recomendáveis, não constituem requisitos legais de validade do ingresso; refletem, quando muito, sobre o peso do conjunto probatório, matéria própria do exame da autoria, ao qual serão devidamente reconduzidas. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Da alegada nulidade das gravações audiovisuais e do alegado flagrante provocado Requereu a defesa a declaração de nulidade dos arquivos 18 a 21 do evento sequencial 01, por terem sido obtidos, segundo alega, sob coação, bem como o reconhecimento de flagrante provocado quanto a Carlos Antônio. Quanto às gravações, a alegação confunde os planos da licitude e da credibilidade. Não há, nos autos, elemento objetivo que demonstre vício na obtenção das imagens: o exame de corpo de delito realizado por ocasião do flagrante atestou estarem os conduzidos em bom estado geral, sem consignar lesão alguma compatível com as agressões reiteradas descritas. A eventual dúvida sobre a espontaneidade da manifestação registrada não conduz à nulidade da mídia, mas à sua valoração cautelosa, o que será feito no tópico da autoria, onde a alegação de coação será enfrentada de modo direto. Consigno, desde logo, que nenhuma das conclusões adiante expostas se apoia, de forma autônoma, no conteúdo dessas gravações. Quanto ao flagrante provocado, invoca a defesa a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado, contudo, pressupõe que a atuação policial induza o agente à prática de crime que, sem ela, não se consumaria. Não é o caso. As substâncias apreendidas no Jeep Compass e no forro do espaço de eventos já se encontravam sob a guarda e o depósito dos acusados antes de qualquer contato policial, de modo que o delito, na modalidade permanente, já estava plenamente consumado. Ainda que se admitisse, por argumentação, que a comunicação das 19h44min tenha partido de aparelho sob controle da autoridade policial, tal circunstância caracterizaria, quando muito, flagrante esperado quanto ao encontro, sem qualquer aptidão para criar artificialmente a posse anterior do entorpecente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes permanentes, não há falar em flagrante preparado. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras nulidades a serem escoimadas, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006) É imputado aos acusados o crime de tráfico de drogas, majorado pela transposição de fronteiras interestaduais, cujos preceitos assim dispõem: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] V — caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. DA MATERIALIDADE A materialidade fática consiste na demonstração de que o fato descrito na denúncia efetivamente existiu no mundo concreto. Cuida-se de pressuposto objetivo da responsabilização penal, a ser comprovado por meio de prova documental, pericial ou testemunhal, cuja aferição, neste tópico, limita-se a evidenciar a existência do fato, reservando-se a confrontação valorativa das provas para o exame da autoria. No caso em exame, a materialidade fática restou plenamente demonstrada pelo Inquérito Policial nº 2606611067, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 46589700, pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2603610376, pelo Termo de Exibição e Apreensão (evento nº 79, arquivo 16), que discriminou a apreensão das porções de material petrificado de coloração amarelada e das porções de material resinoso, além dos dois veículos, dos três aparelhos celulares e da quantia em espécie, pelo Laudo de Perícia Criminal de Constatação; Exame Preliminar RG 16408/2026 (evento nº 79, arquivo 44) e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal-Exame Definitivo RG 16456/2026 (LANARC 2787/2026), subscrito pela Perita Criminal Lara Cristina Teixeira Soares, além dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Mauro Borges Júnior e Alexandre Vieira da Silva. O Exame Definitivo, elaborado a partir de amostragem do material apreendido, concluiu, mediante ensaios de reatividade colorimétrica (tiocianato de cobalto e Fast Blue Salt B) e análises por cromatografia em camada delgada, comparativas com substâncias-padrão, pela presença de cocaína nos materiais descritos nos subitens 2.1 e 2.2 e de Cannabis sativa L., com o princípio ativo tetrahidrocanabinol, no material descrito no subitem 2.3 — substâncias proscritas no País, na forma da Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.021, de 09 de abril de 2026, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Registro que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.544.057/RJ, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção), o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, exigência plenamente satisfeita na espécie. A quantidade total apreendida: 9,520 kg de substância análoga a pasta base de cocaína e 510 g de maconha, encontra-se descrita e individualizada nos autos de apreensão e nos laudos periciais. Tais elementos, neste momento apenas indicados, são suficientes para evidenciar que o fato narrado na inicial ocorreu no plano concreto. Demonstrada a existência material do fato, passo à análise da autoria. DA AUTORIA A autoria do fato também se encontra suficientemente demonstrada, especialmente por meio dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais passo a cotejar, procedendo à devida valoração da prova. 1. Da prova oral produzida em juízo A testemunha MAURO BORGES JÚNIOR, policial militar integrante da equipe do Comando de Operações de Divisas, relatou, sob compromisso: “Quando nós avistamos o veículo S10 do abordado, ele vinha em uma velocidade significativa, com a iluminação (…) estragada, chamou atenção nossa, nós resolvemos por abordar. Assim que nós fizemos a abordagem e conversando com o cidadão, ele demonstrou bastante nervosismo, não sabia explicar onde que ele tava, o que que ele foi fazer, para onde que ele ia. Aí, diante dos fatos, foi feita a busca veicular. Aí, ao realizar a busca veicular, foi encontrado quatro peças análogo à cocaína.” “Ao continuar conversando com ele, para onde que ele levava, (…) ele informou que ia entregar essa droga em Quirinópolis, uma pessoa (…). Aí, quando durante a entrevista com ele no local, o celular dele não parava de tocar, pelo que ele tinha informado, aparentemente seria a pessoa no qual ele ia entregar a droga.” “Chegando no local, logo compareceu o carro no qual ele informou que ia receber a droga (…) um Jeep Compass preto. Quando ele apareceu, que nós fomos tentar abordar, ele ainda tentou empreender fuga, mas conseguimos lograr êxito na abordagem. (…) Nesse veículo tinha duas pessoas e tinha umas porçõezinhas também dentro do veículo.” “Chegamos no local [canavial], não encontramos as drogas que ali ele tinha informado que estava. A esposa dele informou que realmente tinha mais drogas, mas que estava num espaço de eventos dele na cidade, que ele escondia a droga (…) no forro. Diante das informações passadas por ela, nós deslocamos até esse espaço de eventos (…). No local indicado, subimos lá e encontramos o restante da droga.” Indagado pela defesa acerca do ingresso no espaço de eventos, esclareceu: “Nós nos identificamos (…) que precisávamos verificar uma situação lá passada pelo proprietário, que já tinha autorizado a nossa entrada.” E, quanto ao local exato do entorpecente na caminhonete, foi assertivo: “Falei e ratifico. Estava escondido no banco, no banco do motorista.” A testemunha ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA, policial militar que comandava a equipe, corroborou integralmente a dinâmica: “Durante a entrevista com ele, as conversas dele eram um pouco desconexas, né? Não faziam muito sentido. Ele não sabia explicar de onde ele tava vindo, qual o motivo que ele iria para aquela cidade. Inicialmente ele falou que iria comprar gado naquela cidade, mas não sabia dizer de quem ia comprar.” “Ao aprofundar a busca veicular, a gente encontrou, em fundo falso, no banco do motorista, quatro tabletes de drogas. (…) devido a ser uma caminhonete muito velha e por dentro muito mal cuidada, porém aquele banco era novo, você percebia que tinha sido trocado recentemente. (…) A gente teve que cortar o banco.” “Ele assumiu a propriedade e, segundo ele, ter ido buscar [a droga] (…) e levaria para Quirinópolis para entregar para [Carlos]. (…) Ele tinha no telefone o local, [onde] queria fazer a entrega, e o horário, e também informou que esse indivíduo tinha um Jeep Compass cor preta.” “Ao tentar fazer a abordagem, eles tentaram evadir, mas rapidamente a gente interceptou a tentativa de evasão. (…) Porém ali próximo tinha um bar com muitas pessoas (…) a gente saiu daquele local de imediato para um local mais seguro, tanto para os abordados quanto para a equipe policial.” “O Carlos relatou que esconderia mais drogas em uma propriedade, região de mato (…) depois seria no canavial. (…) Chegou lá, pediu para ele achar a droga, ele foi daqui, dali, não achou droga (…) e não quis falar onde tava a droga. A companheira dele (…) informou que ele teria mais drogas e estaria escondido num ponto comercial que ela chamou de edícula.” “Eles esconderam as drogas dentro do forro desse estabelecimento (…). O policial subiu na cama, retirou a lâmpada do forro e por dentro do forro haviam mais drogas. E aí fizemos busca veicular nesse Compass. Encontramos também aproximadamente 1 kg, só que era de maconha.” As testemunhas MÁRIO ALBERTO DO NASCIMENTO MELO, DELÍBIO DA SILVA MORAIS e CARLOS PRUDÊNCIO COSTA DE SOUZA, arroladas pela defesa, prestaram depoimentos de natureza estritamente abonatória quanto a Luiz Carlos, nada sabendo sobre os fatos. Afirmaram, em síntese, conhecê-lo do ramo de compra e venda de gado e de frutas de época na região de Amambaí/MS, desconhecendo envolvimento pretérito em ilícitos: “Eu não sou conhecedor e não tinha até então nada que desabone a conduta dele” (Mário Alberto); “a gente sempre fez negócio de carro, de gado (…) não tem nada não para dizer” (Delíbio); “conheço ele já faz uns quinze anos (…) ele tinha um caminhãozinho, puxa frete de boi (…) não é do meu conhecimento não” (Carlos Prudêncio). Indagado diretamente por este Juízo sobre os fatos, este último respondeu: “Não, só sei disso aí.” As testemunhas GABRIEL HENRIQUE FERREIRA COSTA, MICHELE FERNANDES SILVA MARQUES e ÂNGELA BATISTA DA SILVA, presentes na confraternização realizada no espaço de eventos, descreveram a chegada da guarnição: “Chegaram (…) quatro policiais, dois disfarçados (…) e dois fardados. Entrou, revistou a parte de baixo, a parte de cima (…) mandou nós ficar quieto no canto, desceu, foi embora.” (Gabriel) “Ele só entrou, se identificou com o policial, entrou, revistou a parte de baixo, subiu na parte de cima e foram embora. (…) Somente dois é que subiram.” Indagada por este Juízo se acompanhou a diligência, respondeu: “Não, não acompanhei”; e, se saberia dizer se algo foi encontrado: “Não, não sei.” (Michele, que declarou ter alugado o espaço diretamente de Renata, com quem tratava a locação: “Aluguei da Renata (…) diretamente com ela”) “Eles primeiro foram na parte de cima, depois desceram para a parte de baixo, depois foram na parte de cima novamente e saíram. (…) a gente soube que era polícia porque tinha dois que estava fardado.” (Ângela) Em interrogatório, o acusado LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, advertido do direito ao silêncio, optou por responder e confessou. Perguntado se a acusação era verdadeira: “É verdadeira, sim.” “Revistaram a caminhonete e achou a droga (…). Eu tinha, realmente, eu não vou negar para o senhor. A droga tava mesmo embaixo do banco.” Perguntado onde obteve a droga: “Em Amambaí, para levar para Rio Verde.” Perguntado quanto receberia: “R$ 6.000”, esclarecendo, depois, que já teria recebido parte. “Eu fiz isso aí por um momento de descuido meu, uma fraqueza minha, um momento de desespero. (…) Tava passando por uma situação financeira difícil. (…) Acabei recebendo essa proposta aí e resolvi aceitar. Ia ganhar R$ 6.000, ia me ajudar naquele momento. (…) Estou muito arrependido.” Negou, contudo, que a droga se destinasse a Carlos Antônio: “De forma alguma. Essa pessoa não tem nada a ver com essa droga (…) essa droga aí é para Rio Verde, encontrar com a pessoa lá no posto de gasolina em Rio Verde.” Afirmou conhecer o corréu de um socorro prestado em rodovia no ano anterior e desconhecer Renata: “Não, não sabia [quem era].” O acusado CARLOS ANTÔNIO DA SILVA negou os fatos e sustentou coação: “Eu tava dando uma volta com a minha esposa, a gente tava indo para casa (…) o meu telefone tocou. Aí eu encostei o carro, parei para atender. (…) Quando uma caminhonete prata parou, tipo, na minha frente, me trancando. (…) Engatei ré.” “[O policial] falou: ‘não, nós não quer saber da sua casa não,nós vamos te levar pro mato, a gente vai te matar’. (…) Aí eles me davam tapa na nuca e murro na boca do estômago.” Perguntado sobre as porções de maconha no veículo: “Não, senhora, não tinha nada.” Perguntado se havia revista no local da abordagem: “Em momento algum eles revistou o veículo.” Sobre o contato com Luiz Carlos: “No dia que eu fui preso, ele me ligou (…) umas 11 horas da manhã. (…) Depois desse momento (…) não falei mais com ele. Não ligou nem nada. Nem liguei nem nada.” Confirmou a condenação anterior: “Por tráfico. (…) eu tava pagando certinho. (…) Ela vence, acho que é julho do ano que vem.” A acusada RENATA ROSA QUEIROZ igualmente negou os fatos: “Não tava com essa droga. Não tava.” “Chegou lá no canavial, eles começaram a bater (…) nele (…) e eles de cima de mim falando (…) que queria a droga. (…) mostrando foto do meu menino (…) ‘você nunca mais vai ver esse rosto do seu bebezinho’.” “Aí veio um policial, falou para mim assim: ‘vamos fazer um acordo (…) você vai gravar um vídeo para mim, eu vou te orientar (…) o jeito que é para você falar’.” Perguntada se indicou a edícula: “Não. Eles perguntaram do que que eu vivia. Eu falei: tem uma edícula que eu alugo para fazer festa, inclusive a edícula do lado da minha casa.” Perguntada se seu esposo apresentava lesões: “não [vi] nenhuma marca aparente”, esclarecendo que ele estava “bastante sujo”. Sobre Luiz Carlos: “Eu nem sei quem é esse Luiz. Eu nunca vi esse homem na minha vida.” 2. Da valoração da prova Pois bem. Procedendo à valoração do acervo probatório, verifico que a autoria restou suficientemente demonstrada em relação aos três acusados. Quanto a LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, a questão praticamente não comporta controvérsia. O acusado confessou, em juízo e de forma espontânea, o transporte do entorpecente, a aquisição em Amambaí/MS, a remuneração ajustada e a consciência da ilicitude, descrevendo com riqueza de detalhes a motivação econômica que o levou a aceitar a empreitada. A confissão judicial, respaldada pela apreensão material de 4,315 kg de pasta base de cocaína em compartimento dissimulado no banco do motorista, é prova de excepcional robustez. A única divergência que remanesce diz respeito ao destino da droga: sustentou o acusado que a levaria a Rio Verde/GO, e não a esta Comarca, negando qualquer vínculo com o corréu. A versão, contudo, não resiste ao exame de verossimilhança. Como bem observou o Ministério Público, e como este Juízo teve a oportunidade de indagar em audiência, o trajeto entre Amambaí/MS e Rio Verde/GO não passa pelo trecho da Rodovia GO-164 entre Paranaiguara e Quirinópolis, tratando-se de rota manifestamente diversa e substancialmente mais longa. Instado a explicar a incongruência, o acusado limitou-se a responder que “vim por aí porque eu conheço aí”, sem oferecer justificativa plausível para o desvio de dezenas de quilômetros. Some-se a isso que, na fase policial, o acusado indicou, de modo espontâneo e detalhado, não apenas o nome do destinatário, mas a marca, o modelo e a cor do veículo em que este o aguardava, informação que se confirmou integralmente poucos minutos depois. Não é críve, nem foi minimamente demonstrado, que os policiais dispusessem, por meios próprios, de tal grau de especificidade. Quanto a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, a autoria emerge da convergência de elementos independentes. Primeiro, o acusado foi localizado exatamente no local, no horário e no veículo previamente descritos pelo corréu, o que, por si só, esvazia a hipótese de mero acaso. Ademais, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se, conforme relataram, de forma harmônica, ambos os policiais, comportamento que ele próprio confirmou em interrogatório ao admitir que “engatei ré”. Adicionalmente, foram encontradas 05 porções de maconha no interior do automóvel. Por fim, e sobretudo, a droga remanescente foi localizada em imóvel de sua propriedade, dissimulada sobre o forro de gesso, em ponto que somente uma indicação fidedigna permitiria alcançar. A versão do acusado, ademais, foi frontalmente infirmada por elemento por ele mesmo invocado. Afirmou, em juízo, que o último contato com Luiz Carlos ocorrera “umas 11 horas da manhã” e que, depois disso, “não falei mais com ele. Não ligou nem nada”. Ocorre que os próprios memoriais defensivos reproduzem a extração telemática que registra troca de mensagens de áudio entre ambos às 19h44min e 19h45min daquele mesmo dia, na qual o interlocutor pergunta “você está aí aonde, no braseiro?” — indagação que pressupõe conhecimento de ponto de encontro previamente ajustado. A contradição é insuperável e compromete gravemente a credibilidade da negativa. Quanto a RENATA ROSA QUEIROZ, a tese de ausência de individualização de conduta não prospera. A acusada não foi condenada por “estar no local errado com a pessoa errada”. Sua responsabilidade decorre de três elementos concretos e convergentes: (i) era coproprietária e administradora direta do espaço de eventos em cujo forro estavam ocultos 5,205 kg de pasta base de cocaína, fato confirmado pela testemunha isenta Michele Fernandes Silva Marques, que declarou tratar a locação “diretamente com ela”; (ii) foi ela própria quem indicou aos policiais o local exato da ocultação, conforme relataram, de modo independente e coincidente, os dois agentes; e (iii) encontrava-se no interior do veículo em que localizadas as porções de maconha. Registro que a própria acusada admitiu, em interrogatório, ter mencionado aos policiais a existência da edícula, ainda que atribuindo à menção contexto diverso, o que confirma o núcleo do relato policial quanto à origem da informação. A guarda de vulto expressivo de entorpecente, cuidadosamente dissimulado no forro de imóvel administrado pela acusada, revela conduta de coguarda consciente, subsumível ao núcleo “guardar” do art. 33, caput, da Lei de Drogas, e não simples convivência familiar. 3. Do valor probatório dos depoimentos policiais e da aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal Quanto ao valor do depoimento dos agentes públicos, é assente na jurisprudência que as declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando colhidas sob o crivo do contraditório e corroboradas pelos demais elementos dos autos, como ocorre na espécie. A condição funcional do agente não o torna, por si só, impedido ou suspeito, devendo o seu depoimento ser valorado em conjunto com o acervo probatório. Nesse sentido posiciona-se, de forma reiterada, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao assentar que os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo de prova apto a embasar a condenação (orientação invocada pelo Ministério Público a partir do julgamento da Apelação Criminal nº 5679209-35.2021.8.09.0093, Primeira Câmara Criminal, Relatora a Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo). Cumpre registrar a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso vertente, existem, de fato, elementos relevantes coligidos na fase inquisitorial, em especial a confissão extrajudicial de Luiz Carlos, a indicação do canavial por Carlos Antônio, a indicação do forro por Renata, o Registro de Atendimento Integrado e o auto de prisão em flagrante. Tais elementos não constituem o fundamento exclusivo desta condenação. São utilizados apenas na medida em que se mostraram confirmados por prova judicializada: a confissão extrajudicial de Luiz Carlos foi por ele ratificada em juízo; as indicações atribuídas aos demais acusados foram narradas, sob compromisso e sob contraditório, por duas testemunhas ouvidas nesta relação processual; e todas encontram respaldo no dado objetivo e incontestável da apreensão material do entorpecente nos exatos locais apontados. Atende-se, assim, plenamente, à exigência legal. 4. Do enfrentamento das teses defensivas As teses defensivas, embora sustentadas com denodo, não infirmam as conclusões acima. 4.1. Da alegada tortura e coação policial A imputação de conduta criminosa gravíssima a agentes públicos reclama, para o seu acolhimento, prova mínima e idônea, inexistente nos autos. O exame de corpo de delito realizado por ocasião do flagrante atestou estarem os conduzidos em bom estado geral, sem consignar lesão alguma compatível com tapas, murros e agressões reiteradas por três ou quatro horas, como descrito por Carlos Antônio. A própria Renata, indagada diretamente, reconheceu não ter visualizado “nenhuma marca aparente” no marido. Acresce que a narrativa de Carlos Antônio e de Renata é substancialmente incompatível com a de Luiz Carlos, o qual, embora tenha relatado abordagem com arma em punho, procedimento ordinário e legítimo em diligências de flagrante por tráfico, em nenhum momento mencionou coação, agressão ou pressão para produzir prova contra si ou contra terceiros, tendo, ao contrário, confirmado espontaneamente os fatos perante este Juízo, inclusive pedindo perdão. Por fim, a tese não explica como os policiais, sem informação idônea prévia, lograriam êxito em localizar, com exatidão, o específico vão do forro de gesso, atrás de uma luminária, em que a substância se encontrava dissimulada. 4.2.Da alegada inexistência de droga no Jeep Compass e das imagens juntadas no evento nº 111. As mídias trazidas pela defesa retratam os instantes iniciais da abordagem, e não a busca veicular integral. O policial Alexandre Vieira da Silva esclareceu, com naturalidade, que a diligência foi deslocada para local mais seguro porque “ali próximo tinha um bar com muitas pessoas”, que já se aproximavam e filmavam, expondo a risco tanto a equipe quanto os abordados. A circunstância de as imagens não registrarem a apreensão não demonstra que ela não ocorreu; demonstra apenas que não foi filmada. 4.3. Da alegada contradição entre os depoimentos policiais A divergência apontada, se a busca no Jeep Compass ocorreu já no local da abordagem inicial ou em momento posterior, é de todo circunstancial e não atinge o núcleo dos relatos, uniformemente narrado por ambos: a apreensão da droga no interior do automóvel e no espaço de eventos. Ademais, encontra explicação objetiva na própria organização da equipe, esclarecida por Alexandre: “dentro da viatura do COD, a gente divide as funções (…) quem faz essa busca não sou eu, [é] o terceiro homem da equipe”. Pequenas dissonâncias entre testemunhos, ao contrário de macular a prova, costumam evidenciar a ausência de combinação prévia entre os depoentes. 4.4. Do alegado esvaziamento probatório decorrente dos depoimentos dos convidados presentes na edícula As testemunhas Gabriel, Michele e Ângela nada afirmaram que contrarie a apreensão. Encontravam-se em confraternização, na parte inferior de imóvel de dois pavimentos, e foram expressamente instadas a permanecer afastadas. Michele foi categórica ao afirmar que não acompanhou a busca e que não saberia dizer se algo foi encontrado. Depoimentos que apenas registram o que não foi observado não têm aptidão para infirmar o que foi objetivamente apreendido, periciado e submetido a laudo definitivo. 4.4. Da alegada inexistência de concurso de pessoas por ausência de contato físico O art. 29 do Código Penal não exige aproximação física entre os agentes, tampouco contato pessoal prévio. Exige liame subjetivo, a consciência de concorrer para a obra comum, que pode ser prévio ou concomitante, expresso ou tácito. Na espécie, o vínculo entre Luiz Carlos e Carlos Antônio está demonstrado pela indicação precisa do destinatário, do veículo, do local e do horário, confirmada pela realidade dos fatos poucos minutos depois; e o vínculo entre Carlos Antônio e Renata, pela guarda conjunta e pela ocultação da substância no imóvel comum que ela administrava. O que a lei não admite é a responsabilidade objetiva, e não é disso que se cuida. 4.5. Da ausência de conteúdo ilícito nos relatórios de extração telemática A circunstância é verdadeira e foi expressamente reconhecida pelo Ministério Público. Dela, contudo, não decorre absolvição. A prova digital não é elemento indispensável do tipo, e sua ausência não neutraliza a apreensão material de quase dez quilogramas de entorpecente, a confissão judicial de um dos acusados e a prova oral produzida sob contraditório. Acolho, portanto, a tese ministerial de comprovação da autoria e rejeito as teses defensivas de negativa de autoria, de coação, de flagrante forjado e de ausência de individualização de conduta, porquanto desamparadas do conjunto probatório. Com isso, reconheço LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e RENATA ROSA QUEIROZ como autores do fato descrito na denúncia, de modo que a materialidade e a autoria do fato se mostram devidamente demonstradas. DA TIPICIDADE A tipicidade consiste na adequação da conduta concretamente praticada ao modelo abstrato descrito na norma penal incriminadora, desdobrando-se, segundo a doutrina clássica, em tipicidade formal e tipicidade material, esta última compreendida como a efetiva lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado. Quanto à tipicidade formal, a conduta dos acusados amolda-se com precisão ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Luiz Carlos adquiriu e transportou substância entorpecente sem autorização legal, deslocando-se por centenas de quilômetros com 4,315 kg de pasta base de cocaína ocultos em compartimento dissimulado. Carlos Antônio e Renata guardaram e mantiveram em depósito 5,205 kg da mesma substância, cuidadosamente dissimulados sobre o forro de gesso de imóvel do casal, além de trazerem consigo 510 g de maconha no interior do veículo. Cuida-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a realização de qualquer dos núcleos para a caracterização do delito, sem que a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, importe pluralidade de crimes. No que concerne à conduta, tem-se comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade, exteriorizado nos atos de aquisição, transporte, recebimento, guarda e ocultação da substância proscrita, com repartição de tarefas entre os agentes: ao primeiro coube o deslocamento interestadual da carga; aos demais, a recepção e o armazenamento em local previamente preparado para dificultar a descoberta. Relativamente ao nexo de causalidade, mostra-se evidente o liame entre as condutas e o resultado jurídico, aplicando-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, consagrada no art. 13 do Código Penal: suprimidas hipoteticamente as condutas dos acusados, o transporte, a recepção e a guarda, a exposição do bem jurídico ao perigo não teria ocorrido. Quanto ao resultado e à consumação, cuida-se de crime de perigo abstrato e de consumação antecipada, que se aperfeiçoa com a simples realização de qualquer dos verbos nucleares, independentemente de efetiva comercialização ou de identificação de consumidores finais. Nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, ostenta natureza permanente, protraindo-se a consumação no tempo enquanto perdurar a situação de ilicitude, razão pela qual, na espécie, o delito já se encontrava plenamente consumado antes de qualquer intervenção estatal. No tocante ao elemento subjetivo, o dolo restou inequivocamente demonstrado. Não se cogita de conduta culposa ou de erro. Luiz Carlos admitiu expressamente ter aceitado a proposta de transportar a droga mediante remuneração de R$ 6.000,00, em razão de dificuldades financeiras, o que revela vontade livre e consciente dirigida à realização do tipo. Quanto a Carlos Antônio e Renata, o dolo emerge do conjunto das circunstâncias objetivas: a quantidade expressiva, a natureza da substância, o acondicionamento em porções, a ocultação em vão de forro de gesso, atrás de luminária, e a tentativa de evasão à aproximação policial. Ninguém dissimula quilogramas de pasta base de cocaína no forro de um imóvel por descuido ou desconhecimento. Registro que a alegada ausência de dolo, sustentada pela defesa de Renata sob o argumento de que a acusada apenas acompanhava o marido, é incompatível com a indicação precisa do esconderijo, que pressupõe conhecimento anterior e detalhado da ocultação. Por fim, quanto à tipicidade material, a conduta ofendeu efetivamente o bem jurídico tutelado pela norma, a saúde pública, sendo de todo inaplicável qualquer juízo de insignificância. A quantidade apreendida, superior a nove quilogramas de pasta base de cocaína e meio quilograma de maconha, com potencial para abastecer expressiva rede de comercialização e atingir número elevado de usuários, evidencia lesividade concreta e acentuada, incompatível com qualquer destinação que não a difusão ilícita. Presente, ainda, a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 quanto a Luiz Carlos e Carlos Antônio, ante a comprovada transposição de fronteira interestadual: a droga foi adquirida em Amambaí/MS, no Estado do Mato Grosso do Sul, e transportada até o Estado de Goiás, sendo o corréu Carlos Antônio, na condição de destinatário ajustado, sabedor dessa origem, na forma do art. 30 do Código Penal. Registro, desde já, que a majorante não se estende a Renata Rosa Queiroz, porquanto inexiste nos autos prova de que tivesse ciência da procedência interestadual da substância, não havendo, sequer, qualquer registro de contato entre ela e o transportador, razão pela qual, quanto a ela, a conduta se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a incidência da causa de aumento. DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE As condutas praticadas revestem-se de ilicitude, não se vislumbrando a presença de qualquer causa excludente de antijuridicidade dentre as previstas no art. 23 do Código Penal. As teses de coação policial, já rejeitadas por ausência de suporte probatório, não configuram estado de necessidade, legítima defesa ou coação moral irresistível, sendo certo que, ainda que se tratasse de vício na obtenção de prova, tal alegação se resolveria no plano da licitude probatória, e não no da exclusão da ilicitude da conduta. Igualmente, a dificuldade financeira invocada por Luiz Carlos, embora compreensível no plano humano, não configura estado de necessidade, por inexistir perigo atual e inevitável a direito próprio. No tocante à culpabilidade, todos os acusados são imputáveis, maiores de dezoito anos, inexistindo notícia de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhes retirasse a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. As enfermidades noticiadas quanto a Luiz Carlos são de natureza física e não afetam sua higidez mental, repercutindo, quando muito, no âmbito da execução da pena. Tinham todos plena consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes exigível comportamento diverso, de modo que não se configura causa excludente da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR o acusado CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; c) CONDENAR a acusada RENATA ROSA QUEIROZ, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastada, quanto a ela, a causa de aumento do art. 40, inciso V, do mesmo diploma. Passo à DOSIMETRIA DA PENA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal, que consagra o método trifásico, considerando-se, ainda, com preponderância, a natureza e a quantidade das substâncias, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, adotado como parâmetro de exasperação, na primeira fase, a fração de 1/6 (um sexto) do intervalo da pena para cada circunstância judicial desfavorável. I — LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS Na 1ª (primeira) fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: 1. CULPABILIDADE: mantenho-a neutra, porquanto o grau de censura da conduta não ultrapassou a normalidade típica do delito; 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: o Ministério Público requereu a valoração negativa da condenação definitiva registrada na certidão do Estado do Mato Grosso do Sul (evento nº 195), relativa ao Processo nº 0001754-04.2013.8.12.0004, por fato de 22/10/2007, com extinção da punibilidade transitada em julgado em 07/07/2014. O pedido não merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 150 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.818/SC), assentou que o prazo do art. 64, inciso I, do Código Penal não se aplica automaticamente ao reconhecimento dos maus antecedentes. A mesma tese, contudo, faculta ao julgador deixar de promover incremento da pena-base quando as condenações pretéritas se mostrem demasiadamente distanciadas no tempo. Na esteira dessa orientação, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão de que condenações cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de dez anos não devem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, transcorreram mais de onze anos e oito meses entre a extinção da punibilidade e o fato ora apurado, lapso que também afasta a reincidência. Considero, pois, neutros os antecedentes; 3. CONDUTA SOCIAL: circunstância neutra, nada havendo a valorar em desfavor; 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos técnicos aptos a sustentar juízo desabonador; 5. MOTIVOS: a busca de lucro é inerente ao tipo penal, nada havendo a valorar; 6. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis. O transporte não se deu de forma rudimentar ou improvisada. A substância foi acondicionada em compartimento oculto especialmente preparado no interior do banco do motorista, cuja abertura exigiu o corte do estofamento, conforme relataram ambos os policiais. Trata-se de aparato de dissimulação que denota planejamento, preparação técnica prévia e maior dificuldade de descoberta pelos órgãos de persecução, extrapolando o modo ordinário de execução do delito. Quanto à natureza e à quantidade das substâncias, deixo de valorá-las nesta fase, em observância ao Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reservando-as para a terceira fase do cálculo; 7. CONSEQUÊNCIAS: próprias do tipo penal; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há vítima determinada, tratando-se de crime contra a saúde pública. Ante tais considerações, e considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na 2ª (segunda) fase, não constato agravantes: afastada a reincidência pelo decurso do prazo do art. 64, inciso I, do Código Penal. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o acusado admitiu, em juízo, a autoria do transporte, tendo tal manifestação sido efetivamente utilizada na formação do convencimento deste Juízo, o que atrai a incidência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de confissão parcial. Não incide a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com 65 (sessenta e cinco) anos na data do fato e não atingiu a idade de 70 (setenta) anos. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na 3ª (terceira) fase, incide a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ante a comprovada transposição de fronteira interestadual. Tratando-se de majorante única, e inexistindo elemento concreto a justificar fração superior, aplico o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteada pela defesa na fração máxima, deixo de aplicá-la. Embora o acusado seja primário e não ostente maus antecedentes, a minorante exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, entre os quais o de que o agente não se dedique a atividades criminosas. Na espécie, a dedicação restou demonstrada por elementos concretos e autônomos: a expressiva quantidade de 4,315 kg de pasta base de cocaína pessoalmente transportada; a remuneração ajustada de R$ 6.000,00 exclusivamente pelo transporte, valor incompatível com atuação fortuita e reveladora de inserção em cadeia de fornecimento estruturada; o deslocamento interestadual de longa distância, com origem em município de região de fronteira; e a preparação prévia de compartimento oculto no veículo, que pressupõe apoio logístico e não se improvisa. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de transportador, isoladamente considerada, não obsta a minorante; entretanto, a mesma Corte assenta que a natureza e a quantidade do entorpecente, aliadas às circunstâncias concretas do caso, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa e afastar o benefício — que é precisamente a hipótese destes autos. Por conseguinte, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II — CARLOS ANTÔNIO DA SILVA Na 1ª (primeira) fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: 1. CULPABILIDADE: neutra, por não ultrapassar a censura ordinária do tipo; 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: desfavoráveis. Consta da certidão do evento nº 13 condenação definitiva por furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal, Processo nº 194007-26.1998.8.09.0134, com sentença de 22/08/2008), delito de natureza diversa, que não serve à caracterização da reincidência específica, mas que deve ser valorado, de forma autônoma, como mau antecedente, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. Consigno, para afastar dupla valoração vedada pela Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, que a condenação por tráfico de drogas será utilizada exclusivamente na segunda fase, a título de reincidência; 3. CONDUTA SOCIAL: neutra; 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: sem elementos técnicos a valorar; 5. MOTIVOS: inerentes ao tipo; 6. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis. A natureza e a quantidade das substâncias mantidas sob sua guarda (5,205 kg de substância análoga a pasta base de cocaína e 510 g de maconha) revelam-se acentuadamente mais gravosas do que as ordinariamente verificadas neste tipo penal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a que se soma o cuidadoso aparato de ocultação em vão de forro de gesso. Anoto que, quanto a este acusado, não há risco de dupla valoração, porquanto o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, decorrerá exclusivamente da reincidência, e não da quantidade da droga, observando-se o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal; 7. CONSEQUÊNCIAS: próprias do tipo; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inexistente vítima determinada. Ante tais considerações, e considerando 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na 2ª (segunda) fase, presente a agravante da reincidência específica (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas (Processo nº 167632-70.2007.8.09.0134, com trânsito em julgado em 28/04/2008), cuja execução penal, autuada sob o nº 0037140-32.2015.8.07.0015, permanecia em curso na data do fato ora apurado, conforme registro do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (evento nº 13) e conforme o próprio acusado admitiu em interrogatório (“eu tava pagando certinho”; “ela vence, acho que é julho do ano que vem”). Sequer teve início, portanto, o prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal. Merece especial destaque a circunstância de o novo delito ter sido praticado no curso do cumprimento de pena por crime idêntico. Inexistem atenuantes: o acusado negou integralmente os fatos, não fazendo jus à confissão. Agravo a pena e fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Na 3ª (terceira) fase, incide a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pelas razões já expostas. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la, porquanto o acusado é reincidente, o que, por si só, obsta o reconhecimento da minorante, à qual se soma, de forma inequívoca, a dedicação a atividades criminosas evidenciada pela prática do novo delito durante a execução de pena anterior por crime idêntico. Por conseguinte, torno definitiva a pena em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III — RENATA ROSA QUEIROZ Na 1ª (primeira) fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006: 1. CULPABILIDADE: neutra; 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: a acusada não possui maus antecedentes, conforme comprovado documentalmente pela certidão acostada aos autos (evento nº 13), que não registra qualquer outro processo ou condenação em seu desfavor; 3. CONDUTA SOCIAL: neutra; 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: sem elementos a valorar; 5. MOTIVOS: inerentes ao tipo; 6. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis. A natureza e a quantidade da substância mantida sob sua guarda conjunta (5,205 kg de material análogo a pasta base de cocaína e 510 g de maconha), somadas ao modo de ocultação em vão de forro de gesso de imóvel por ela administrado, revelam gravidade concreta superior à ordinária, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; 7. CONSEQUÊNCIAS: próprias do tipo; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inexistente vítima determinada. Ante tais considerações, e considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, majoro a pena em 1/6 (um sexto) do intervalo entre os limites mínimo e máximo e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na 2ª (segunda) fase, não constato agravantes nem atenuantes: a acusada é primária, contava com 31 (trinta e um) anos na data do fato e não confessou a prática delitiva. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na 3ª (terceira) fase, não incide a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões expostas no tópico da tipicidade. Deixo de reconhecer, ainda, a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), pleiteada pela defesa, porquanto a acusada não atuou como mera partícipe acessória, mas exerceu coguarda direta e consciente de vulto expressivo de entorpecente em imóvel que administrava, conduta que realiza, por si só, núcleo do tipo. Presente, contudo, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A acusada é primária, portadora de bons antecedentes, e não há nos autos qualquer elemento concreto (investigação autônoma, apreensão de petrechos de mercancia, registros telemáticos, movimentação financeira ou depoimento) que demonstre dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. O relatório de extração de seu aparelho celular, aliás, concluiu não ter sido localizado material pertinente à investigação. A imputação objeto destes autos não pode, simultaneamente, servir de prova do tráfico e de demonstração de que a acusada faria do crime seu meio de vida. Registro que a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase, sendo vedada sua reutilização para modular a fração de redução, à luz do Tema 712 do Supremo Tribunal Federal. Ausentes elementos adicionais indicativos de profissionalização, habitualidade ou estrutura organizada, aplico a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Por conseguinte, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA PENA DEFINITIVA Em síntese, ficam os acusados definitivamente condenados às seguintes reprimendas: LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa; CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, à pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa; e RENATA ROSA QUEIROZ, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, todas as penas pecuniárias à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser observada, quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica de cada sentenciado no momento da execução, na forma do art. 60 do Código Penal. DO CONCURSO DE CRIMES Não há falar, na espécie, em concurso de crimes. Como assentado no exame da tipicidade, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a realização de mais de um núcleo verbal — adquirir, transportar, guardar, ter em depósito, trazer consigo — dentro de um mesmo contexto fático e em relação ao mesmo objeto material configura crime único, e não concurso material, formal ou continuidade delitiva. De igual modo, a apreensão de substâncias de naturezas distintas (cocaína e maconha) no mesmo contexto não multiplica a infração, constituindo circunstância a ser sopesada na dosimetria, na forma do art. 42 da Lei de Drogas, tal como acima procedido. O que se verifica, e assim foi reconhecido, é o concurso de pessoas, na forma do art. 29 do Código Penal, respondendo cada agente na medida de sua culpabilidade, critério que orientou a individualização diferenciada das reprimendas acima fixadas. DA DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, computo o período de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial. LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e CARLOS ANTÔNIO DA SILVA encontram-se cautelarmente segregados desde 29 de março de 2026, perfazendo aproximadamente 05 (cinco) meses de custódia. Ainda que descontado tal período, os quantitativos remanescentes não alteram o regime inicial adiante fixado, mantendo-se as respectivas penas nas mesmas faixas do art. 33, § 2º, do Código Penal. Quanto a RENATA ROSA QUEIROZ, submetida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, eventual pretensão de cômputo deverá ser deduzida perante o juízo da execução penal, a quem compete a matéria. No mais, a detração definitiva será apurada pelo juízo da execução, na forma do art. 42 do Código Penal. DO REGIME INICIAL Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, e observado que a fixação de regime mais gravoso reclama motivação concreta e idônea, na forma da Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça, decido. Para LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS, embora a pena aplicada seja superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos e o acusado seja primário, fixo o regime inicial FECHADO, com amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A fundamentação é concreta e não se apoia na gravidade abstrata do delito: a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ante circunstância judicial desfavorável, e o modo de execução revelou-se especialmente elaborado, com transporte interestadual de 4,315 kg de pasta base de cocaína em compartimento oculto especialmente construído no veículo. As enfermidades noticiadas não obstam a fixação do regime, devendo eventual necessidade de tratamento ser deduzida perante o juízo da execução, na forma da Lei de Execução Penal. Para CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, ante a pena superior a 08 (oito) anos, e ainda por ser reincidente, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Para RENATA ROSA QUEIROZ, ante a pena não superior a 04 (quatro) anos e por ser a acusada primária, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, reputando suficiente, na espécie, a reprovação já operada pela exasperação da pena-base. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Em relação a LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto as reprimendas superam 04 (quatro) anos de reclusão; quanto ao segundo, incide, ainda, o óbice do inciso II do mesmo dispositivo, dada a reincidência em crime doloso. Pelas mesmas razões, é incabível a suspensão condicional da pena, porquanto as reprimendas excedem o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal. Em relação a RENATA ROSA QUEIROZ, presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, considerando que a pena não é superior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada não é reincidente e a substituição se mostra socialmente recomendável, notadamente diante de sua primariedade, da ausência de antecedentes e da existência de filhos menores sob sua responsabilidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Considerando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação abstrata à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, a primeira pena restritiva de direitos consistirá em prestação pecuniária no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes à época do início do cumprimento da pena, a ser destinada à conta de prestação pecuniária desta Comarca. Prejudicada, por conseguinte, a análise da suspensão condicional da pena, ante a preferência legal pela substituição. CONSIDERAÇÕES FINAIS Da prisão e do direito de recorrer em liberdade: Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, passo a examinar a necessidade de manutenção das medidas cautelares. Quanto a LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, subsistem íntegros os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, agora reforçados pelo juízo condenatório: presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, permanece o risco concreto à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente, pela estrutura logística empregada e, quanto ao segundo, pela reincidência específica e pela prática do delito no curso da execução de pena anterior. Acresce, quanto ao primeiro, o risco à aplicação da lei penal, dado o domicílio em outra unidade da Federação, a considerável distância desta Comarca. Sendo os regimes iniciais fixados no fechado, seria contraditório permitir que aguardassem em liberdade o julgamento de eventual recurso. MANTENHO, portanto, as prisões preventivas de ambos, NEGANDO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Quanto a RENATA ROSA QUEIROZ, fixados o regime aberto e a substituição por pena restritiva de direito, e considerando tratar-se de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, primária, REVOGO a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico anteriormente impostos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação e dos bens apreendidos: São efeitos da condenação aqueles previstos no art. 91 do Código Penal, aplicando-se, ainda, o regime específico dos arts. 60 a 64 da Lei nº 11.343/2006. Rejeito, de plano, a alegação defensiva de preclusão quanto ao perdimento: o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 determina expressamente que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento dos bens apreendidos, cuidando-se de efeito da condenação que independe de pedido expresso, sendo certo, ademais, que o Ministério Público formulou requerimento de alienação antecipada já na denúncia (evento nº 83). Assim: (a) DECRETO O PERDIMENTO do veículo GM/S10 Executive 2.8 4x4, cor prata, ano 2005, placa DIX5E70, chassi 9BG138KJ06C411554, em favor da União, com destinação na forma da legislação aplicável, por se tratar de instrumento utilizado na prática do crime e adulterado para essa finalidade, mediante a construção de compartimento oculto no banco do motorista. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de restituição do bem, ressalvado eventual direito de terceiro de boa-fé. (b) DECRETO O PERDIMENTO do veículo Jeep Compass Longitude, cor preta, placa QCZ8A00, empregado no deslocamento destinado à recepção do entorpecente e no transporte das porções de maconha, ressalvando-se a terceiro de boa-fé que se afirme proprietário a via própria do incidente de restituição ou dos embargos cabíveis; (c) DECRETO O PERDIMENTO da quantia de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) apreendida com Luiz Carlos Fernandes Egas, bem como do aparelho celular Xiaomi, modelo M2003J6AG, por ele utilizado nos contatos relativos à empreitada; (d) DEFIRO A RESTITUIÇÃO, após o trânsito em julgado, dos aparelhos celulares iPhone 11, IMEI nº 356808110936495, a Carlos Antônio da Silva, e iPhone 15 Pro Max, IMEI nº 351071526674383, a Renata Rosa Queiroz, porquanto os respectivos relatórios de extração não revelaram material pertinente à investigação, não subsistindo interesse processual em sua retenção, na forma do art. 118 do Código de Processo Penal; (e) determino a destruição das substâncias entorpecentes, se ainda não realizada, preservada a amostra de contraprova. Da fixação de valor mínimo para reparação de danos: Quanto ao valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pleiteado na denúncia a título de dano moral coletivo em quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deixo de acolher o pedido. Muito embora tenha havido requerimento expresso na inicial, não houve instrução probatória específica nem contraditório dirigido à demonstração e à quantificação do alegado dano, o qual, por se tratar de delito de sujeito passivo indeterminado, reclama comprovação concreta do abalo à esfera moral coletiva, inexistente nos autos, não se admitindo arbitramento fundado em mera presunção. Registro, ademais, que o pedido sequer foi renovado em alegações finais. Das custas: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observada eventual hipossuficiência econômica e o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA Cumpra a Escrivania as seguintes determinações, independentemente de nova conclusão: 1. Atos ordinatórios imediatos: 1.1. Promova-se a intimação pessoal dos sentenciados, bem como de sua defesa técnica, acerca do teor da sentença e do direito de recorrer, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal; 1.2. Intime-se o Ministério Público; 1.3. Expeça-se alvará de soltura em favor de RENATA ROSA QUEIROZ, diante da revogação da prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver custodiada, com a imediata retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, oficiando-se à central de monitoração; 1.4. Expeçam-se guias de execução provisória em relação a LUIZ CARLOS FERNANDES EGAS e a CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, encaminhando-se ao juízo da execução penal competente, na forma da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça; 1.5. Comunique-se o teor desta sentença ao juízo da execução penal responsável pelo processo executivo nº 0037140-32.2015.8.07.0015, relativo a Carlos Antônio da Silva; 1.6. Oficie-se à autoridade policial e à Polícia Científica, autorizando a incineração ou destruição das drogas apreendidas, se ainda não realizada, preservada a amostra de contraprova. 2. Após o trânsito em julgado: Certificada a preclusão das vias recursais, adotem-se as seguintes providências: 2.1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.2. Comunique-se a condenação definitiva aos órgãos de cadastro de informações criminais; 2.3. Expeçam-se as guias de execução penal definitivas, certificando-se, antes da remessa ao juízo da execução competente, a existência de outras execuções em curso, para eventual unificação, observando-se, quanto a Luiz Carlos Fernandes Egas, o requerimento defensivo de remessa ao juízo da execução da Comarca de Amambaí/MS, a ser decidido pelo juízo da execução, na forma do art. 66 da Lei de Execução Penal; 2.4. Certifique-se e intime-se para o pagamento da pena de multa, na forma do art. 51 do Código Penal, com posterior remessa dos dados à Procuradoria-Geral do Estado, se não quitada; 2.5. Cumpra-se o perdimento decretado, com as comunicações pertinentes e a baixa das restrições cadastradas nos sistemas próprios, destinando-se os bens e valores na forma dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/2006; 2.6. Restituam-se os aparelhos celulares aos respectivos titulares, na forma determinada nesta sentença, mediante recibo, intimando-se para retirada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento; 2.7. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, após o cumprimento integral das diligências supra. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Cumpra-se. Quirinópolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
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