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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5275732-19.2023.8.09.0087 Polo Ativo: VALÉRIO SALLES AMADEU Polo Passivo: ADRIANO MELO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VALÉRIO SALLES AMADEU em desfavor de ADRIANO MELO DE OLIVEIRA. Avançado o procedimento, o autor, em evento 95, afirmou que não foram encontrados bens em nome do Executado, mas que este vive em união estável há mais de 10 anos com Geovanna Dalacquia, e que esta possui 02 veículos em seu nome, os veículos de placa QTS3D12 e RGC5B65. Assim, requereu a penhora dos 50% dos veículos, relativo a quota parte do executado. Tal pretensão foi indeferida em decisão de evento 97. Intimado para indicar bens à penhora, o autor requereu prazo para comprovar que o executado vive em união estável com Geovanna, tendo, posteriormente, pleiteado pelo reconhecimento de união estável entre Geovanna e o executado (ev. 116). Na oportunidade, juntou documentos. Na sequência o executado compareceu aos autos, momento em que ofertou proposta de acordo ao autor (ev. 118). O exequente manifestou-se contrário ao acordo (ev. 122), bem como informou que nos autos 5772365-56 foi realizada audiência onde foram ouvidos o Executado Adriano e sua companheira Geovana, os quais afirmaram conviver em união estável há mais de 20 anos. Portanto, requer a penhora de 50% do veículo placa QTS3D12 ; 50% do veículo placa RCN1E92 e 50% do salário da companheira Geovanna como servidora do CIRETRAN de Itumbiara/GO. É o relato. DECIDO. Pois bem. Considerando a declaração prestada por Geovanna nos autos nº 5772365-56, no sentido de que mantém união com o executado há aproximadamente 25 anos, tenho por demonstrada, para os fins desta execução, a existência da relação de convivência alegada pelo exequente. Ressalto, contudo, que não cabe nestes autos o reconhecimento ou a declaração da existência de união estável, por não constituir objeto da presente demanda. A questão somente será considerada de forma incidental, na medida em que eventualmente possa repercutir na identificação de patrimônio sujeito à responsabilidade do executado. Nesse contexto, embora o exequente sustente que 50% dos veículos registrados em nome de Geovanna pertenceriam ao executado, não foi esclarecido qual o regime patrimonial aplicável à relação mantida entre ambos. A circunstância é relevante, sobretudo porque, na audiência realizada nos autos nº 5772365-56, Geovanna teria declarado que não compartilha despesas ou patrimônio com o executado, que cada um possui seus próprios bens e que nenhum administra os recursos financeiros do outro. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e, na medida do possível, comprovar qual o regime patrimonial adotado entre o executado Adriano e Geovanna, indicando se há contrato escrito de convivência ou outro instrumento que estabeleça regime diverso daquele previsto no art. 1.725 do Código Civil. Caso sustente a inexistência de pacto escrito, deverá esclarecer os elementos em que se baseia para afirmar que os veículos indicados possuem natureza de patrimônio comum e, consequentemente, que o executado seria titular de 50% dos respectivos bens. Na oportunidade, deverá esclarecer se pretende, também, a penhora do veículo indicado anteriormente em evento 95 de placa RGC5B65, além dos demais indicados em evento 122. Por fim, deverá o autor, na oportunidade, juntar planilha atual do crédito e indicar o endereço para eventual localização dos veículos indicados. Concomitantemente, deverá esta serventia certificar nos autos se há restrições judiciais/administrativas sobre os dois veículos indicado pelo autor em evento 122, quais sejam: veículo placa QTS3D12 ; veículo placa RCN1E92 e o veículo indicado em evento 95 de placa RGC5B65. Por fim, DEIXO de homologar o acordo ofertado pela parte ré em evento 118, ante a recusa expressa do autor. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5275732-19.2023.8.09.0087 Polo Ativo: VALÉRIO SALLES AMADEU Polo Passivo: ADRIANO MELO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VALÉRIO SALLES AMADEU em desfavor de ADRIANO MELO DE OLIVEIRA. Avançado o procedimento, o autor, em evento 95, afirmou que não foram encontrados bens em nome do Executado, mas que este vive em união estável há mais de 10 anos com Geovanna Dalacquia, e que esta possui 02 veículos em seu nome, os veículos de placa QTS3D12 e RGC5B65. Assim, requereu a penhora dos 50% dos veículos, relativo a quota parte do executado. Tal pretensão foi indeferida em decisão de evento 97. Intimado para indicar bens à penhora, o autor requereu prazo para comprovar que o executado vive em união estável com Geovanna, tendo, posteriormente, pleiteado pelo reconhecimento de união estável entre Geovanna e o executado (ev. 116). Na oportunidade, juntou documentos. Na sequência o executado compareceu aos autos, momento em que ofertou proposta de acordo ao autor (ev. 118). O exequente manifestou-se contrário ao acordo (ev. 122), bem como informou que nos autos 5772365-56 foi realizada audiência onde foram ouvidos o Executado Adriano e sua companheira Geovana, os quais afirmaram conviver em união estável há mais de 20 anos. Portanto, requer a penhora de 50% do veículo placa QTS3D12 ; 50% do veículo placa RCN1E92 e 50% do salário da companheira Geovanna como servidora do CIRETRAN de Itumbiara/GO. É o relato. DECIDO. Pois bem. Considerando a declaração prestada por Geovanna nos autos nº 5772365-56, no sentido de que mantém união com o executado há aproximadamente 25 anos, tenho por demonstrada, para os fins desta execução, a existência da relação de convivência alegada pelo exequente. Ressalto, contudo, que não cabe nestes autos o reconhecimento ou a declaração da existência de união estável, por não constituir objeto da presente demanda. A questão somente será considerada de forma incidental, na medida em que eventualmente possa repercutir na identificação de patrimônio sujeito à responsabilidade do executado. Nesse contexto, embora o exequente sustente que 50% dos veículos registrados em nome de Geovanna pertenceriam ao executado, não foi esclarecido qual o regime patrimonial aplicável à relação mantida entre ambos. A circunstância é relevante, sobretudo porque, na audiência realizada nos autos nº 5772365-56, Geovanna teria declarado que não compartilha despesas ou patrimônio com o executado, que cada um possui seus próprios bens e que nenhum administra os recursos financeiros do outro. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e, na medida do possível, comprovar qual o regime patrimonial adotado entre o executado Adriano e Geovanna, indicando se há contrato escrito de convivência ou outro instrumento que estabeleça regime diverso daquele previsto no art. 1.725 do Código Civil. Caso sustente a inexistência de pacto escrito, deverá esclarecer os elementos em que se baseia para afirmar que os veículos indicados possuem natureza de patrimônio comum e, consequentemente, que o executado seria titular de 50% dos respectivos bens. Na oportunidade, deverá esclarecer se pretende, também, a penhora do veículo indicado anteriormente em evento 95 de placa RGC5B65, além dos demais indicados em evento 122. Por fim, deverá o autor, na oportunidade, juntar planilha atual do crédito e indicar o endereço para eventual localização dos veículos indicados. Concomitantemente, deverá esta serventia certificar nos autos se há restrições judiciais/administrativas sobre os dois veículos indicado pelo autor em evento 122, quais sejam: veículo placa QTS3D12 ; veículo placa RCN1E92 e o veículo indicado em evento 95 de placa RGC5B65. Por fim, DEIXO de homologar o acordo ofertado pela parte ré em evento 118, ante a recusa expressa do autor. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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