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5275730-30.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5275730-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE: ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO ADVOGADO(A): ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB RS047721) AGRAVANTE: JOAO CARLOS COLETTO ADVOGADO(A): ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB RS047721) AGRAVANTE: ELDER SOARES PIANTA ADVOGADO(A): ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB RS047721) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PITTERINI COLETTO ADVOGADO(A): ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB RS047721) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO COLETTO ADVOGADO(A): ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB RS047721) AGRAVANTE: CEREALISTA COLETTO LTDA. ADVOGADO(A): ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB RS047721) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEREALISTA COLETTO LTDA., JOÃO CARLOS COLETTO, LUIZ ANTONIO COLETTO, EDISON LUIZ PITTERINI COLETTO, ELDER SOARES PIANTA e CARLOS ALBERTO PITTERINI COLETTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão (evento 4, DESPADEC1) que, nos autos dos embargos à execução nº 5004884-27.2026.8.21.0030, recebeu os embargos, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustenta, em síntese, a probabilidade de seu direito, fundamentada principalmente na ilegitimidade passiva dos sócios, que teriam assinado os aditivos contratuais apenas como representantes da pessoa jurídica, sem prestar aval em nome próprio. Aponta que a cédula de crédito rural originária não continha qualquer garantia pessoal. Alega, ainda, o excesso de execução e a suficiência do patrimônio do devedor principal e da empresa avalista para garantir o débito. Afirma que o perigo de dano irreparável reside na iminência de atos de expropriação sobre seus bens pessoais. É o relatório. Passo a fundamentar. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é analisado sob a ótica do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão da medida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso específico de embargos à execução, o artigo 919, § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece requisitos cumulativos para a suspensão do processo executivo, quais sejam: o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não se verificam todos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de garantia do juízo, um dos pressupostos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC. De fato, os agravantes não comprovaram que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução processualmente formalizados. A existência de garantia real contratual, como a hipoteca mencionada, não se confunde com a garantia processual do juízo exigida pela lei para suspender os atos executivos. A garantia contratual assegura o crédito, mas a garantia processual visa a assegurar a eficácia da execução, permitindo sua suspensão sem prejuízo ao credor. Portanto, a ausência deste requisito objetivo, por si só, impede o deferimento da medida. Ademais, embora os argumentos sobre a ilegitimidade passiva dos sócios possuam relevância, a matéria envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a natureza da obrigação assumida, temas que foram objeto de impugnação específica pelo banco agravado (evento 14, PET1). A controvérsia instalada sobre a existência ou não de aval pessoal prestado pelos sócios demanda uma análise aprofundada, incompatível com este juízo de cognição sumária. Assim, a probabilidade do direito, neste momento, não se apresenta com a clareza necessária para justificar a suspensão da execução sem a devida garantia processual. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada até o julgamento de mérito por este colegiado. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).

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