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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5275696-37.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELANTE: FABIO GOULART ROSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TIAGO GUIMARAES DE FRAGA (OAB RS103246) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência em mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais. O apelante sustenta que a desistência foi formulada antes da notificação da autoridade coatora e que, por isso, não são devidas custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na hipótese de desistência da ação; (ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 90 do CPC/2015, homologada a desistência, as despesas processuais são suportadas pela parte desistente, em aplicação do princípio da causalidade. 2. O fato de a desistência ter sido formulada antes da notificação da autoridade coatora não afasta a responsabilidade do apelante pelas custas, pois o fato gerador é a prestação de serviços judiciários decorrente da propositura da ação. 3. O benefício da gratuidade da justiça é deferido ao apelante, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça ao apelante, mantida a sentença no mais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Goulart Rosa, da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da chefe da gerência de saúde do servidor municipal, acolheu pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de custas processuais. Em suas razões postula, preliminarmente, que o preparo seja realizado após o julgamento do recurso e, sucessivamente, o seu afastamento em caso de provimento do apelo. No mérito, informa que o pedido de desistência foi formulado antes da notificação da autoridade coatora, razão pela qual não são devidas custas processuais. Requer a reforma da decisão e o provimento do apelo. Apresentada as contrarrazões. Em parecer, a Procuradora de Justiça opina pelo provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Conforme se verifica dos autos o impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em análise inicial, o juízo a quo determinou intimação do autor para emendar ainicial indicando a autoridade coatora e juntar cópia dos comprovantes de renda para análise do pedido de gratuidade. Intimado da decisão, o recorrente postulou a desistência da ação e sua homologação, com o consequente julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Acolhido pedido, extinto o feito sem resolução do mérito, denegando a segurança, por força do disposto no §5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, foi condenado ao pagamento das custas, com o que não concorda, razão pela qual interpôs o presente recurso. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 90, caput, do CPC, segundo a qual, homologada a desistência, as despesas processuais são suportadas pela parte desistente. Ademais, na hipótese, tendo em vista o decidido pelo COMAG, quando do julgamento do recurso administrativo nº 8.2023.4541/000019-01, a parte impetrante é responsável pelo pagamento das custas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, após indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça na fase recursal; (ii) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na hipótese de desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da gratuidade da justiça foi confirmado por esta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5078032-50.2025.8.21.7000/RS, e a ausência de alteração fática superveniente na situação financeira do apelante impede a rediscussão do benefício na presente apelação.2. Nos termos do art. 90 do CPC/2015, as custas processuais decorrentes de sentença fundada em desistência são suportadas pela parte que desistiu, em aplicação do princípio da causalidade. A desistência, ainda que motivada pela impossibilidade de recolher as custas iniciais, configura opção de estratégia processual e não desonera o autor das obrigações processuais previstas em lei. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50014382020248210116, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Considerando o pedido de extinção da parte impetrante, bem como a desnecessidade da anuência da autoridade coatora, a homologação da desistência e a denegação da segurança são medidas que se impõe, de acordo com os arts. 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Custas processuais devidas pela parte desistente, na forma do art. 90 do CPC. Precedentes do COMAG. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 52744190420268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 11-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta à sentença que denegou o mandado de segurança impetrado ao DAER/RS, no qual o impetrante alegava cerceamento de defesa em procedimento administrativo de trânsito. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a intimação para recolhimento do preparo, o apelante manifestou desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso de apelação manifestada pelo apelante deve ser homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR:Com a manifestação de desistência, exaure-se a jurisdição do Tribunal quanto ao exame das razões recursais, cabendo apenas a homologação do ato para que produza seus efeitos legais.A homologação da desistência extingue o procedimento recursal e acarreta a certificação do trânsito em julgado da sentença que denegou o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:Desistência homologada. Procedimento recursal extinto. Custas pela parte desistente.Tese de julgamento: A desistência do recurso, manifestada de forma clara e expressa pelo recorrente, deve ser homologada, extinguindo o procedimento recursal e consolidando os efeitos da decisão recorrida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998.(Apelação Cível, Nº 51329651820258210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que homologou pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica do ato que pôs fim ao processo - se cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC); (ii) a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas processuais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 290 do CPC vincula o cancelamento da distribuição à inércia da parte em recolher as custas iniciais, situação que não ocorreu no caso, pois o autor obteve o parcelamento das custas e adimpliu a primeira parcela.2. Com o pagamento parcial das custas, o processo teve regular prosseguimento, com recebimento da inicial e análise da tutela de urgência, configurando o ato posterior do autor como pedido de desistência da ação.3. Caracterizado o ato como desistência, a responsabilidade pelas despesas processuais é regida pelo artigo 90 do CPC, que impõe ao desistente o pagamento das despesas processuais.4. O fato de o pedido ter sido protocolado antes da citação do réu não afasta a responsabilidade do autor pelas custas, apenas dispensa a anuência do réu para homologação da desistência.5. O Poder Judiciário praticou diversos atos processuais, incluindo análise do pedido de gratuidade, parcelamento de custas e tutela de urgência, serviços que devem ser remunerados por meio das custas processuais.6. A modernização do sistema eletrônico (eproc) não elide o custo e a materialidade das decisões prolatadas pelo magistrado, justificando a condenação nas custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A desistência da ação, ainda que manifestada antes da citação do réu, não isenta o autor do pagamento das custas processuais remanescentes, pois o fato gerador de sua incidência é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário, desencadeada pela propositura da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290, 485, VIII, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50156946120218210022, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 22-04-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 70084929405, Quarta Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 30-06-2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 70084657246, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 17-12-2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50008583820208217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 03-03-2020.(Apelação Cível, Nº 50187682220238210033, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 02-04-2026) Entretanto, resta auspensa a exigibilidade, pela gratuidade judiciária, a qual se defere. Ante o exposto, da-se parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para deferir ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença. Deixo de majorar honorários recursais, uma vez que a sentença recorrida não os fixou, limitando-se à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.. 1. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PAGAS PELAS AUTORAS. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, AINDA QUE ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS AUTORAS QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 9º DA LEI Nº 14.634/2014, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 15.016/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE DIVERSA DO MERO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INÉRCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
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