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5275578-28.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275578-28.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: ARLAN ALVES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE 35% NÃO EXCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de adequação dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 35% da margem consignável e determinou a redução de parcela contratual. O recurso sustenta erro na base de cálculo da margem e questiona a inclusão dos descontos relativos ao plano de saúde no somatório das consignações facultativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual é a base de cálculo da margem consignável de 35% prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010; e (ii) saber se os descontos relativos ao plano de saúde integram as consignações facultativas para fins de aferição do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, com exclusão apenas das parcelas remuneratórias de caráter transitório expressamente previstas na legislação. 4. As consignações compulsórias, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, não são deduzidas da remuneração para formação da base de cálculo da margem consignável, pois não integram o rol legal de parcelas remuneratórias transitórias excluídas para essa finalidade. 5. Os empréstimos bancários e as contribuições destinadas ao plano de saúde integram expressamente o rol de consignações facultativas previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010 e devem ser considerados em conjunto para aferição do limite de 35%. 6. A informação constante do sistema administrativo de folha de pagamento acerca do valor disponível para consignações facultativas não modifica os critérios objetivos estabelecidos pela legislação estadual para apuração da margem consignável. 7. A remuneração total de R$ 8.132,20, após a exclusão do adicional noturno de R$ 141,72, resulta em base de cálculo de R$ 7.990,48 e margem consignável de R$ 2.796,67. As consignações facultativas totalizam R$ 2.732,16, valor inferior ao limite legal, com saldo disponível de R$ 64,51. 8. A inexistência de extrapolação da margem consignável afasta fundamento para a redução da parcela do empréstimo ou para outra medida de adequação dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A base de cálculo da margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 corresponde à remuneração total do servidor, com exclusão apenas das parcelas remuneratórias transitórias expressamente previstas em lei, sem dedução das consignações compulsórias. 2. Os descontos relativos a empréstimos bancários e a plano de saúde classificados pela Lei Estadual nº 16.898/2010 como consignações facultativas devem ser somados para aferição do limite legal de 35%. 3. Não cabe reduzir parcela de empréstimo consignado quando o total das consignações facultativas não ultrapassa a margem consignável legalmente apurada.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, II, c, h e j, e 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5242727-46.2024.8.09.0127, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por ARLAN ALVES DA COSTA em desfavor da instituição financeira. Na origem, o autor, servidor público, alegou possuir empréstimos consignados contratados junto à instituição requerida, cujas parcelas, somadas às demais consignações facultativas incidentes sobre sua folha de pagamento, ultrapassariam o limite legal de 35% da margem consignável. Em razão disso, postulou a adequação dos descontos ao percentual previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, além de indenização por danos morais. Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, na qual o magistrado de origem considerou que, sobre a remuneração apurada em R$ 7.045,83, a margem consignável de 35% correspondia a R$ 2.466,04, enquanto os empréstimos consignados e o desconto relativo ao plano de saúde totalizavam quantia superior ao limite permitido. Por oportuno, transcrevo o dispositivo do decisum objurgado: “(…) 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de DETERMINAR a REDUÇÃO do empréstimo 900576 - BRB - EMPRESTIMO 03 - LEI 22.449 - 8 de 144 de R$ 355,50 para R$ 89,38, privilegiando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, até que seja respeitado o limite de 35% da margem consignável no valor de R$ 2.466,04, ficando reduzido até a liberação de margem consignável. 5.1. DETERMINO às partes rés que promovam o recálculo da quantidade de parcelas vincendas, observando o deliberado nesta sentença, e comunique ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer nas cominações legais. 6. CONDENO as partes rés o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista o disposto no art. 85, § 2°, do CPC, bem como a baixa complexidade da demanda e o seu curto tempo de duração. 7. OFICIE-SE ao órgão empregador do autor, comunicando-lhe a presente sentença para que proceda aos ajustes nos descontos em folha de pagamento. (…)”. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação (mov. 33). Em suas razões, sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável, porquanto os próprios contracheques do recorrido indicariam a margem disponível para contratação, conforme informações fornecidas pelo sistema oficial de consignações do Estado de Goiás, as quais teriam sido integralmente observadas no momento da celebração dos contratos. Argumenta que o cálculo realizado na origem teria adotado base incompatível com a remuneração efetiva do servidor e que não foram observados os pressupostos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 para a repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento. Aduz que o desconto referente ao plano de saúde não poderia ser somado às parcelas dos empréstimos para fins de aferição da margem consignável, por possuir natureza diversa das operações de crédito disciplinadas pela legislação estadual. Defende a validade das contratações, ao argumento de que foram livremente celebradas pelo recorrido, inexistindo vício de consentimento, fraude ou qualquer circunstância apta a infirmar os negócios jurídicos firmados. Ressalta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085 reforçaria a necessidade de preservação da autonomia contratual e a impossibilidade de ampliação, por analogia, das limitações legais. Afirma que a redução compulsória da parcela interfere na equação econômico-financeira do contrato e que inexistiria prova de que a instituição tenha autorizado descontos superiores à margem disponibilizada pelo órgão pagador. Firme em tais premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos exordiais para afastar, por consequência, a determinação de redução ou suspensão dos descontos das parcelas, com a necessária inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo recursal regular. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (mov. 37), nas quais pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o que basta a relatar. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a regularidade do preparo, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se os descontos decorrentes dos empréstimos consignados contratados pelo autor junto ao BRB extrapolam a margem consignável prevista na legislação pertinente, especialmente quanto à correção da base de cálculo adotada na sentença e à inclusão dos descontos relativos ao plano de saúde administrado pelo IPASGO na aferição do limite legal. No caso concreto, considerando que o demandante é agente socioeducativo do Estado de Goiás, em atividade no município de Formosa, a controvérsia deve ser examinada à luz da Lei Estadual nº 16.898/2010, diploma que disciplina o regime das consignações em folha de pagamento aplicável aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como aos pensionistas vinculados à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual. O art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. Para a determinação da base de cálculo, a legislação exclui os valores correspondentes às rubricas de caráter transitório expressamente relacionadas no dispositivo, in verbis: Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. Disso resulta que a base de cálculo da margem consignável corresponde à remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas remuneratórias de caráter transitório expressamente previstas na legislação, não se autorizando, para essa finalidade específica, a exclusão das consignações compulsórias incidentes em folha. Estabelecida essa premissa, cumpre examinar a natureza dos descontos relativos ao IPASGO. Nesse particular, não prospera a alegação da instituição financeira de que a contribuição destinada ao plano de saúde possuiria natureza diversa das operações submetidas ao limite legal. A Lei Estadual nº 16.898/2010 inclui expressamente entre as consignações facultativas as contribuições destinadas a planos de saúde e, especificamente, a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para o IPASGO-SAÚDE. A mesma categoria compreende os empréstimos realizados junto a estabelecimentos bancários e caixas econômicas. Portanto, tanto as parcelas dos empréstimos bancários quanto os descontos destinados ao IPASGO possuem natureza de consignação facultativa, devendo ser considerados conjuntamente para aferição da observância do limite previsto no art. 5º da legislação estadual. Veja: Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei: […] II – consignações facultativas: a) prestação referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; b) Revogado pela Lei nº 19.574, de 29/12/2016, art. 4º. c) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins; d) prêmio de seguro de vida de servidor ou militar coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor ou militar; f) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor ou militar; g) Revogado pela Lei nº 19.574, de 29/12/2016, art. 4º. h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas; i) contribuição confederativa; j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE; k) pagamentos mensais às empresas estaduais Companhia Celg de Participações – CELGPAR – ou a qualquer de suas subsidiárias integrais e Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou de Água/Esgoto, respectivamente; l) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores ou militares; m) Revogado pela Lei nº 18.176, de 30/09/2013, art. 1º. n) operações realizadas por intermédio de cartão de benefício, vinculado ou não a estabelecimentos bancários. (grifei) A classificação normativa expressa afasta a tese recursal de que o IPASGO estaria submetido a regime jurídico estranho à margem consignável. Tratando-se de rubrica inserida pelo próprio legislador no rol das consignações facultativas, inexiste fundamento jurídico para sua exclusão do somatório destinado à aferição do percentual máximo admissível. Também não altera essa conclusão a circunstância de o contracheque conter campo denominado “Valor Limite Consig Facult”, no importe de R$ 2.066,75, aproximadamente correspondente ao somatório isolado dos empréstimos bancários. Consoante se extrai dos autos, referido dado é proveniente do sistema administrativo de folha de pagamento e não possui aptidão para modificar os critérios objetivamente estabelecidos pela legislação de regência. Da mesma forma, as alegações concernentes à validade dos negócios jurídicos, à inexistência de vício de consentimento e à força obrigatória dos contratos não solucionam a controvérsia. Não se discute, na hipótese, a existência ou a validade das obrigações contraídas pelo consumidor, mas exclusivamente a extensão em que as respectivas prestações podem incidir diretamente sobre a remuneração do servidor, à luz da limitação legal aplicável às consignações em folha. No caso concreto, o contracheque referente ao mês de março de 2026 (mov. 01 – doc. 06) demonstra que o autor percebeu rendimentos totais de R$ 8.132,20, constando, entre os descontos, contribuição ao fundo financeiro no valor de R$ 841,46 e imposto de renda de R$ 244,91. O documento registra, ainda, adicional noturno no importe de R$ 141,72. A contribuição ao fundo financeiro e o imposto sobre a renda, conquanto possuam natureza compulsória, não devem ser deduzidos da remuneração total para formação da base de cálculo da margem consignável, por não constituírem parcelas remuneratórias transitórias contempladas pelo critério legal. Nesses termos, a base de cálculo há de ser apurada mediante a dedução, da remuneração total de R$ 8.132,20, exclusivamente do adicional noturno de R$ 141,72, alcançando se o montante de R$ 7.990,48. Sobre essa base, a incidência do percentual de 35% resulta em margem consignável de R$ 2.796,67. Confrontando-se esse valor com o somatório das consignações facultativas anteriormente apuradas, compreendendo os três contratos de empréstimo mantidos junto ao apelante, no importe de R$ 2.066,50, e as rubricas de IPASGO Básico e IPASGO Básico Dependente, no importe conjunto de R$ 665,66, que perfazem o total de R$ 2.732,16, constata-se que referido montante não ultrapassa a margem consignável de R$ 2.796,67, subsistindo, ao contrário, saldo residual de margem disponível de R$ 64,51. Assim, considerando os elementos documentalmente demonstrados nos autos, corrigida a metodologia de cálculo em conformidade com a literalidade do § 11 do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, e com o precedente desta Corte que toma por parâmetro a remuneração bruta do servidor, não se verifica a extrapolação da margem consignável de 35%, faltando substrato fático para a determinação de redução do contrato de Empréstimo 03 ou para qualquer outra medida de adequação dos descontos praticados pela instituição financeira apelante. Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO ENTRE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 16.898/2010 (ALTERAÇÕES PELAS LEIS N.º 21.063/2021 E 21.665/2022). CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA. MARGEM CONSIGNÁVEL CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, DEDUZIDAS APENAS AS VERBAS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.[…] 5. A legislação estadual (Lei n.º 16.898/2010, com alterações das Leis n.º 21.063/2021 e 21.665/2022) fixa o limite máximo de 35% para consignações facultativas, devendo ser respeitada a lei vigente ao tempo de cada contratação, conforme o princípio do tempus regit actum;6. O critério de antiguidade previsto no art. 5º, §3º, da Lei Estadual n.º 16.898/2010 impõe prioridade aos contratos mais antigos; 7. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas apenas as verbas transitórias taxativamente previstas na legislação estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para estabelecer que o cálculo do limite de 35% observe a remuneração bruta do servidor, mantendo-se os demais termos da sentença. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5242727-46.2024.8.09.0127, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026). Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, autorizo que a parte ré restabeleça a cobrança da parcela do referido contrato em seu valor originalmente pactuado, R$ 355,50, promovendo o recálculo das parcelas vincendas e a recomposição dos valores retidos a menor durante o período em que vigorou a redução liminarmente imposta, cuja apuração, em caso de controvérsia entre as partes quanto ao montante, deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de juros sobre o período em que a redução decorreu de determinação judicial, admitindo apenas a correção monetária pelo índice estabelecido no contrato. Ademais, ante o novo julgamento conferido à demanda, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça parcialmente deferida ao apelado na origem, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 11

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