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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5275563-92.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: NEIMAIA CASTRO THOMAZ ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): JOENES MUCCI PELUZIO FILHO (OAB RS135329) ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) SENTENÇA III - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação ajuizada por NEIMAIA CASTRO THOMAZ contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito da parte Autora à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e no art. 158, § 1º c/c art. 162, ambos da Lei 10.098/94; (ii) DETERMINAR ao Réu a revisão e retificação definitiva do ato de aposentadoria, devendo constar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e no art. 158, § 1º c/c art. 162, ambos da Lei 10.098/94, com a respectiva implementação na folha de pagamento. (iii) CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças devidas desde a data da publicação da aposentadoria, 19 de agosto de 2025, até a efetiva retificação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; (iv) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, que se fixa como a data da publicação da aposentadoria, 19 de agosto de 2025. Por fim, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada por NEIMAIA CASTRO THOMAZ em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV para DETERMINAR que o Réu promova imediatamente a revisão do ato de aposentadoria e a implantação dos proventos de aposentadoria na sua integralidade, nos termos do item (ii) acima.
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