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5275547-87.2025.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5275547-87.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO LOPES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 390 pelo PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO LOPES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 381 pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Lília Mônica de Castro Borges Escher, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por três réus condenados como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Os apelantes buscam, em suma: (a) a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (b) a absolvição dos crimes de tráfico e/ou associação para o tráfico por insuficiência de provas; (c) a desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas; (d) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal; (f) a aplicação da detração penal; (g) a alteração do regime prisional para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, sem demonstração de prejuízo efetivo ou de que foi o único suporte da condenação, implica nulidade; (ii) Saber se a materialidade do tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar de constatação, subscrito por perito oficial e com o mesmo grau de certeza do definitivo; (iii) Saber se o conjunto probatório, formado por depoimentos policiais, apreensão de grande quantidade de entorpecentes e apetrechos, monitoramento prévio, análise telemática e quebra de sigilo bancário, é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) Saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, plásticos para embalagem e a destruição de aparelho celular são compatíveis com a desclassificação da conduta para uso pessoal; (v) Saber se a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, diante da atuação estável e organizada na mercancia ilícita, é compatível com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (vi) Saber se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena aquém do mínimo legal; (vii) Saber se a detração penal deve ser feita em sede de apelação quando não alterar o regime inicial estabelecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia é afastada. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo ou que a prova tenha sido o único suporte da condenação. A extração foi autorizada judicialmente e realizada com metodologia técnica que garantiu a imutabilidade dos dados. 4. O laudo preliminar de constatação de droga, subscrito por perito oficial e com teste químico positivo, possui grau de certeza equivalente ao exame definitivo. Ele é apto a comprovar a materialidade do crime de tráfico. 5. A materialidade do delito de tráfico de drogas é comprovada pela apreensão de grande quantidade de entorpecente (mais de 4,3 kg de cocaína e 730 g de maconha), balanças de precisão e insumos para embalagem. 6. A autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico é corroborada pelo conjunto probatório. Inclui depoimentos firmes e convergentes dos policiais civis, monitoramento prévio, a confissão judicial de um dos réus, a destruição de aparelho celular por outro e a análise telemática e bancária que demonstram o gerenciamento financeiro por parte da terceira ré. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida e os instrumentos típicos da traficância são incompatíveis com a hipótese de posse para consumo pessoal. 8. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa. Essa circunstância impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 9. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Este é o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 da repercussão geral do STF. 10. A detração penal deve ser realizada perante o Juízo da Execução Penal quando, no momento do julgamento da apelação, não alterar o regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou que a prova tenha sido o único suporte da condenação, não se configurando por mera impugnação genérica. 2. O laudo preliminar de constatação de droga subscrito por perito oficial, com teste químico positivo, é suficiente para comprovar a materialidade do tráfico, prescindindo do laudo definitivo. 3. A autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico são comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos policiais, monitoramento, apreensão de drogas, apetrechos, dados telemáticos e movimentação financeira atípica. 4. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico e a comprovação de dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06). 5. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 158 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal se não houver alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, 28, 33, §4º; CPP, art. 158-A; CP, arts. 69, 33, §2º, b, 44, 66, III, c. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.225.368/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; Súmula 231 do STJ; STF, RE 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral); STJ, AgRg no REsp 2.052.085/TO (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025); TJGO, Apelação Criminal 5742039-32.2022.8.09.0051, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, julgado em 09/07/2024.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 65, III, "d" do Código Penal, aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, e 386, VII do Código de Processo Penal, e aos arts. 33, § 4º e 35 da Lei nº 11.343/2006. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 402, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico ou o preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5275547-87.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE : VINÍCIUS PAULO DE ARAÚJO DOS SANTOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 391 por VINÍCIUS PAULO DE ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 381 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Lília Mônica de Castro Borges Escher, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por três réus condenados como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Os apelantes buscam, em suma: (a) a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (b) a absolvição dos crimes de tráfico e/ou associação para o tráfico por insuficiência de provas; (c) a desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas; (d) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal; (f) a aplicação da detração penal; (g) a alteração do regime prisional para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, sem demonstração de prejuízo efetivo ou de que foi o único suporte da condenação, implica nulidade; (ii) Saber se a materialidade do tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar de constatação, subscrito por perito oficial e com o mesmo grau de certeza do definitivo; (iii) Saber se o conjunto probatório, formado por depoimentos policiais, apreensão de grande quantidade de entorpecentes e apetrechos, monitoramento prévio, análise telemática e quebra de sigilo bancário, é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) Saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, plásticos para embalagem e a destruição de aparelho celular são compatíveis com a desclassificação da conduta para uso pessoal; (v) Saber se a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, diante da atuação estável e organizada na mercancia ilícita, é compatível com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (vi) Saber se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena aquém do mínimo legal; (vii) Saber se a detração penal deve ser feita em sede de apelação quando não alterar o regime inicial estabelecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia é afastada. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo ou que a prova tenha sido o único suporte da condenação. A extração foi autorizada judicialmente e realizada com metodologia técnica que garantiu a imutabilidade dos dados. 4. O laudo preliminar de constatação de droga, subscrito por perito oficial e com teste químico positivo, possui grau de certeza equivalente ao exame definitivo. Ele é apto a comprovar a materialidade do crime de tráfico. 5. A materialidade do delito de tráfico de drogas é comprovada pela apreensão de grande quantidade de entorpecente (mais de 4,3 kg de cocaína e 730 g de maconha), balanças de precisão e insumos para embalagem. 6. A autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico é corroborada pelo conjunto probatório. Inclui depoimentos firmes e convergentes dos policiais civis, monitoramento prévio, a confissão judicial de um dos réus, a destruição de aparelho celular por outro e a análise telemática e bancária que demonstram o gerenciamento financeiro por parte da terceira ré. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida e os instrumentos típicos da traficância são incompatíveis com a hipótese de posse para consumo pessoal. 8. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa. Essa circunstância impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 9. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Este é o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 da repercussão geral do STF. 10. A detração penal deve ser realizada perante o Juízo da Execução Penal quando, no momento do julgamento da apelação, não alterar o regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou que a prova tenha sido o único suporte da condenação, não se configurando por mera impugnação genérica. 2. O laudo preliminar de constatação de droga subscrito por perito oficial, com teste químico positivo, é suficiente para comprovar a materialidade do tráfico, prescindindo do laudo definitivo. 3. A autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico são comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos policiais, monitoramento, apreensão de drogas, apetrechos, dados telemáticos e movimentação financeira atípica. 4. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico e a comprovação de dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06). 5. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 158 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal se não houver alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, 28, 33, §4º; CPP, art. 158-A; CP, arts. 69, 33, §2º, b, 44, 66, III, c. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.225.368/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; Súmula 231 do STJ; STF, RE 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral); STJ, AgRg no REsp 2.052.085/TO (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025); TJGO, Apelação Criminal 5742039-32.2022.8.09.0051, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, julgado em 09/07/2024.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 155, 157, 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e aos arts. 33, § 4º e 35 da Lei nº 11.343/06. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 403, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, a absolvição por insuficiência de provas quanto à associação para o tráfico ou o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/02

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