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5275529-98.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5275529-98.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Silvio Jacinto Pereira Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Nu Pagamentos S/A Advogada: Camila Henrique Leite Recorrida: Maria do Pilar Gomes de Souza Advogado: Licurgo Dutra Filho Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO VIRTUAL E TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO ELIDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO EMISSORA DO CARTÃO VIRTUAL E GESTORA DA CONTA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCOMPASSO ENTRE A NARRATIVA RECURSAL (GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO COM TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS) E OS FATOS EFETIVAMENTE RECONHECIDOS NA SENTENÇA (CRIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO VIRTUAL). IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO CONCRETO DA CONDENAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por NU Pagamentos S.A. em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Pilar Gomes de Souza. 2. Narra a inicial que a autora alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na criação repentina e não autorizada de cartão virtual em sua conta, seguida de compras sucessivas de alto valor (R$ 6.201,68), em nítido descompasso com seu perfil de consumo, sem que os mecanismos de segurança da instituição Ré tivessem obstado as operações atípicas. Postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a reparação por danos morais. 3. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica, e, no mérito, a regularidade das transações (autenticadas por senha pessoal e dispositivo previamente autorizado), a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de dano moral indenizável. 4. Sobreveio sentença de parcial procedência, que: (i) rejeitou as preliminares; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; (iii) declarou a inexistência do débito de R$ 6.201,68; (iv) indeferiu a restituição de R$ 270,00, por decorrer de transferência de conta da Caixa Econômica Federal, instituição estranha à lide; (v) condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado, arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva, por não ter dado causa direta ao evento danoso; (b) incompetência do Juizado Especial, ante a necessária realização de perícia técnica; e (c) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da Autora. No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo, atribuindo o evento a um suposto "golpe do falso investimento", no qual a Autora teria, de forma voluntária e consciente, realizado transferências para terceiros fraudadores após ser convencida por telefone, descrevendo extensamente os mecanismos de segurança de que dispõe (Alô Protegido, 0800 Takedown, chamada verificada, chargeback e Mastercard Secure Code). Impugna, ainda, a existência e, subsidiariamente, o quantum da indenização por danos morais. 6. Apresentadas contrarrazões, a parte Recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de preclusão lógica quanto à alegação de cerceamento de defesa, porquanto a própria Recorrente dispensara expressamente a prova oral na sessão conciliatória, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ensejando litigância de má-fé; (ii) a desnecessidade de perícia, ante a suficiência da prova documental; (iii) a legitimidade passiva da instituição financeira, integrante da cadeia de fornecimento; e, no mérito, (iv) a aplicação da Súmula 479 do STJ e a configuração do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR: Das preliminares DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA 7. Compulsando os autos, verifica-se que, na sessão conciliatória realizada em 26/06/2026, a própria parte Recorrente, já tendo apresentado contestação, dispensou expressamente a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência constante do feito. Configura-se, na espécie, hipótese clássica de preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato incompatível com conduta processual anterior por ela própria assumida. A pretensão recursal de anulação da sentença por ausência de instrução, atribuindo ao magistrado singular a responsabilidade pela não realização do ato que a própria parte dispensou, viola a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Rejeito a preliminar. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 8. Também não prospera a arguição de necessidade de perícia técnica complexa. A controvérsia posta nos autos — falha na segurança de sistema bancário quanto à criação de cartão virtual e realização de transações atípicas — é passível de solução mediante a prova documental já carreada aos autos (extratos, registro de atendimento, boletim de ocorrência, protocolo do PROCON e telas de movimentação), não se vislumbrando complexidade técnica que exceda a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 54 do FONAJE. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 9. Sem razão a recorrente. Na qualidade de instituição emissora do cartão virtual utilizado na fraude e gestora da conta e dos mecanismos de segurança transacional, a Recorrente integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente por eventuais falhas operacionais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO 10. Superadas as preliminares, no mérito a irresignação recursal não comporta acolhimento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, do que decorre a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), somente afastável mediante comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 11. É pacífico, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A distinção entre fortuito interno e externo, para fins de exclusão da responsabilidade, reside na previsibilidade e na relação da fraude com o risco próprio da atividade bancária — e não na mera intervenção de um agente externo ao vínculo contratual. 12. No caso concreto, chama atenção a circunstância de que a defesa recursal constrói extensa argumentação em torno de um suposto “golpe do falso investimento”, no qual a consumidora teria, de forma voluntária e consciente, realizado transferências bancárias a terceiros após ser convencida por fraudador que se apresentava como funcionário da instituição. 13. Ocorre que tal narrativa diverge substancialmente dos fatos que efetivamente fundamentaram a condenação em primeiro grau, os quais dizem respeito à criação repentina e não autorizada de cartão virtual, seguida de compras sucessivas e de alto valor, sem qualquer participação consciente da consumidora nessa etapa inicial da fraude. 14. A recorrente, ao deslocar o debate recursal para um modus operandi diverso — o de transferências voluntariamente autorizadas pela vítima —, deixa de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de bloqueio preventivo pelos sistemas de segurança da instituição diante da emissão de cartão virtual e da realização de compras manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo de consumidora idosa. 15. A genérica exposição sobre funcionalidades preventivas (Alô Protegido, 0800 Takedown, chamada verificada) e sobre o procedimento de chargeback não é apta a comprovar, no caso concreto, que os mecanismos de segurança efetivamente obstaram ou ao menos sinalizaram a operação atípica consistente na própria criação do cartão virtual, ônus que incumbia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. 16. A alegação de que as transações foram autenticadas mediante senha pessoal e dispositivo autorizado, ainda que verdadeira quanto às compras subsequentes, não elide a falha primária relativa à própria emissão do cartão virtual, elemento que escapa ao controle direto da consumidora e insere-se integralmente na esfera de risco da atividade bancária digital. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco do negócio explorado pela instituição financeira, circunstância que não afasta o dever de indenizar. 17. Correta, assim, a sentença ao declarar a inexistência do débito de R$ 6.201,68 (seis mil, duzentos e um reais e sessenta e oito centavos). DO DANO MORAL 18. A situação vivenciada pela recorrida ultrapassou o mero dissabor cotidiano, tendo esta sido compelida a despender tempo útil para registrar ocorrência policial, comparecer à agência bancária e ao PROCON, buscando, sem êxito administrativo tempestivo, a solução de problema decorrente exclusivamente de falha nos sistemas de segurança da recorrente que, por sua própria admissão, apenas acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) quando os valores já haviam sido integralmente escoados. 19. Aplica-se, pois, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o desperdício injustificado do tempo do consumidor para sanar vício ou falha atribuível ao fornecedor consubstancia lesão a interesse existencial passível de compensação. 20. Em relação ao quantum, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, revela-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, sem configurar enriquecimento sem causa, notadamente considerando o porte econômico da instituição financeira recorrente e a extensão dos transtornos suportados pela consumidora idosa. Não se vislumbram razões para sua majoração ou minoração. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 21. Não merece acolhida o pedido formulado nas contrarrazões para condenação da recorrente por litigância de má-fé. Muito embora a tese de cerceamento de defesa não tenha prosperado, tratou-se de argumento jurídico deduzido no regular exercício do direito constitucional de recorrer (art. 5º, LV, da CF), sem que se possa extrair da conduta processual da parte Recorrente o dolo específico exigido para a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC. A discordância quanto aos rumos da instrução processual e a formulação de teses subsidiárias ou eventuais no bojo do recurso, ainda que rejeitadas, inserem-se na esfera de ampla defesa e não traduzem, por si sós, má-fé processual, sob pena de se desestimular indevidamente o exercício do direito recursal. Indefiro o pedido. IV – DISPOSITIVO: 22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 23. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, eis que considero baixo o da condenação. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO VIRTUAL E TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO ELIDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO EMISSORA DO CARTÃO VIRTUAL E GESTORA DA CONTA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCOMPASSO ENTRE A NARRATIVA RECURSAL (GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO COM TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS) E OS FATOS EFETIVAMENTE RECONHECIDOS NA SENTENÇA (CRIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO VIRTUAL). IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO CONCRETO DA CONDENAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por NU Pagamentos S.A. em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Pilar Gomes de Souza. 2. Narra a inicial que a autora alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na criação repentina e não autorizada de cartão virtual em sua conta, seguida de compras sucessivas de alto valor (R$ 6.201,68), em nítido descompasso com seu perfil de consumo, sem que os mecanismos de segurança da instituição Ré tivessem obstado as operações atípicas. Postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a reparação por danos morais. 3. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica, e, no mérito, a regularidade das transações (autenticadas por senha pessoal e dispositivo previamente autorizado), a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de dano moral indenizável. 4. Sobreveio sentença de parcial procedência, que: (i) rejeitou as preliminares; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; (iii) declarou a inexistência do débito de R$ 6.201,68; (iv) indeferiu a restituição de R$ 270,00, por decorrer de transferência de conta da Caixa Econômica Federal, instituição estranha à lide; (v) condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado, arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva, por não ter dado causa direta ao evento danoso; (b) incompetência do Juizado Especial, ante a necessária realização de perícia técnica; e (c) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da Autora. No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo, atribuindo o evento a um suposto "golpe do falso investimento", no qual a Autora teria, de forma voluntária e consciente, realizado transferências para terceiros fraudadores após ser convencida por telefone, descrevendo extensamente os mecanismos de segurança de que dispõe (Alô Protegido, 0800 Takedown, chamada verificada, chargeback e Mastercard Secure Code). Impugna, ainda, a existência e, subsidiariamente, o quantum da indenização por danos morais. 6. Apresentadas contrarrazões, a parte Recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de preclusão lógica quanto à alegação de cerceamento de defesa, porquanto a própria Recorrente dispensara expressamente a prova oral na sessão conciliatória, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ensejando litigância de má-fé; (ii) a desnecessidade de perícia, ante a suficiência da prova documental; (iii) a legitimidade passiva da instituição financeira, integrante da cadeia de fornecimento; e, no mérito, (iv) a aplicação da Súmula 479 do STJ e a configuração do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR: Das preliminares DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA 7. Compulsando os autos, verifica-se que, na sessão conciliatória realizada em 26/06/2026, a própria parte Recorrente, já tendo apresentado contestação, dispensou expressamente a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência constante do feito. Configura-se, na espécie, hipótese clássica de preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato incompatível com conduta processual anterior por ela própria assumida. A pretensão recursal de anulação da sentença por ausência de instrução, atribuindo ao magistrado singular a responsabilidade pela não realização do ato que a própria parte dispensou, viola a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Rejeito a preliminar. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 8. Também não prospera a arguição de necessidade de perícia técnica complexa. A controvérsia posta nos autos — falha na segurança de sistema bancário quanto à criação de cartão virtual e realização de transações atípicas — é passível de solução mediante a prova documental já carreada aos autos (extratos, registro de atendimento, boletim de ocorrência, protocolo do PROCON e telas de movimentação), não se vislumbrando complexidade técnica que exceda a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 54 do FONAJE. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 9. Sem razão a recorrente. Na qualidade de instituição emissora do cartão virtual utilizado na fraude e gestora da conta e dos mecanismos de segurança transacional, a Recorrente integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente por eventuais falhas operacionais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO 10. Superadas as preliminares, no mérito a irresignação recursal não comporta acolhimento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, do que decorre a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), somente afastável mediante comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 11. É pacífico, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A distinção entre fortuito interno e externo, para fins de exclusão da responsabilidade, reside na previsibilidade e na relação da fraude com o risco próprio da atividade bancária — e não na mera intervenção de um agente externo ao vínculo contratual. 12. No caso concreto, chama atenção a circunstância de que a defesa recursal constrói extensa argumentação em torno de um suposto “golpe do falso investimento”, no qual a consumidora teria, de forma voluntária e consciente, realizado transferências bancárias a terceiros após ser convencida por fraudador que se apresentava como funcionário da instituição. 13. Ocorre que tal narrativa diverge substancialmente dos fatos que efetivamente fundamentaram a condenação em primeiro grau, os quais dizem respeito à criação repentina e não autorizada de cartão virtual, seguida de compras sucessivas e de alto valor, sem qualquer participação consciente da consumidora nessa etapa inicial da fraude. 14. A recorrente, ao deslocar o debate recursal para um modus operandi diverso — o de transferências voluntariamente autorizadas pela vítima —, deixa de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de bloqueio preventivo pelos sistemas de segurança da instituição diante da emissão de cartão virtual e da realização de compras manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo de consumidora idosa. 15. A genérica exposição sobre funcionalidades preventivas (Alô Protegido, 0800 Takedown, chamada verificada) e sobre o procedimento de chargeback não é apta a comprovar, no caso concreto, que os mecanismos de segurança efetivamente obstaram ou ao menos sinalizaram a operação atípica consistente na própria criação do cartão virtual, ônus que incumbia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. 16. A alegação de que as transações foram autenticadas mediante senha pessoal e dispositivo autorizado, ainda que verdadeira quanto às compras subsequentes, não elide a falha primária relativa à própria emissão do cartão virtual, elemento que escapa ao controle direto da consumidora e insere-se integralmente na esfera de risco da atividade bancária digital. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco do negócio explorado pela instituição financeira, circunstância que não afasta o dever de indenizar. 17. Correta, assim, a sentença ao declarar a inexistência do débito de R$ 6.201,68 (seis mil, duzentos e um reais e sessenta e oito centavos). DO DANO MORAL 18. A situação vivenciada pela recorrida ultrapassou o mero dissabor cotidiano, tendo esta sido compelida a despender tempo útil para registrar ocorrência policial, comparecer à agência bancária e ao PROCON, buscando, sem êxito administrativo tempestivo, a solução de problema decorrente exclusivamente de falha nos sistemas de segurança da recorrente que, por sua própria admissão, apenas acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) quando os valores já haviam sido integralmente escoados. 19. Aplica-se, pois, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o desperdício injustificado do tempo do consumidor para sanar vício ou falha atribuível ao fornecedor consubstancia lesão a interesse existencial passível de compensação. 20. Em relação ao quantum, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, revela-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, sem configurar enriquecimento sem causa, notadamente considerando o porte econômico da instituição financeira recorrente e a extensão dos transtornos suportados pela consumidora idosa. Não se vislumbram razões para sua majoração ou minoração. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 21. Não merece acolhida o pedido formulado nas contrarrazões para condenação da recorrente por litigância de má-fé. Muito embora a tese de cerceamento de defesa não tenha prosperado, tratou-se de argumento jurídico deduzido no regular exercício do direito constitucional de recorrer (art. 5º, LV, da CF), sem que se possa extrair da conduta processual da parte Recorrente o dolo específico exigido para a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC. A discordância quanto aos rumos da instrução processual e a formulação de teses subsidiárias ou eventuais no bojo do recurso, ainda que rejeitadas, inserem-se na esfera de ampla defesa e não traduzem, por si sós, má-fé processual, sob pena de se desestimular indevidamente o exercício do direito recursal. Indefiro o pedido. IV – DISPOSITIVO: 22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 23. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, eis que considero baixo o da condenação. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5275529-98.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Silvio Jacinto Pereira Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Nu Pagamentos S/A Advogada: Camila Henrique Leite Recorrida: Maria do Pilar Gomes de Souza Advogado: Licurgo Dutra Filho Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO VIRTUAL E TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO ELIDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO EMISSORA DO CARTÃO VIRTUAL E GESTORA DA CONTA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCOMPASSO ENTRE A NARRATIVA RECURSAL (GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO COM TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS) E OS FATOS EFETIVAMENTE RECONHECIDOS NA SENTENÇA (CRIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO VIRTUAL). IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO CONCRETO DA CONDENAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por NU Pagamentos S.A. em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Pilar Gomes de Souza. 2. Narra a inicial que a autora alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na criação repentina e não autorizada de cartão virtual em sua conta, seguida de compras sucessivas de alto valor (R$ 6.201,68), em nítido descompasso com seu perfil de consumo, sem que os mecanismos de segurança da instituição Ré tivessem obstado as operações atípicas. Postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a reparação por danos morais. 3. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica, e, no mérito, a regularidade das transações (autenticadas por senha pessoal e dispositivo previamente autorizado), a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de dano moral indenizável. 4. Sobreveio sentença de parcial procedência, que: (i) rejeitou as preliminares; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; (iii) declarou a inexistência do débito de R$ 6.201,68; (iv) indeferiu a restituição de R$ 270,00, por decorrer de transferência de conta da Caixa Econômica Federal, instituição estranha à lide; (v) condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado, arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva, por não ter dado causa direta ao evento danoso; (b) incompetência do Juizado Especial, ante a necessária realização de perícia técnica; e (c) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da Autora. No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo, atribuindo o evento a um suposto "golpe do falso investimento", no qual a Autora teria, de forma voluntária e consciente, realizado transferências para terceiros fraudadores após ser convencida por telefone, descrevendo extensamente os mecanismos de segurança de que dispõe (Alô Protegido, 0800 Takedown, chamada verificada, chargeback e Mastercard Secure Code). Impugna, ainda, a existência e, subsidiariamente, o quantum da indenização por danos morais. 6. Apresentadas contrarrazões, a parte Recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de preclusão lógica quanto à alegação de cerceamento de defesa, porquanto a própria Recorrente dispensara expressamente a prova oral na sessão conciliatória, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ensejando litigância de má-fé; (ii) a desnecessidade de perícia, ante a suficiência da prova documental; (iii) a legitimidade passiva da instituição financeira, integrante da cadeia de fornecimento; e, no mérito, (iv) a aplicação da Súmula 479 do STJ e a configuração do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR: Das preliminares DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA 7. Compulsando os autos, verifica-se que, na sessão conciliatória realizada em 26/06/2026, a própria parte Recorrente, já tendo apresentado contestação, dispensou expressamente a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência constante do feito. Configura-se, na espécie, hipótese clássica de preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato incompatível com conduta processual anterior por ela própria assumida. A pretensão recursal de anulação da sentença por ausência de instrução, atribuindo ao magistrado singular a responsabilidade pela não realização do ato que a própria parte dispensou, viola a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Rejeito a preliminar. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 8. Também não prospera a arguição de necessidade de perícia técnica complexa. A controvérsia posta nos autos — falha na segurança de sistema bancário quanto à criação de cartão virtual e realização de transações atípicas — é passível de solução mediante a prova documental já carreada aos autos (extratos, registro de atendimento, boletim de ocorrência, protocolo do PROCON e telas de movimentação), não se vislumbrando complexidade técnica que exceda a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 54 do FONAJE. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 9. Sem razão a recorrente. Na qualidade de instituição emissora do cartão virtual utilizado na fraude e gestora da conta e dos mecanismos de segurança transacional, a Recorrente integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente por eventuais falhas operacionais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO 10. Superadas as preliminares, no mérito a irresignação recursal não comporta acolhimento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, do que decorre a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), somente afastável mediante comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 11. É pacífico, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A distinção entre fortuito interno e externo, para fins de exclusão da responsabilidade, reside na previsibilidade e na relação da fraude com o risco próprio da atividade bancária — e não na mera intervenção de um agente externo ao vínculo contratual. 12. No caso concreto, chama atenção a circunstância de que a defesa recursal constrói extensa argumentação em torno de um suposto “golpe do falso investimento”, no qual a consumidora teria, de forma voluntária e consciente, realizado transferências bancárias a terceiros após ser convencida por fraudador que se apresentava como funcionário da instituição. 13. Ocorre que tal narrativa diverge substancialmente dos fatos que efetivamente fundamentaram a condenação em primeiro grau, os quais dizem respeito à criação repentina e não autorizada de cartão virtual, seguida de compras sucessivas e de alto valor, sem qualquer participação consciente da consumidora nessa etapa inicial da fraude. 14. A recorrente, ao deslocar o debate recursal para um modus operandi diverso — o de transferências voluntariamente autorizadas pela vítima —, deixa de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de bloqueio preventivo pelos sistemas de segurança da instituição diante da emissão de cartão virtual e da realização de compras manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo de consumidora idosa. 15. A genérica exposição sobre funcionalidades preventivas (Alô Protegido, 0800 Takedown, chamada verificada) e sobre o procedimento de chargeback não é apta a comprovar, no caso concreto, que os mecanismos de segurança efetivamente obstaram ou ao menos sinalizaram a operação atípica consistente na própria criação do cartão virtual, ônus que incumbia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. 16. A alegação de que as transações foram autenticadas mediante senha pessoal e dispositivo autorizado, ainda que verdadeira quanto às compras subsequentes, não elide a falha primária relativa à própria emissão do cartão virtual, elemento que escapa ao controle direto da consumidora e insere-se integralmente na esfera de risco da atividade bancária digital. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco do negócio explorado pela instituição financeira, circunstância que não afasta o dever de indenizar. 17. Correta, assim, a sentença ao declarar a inexistência do débito de R$ 6.201,68 (seis mil, duzentos e um reais e sessenta e oito centavos). DO DANO MORAL 18. A situação vivenciada pela recorrida ultrapassou o mero dissabor cotidiano, tendo esta sido compelida a despender tempo útil para registrar ocorrência policial, comparecer à agência bancária e ao PROCON, buscando, sem êxito administrativo tempestivo, a solução de problema decorrente exclusivamente de falha nos sistemas de segurança da recorrente que, por sua própria admissão, apenas acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) quando os valores já haviam sido integralmente escoados. 19. Aplica-se, pois, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o desperdício injustificado do tempo do consumidor para sanar vício ou falha atribuível ao fornecedor consubstancia lesão a interesse existencial passível de compensação. 20. Em relação ao quantum, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, revela-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, sem configurar enriquecimento sem causa, notadamente considerando o porte econômico da instituição financeira recorrente e a extensão dos transtornos suportados pela consumidora idosa. Não se vislumbram razões para sua majoração ou minoração. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 21. Não merece acolhida o pedido formulado nas contrarrazões para condenação da recorrente por litigância de má-fé. Muito embora a tese de cerceamento de defesa não tenha prosperado, tratou-se de argumento jurídico deduzido no regular exercício do direito constitucional de recorrer (art. 5º, LV, da CF), sem que se possa extrair da conduta processual da parte Recorrente o dolo específico exigido para a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC. A discordância quanto aos rumos da instrução processual e a formulação de teses subsidiárias ou eventuais no bojo do recurso, ainda que rejeitadas, inserem-se na esfera de ampla defesa e não traduzem, por si sós, má-fé processual, sob pena de se desestimular indevidamente o exercício do direito recursal. Indefiro o pedido. IV – DISPOSITIVO: 22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 23. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, eis que considero baixo o da condenação. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO VIRTUAL E TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO ELIDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO EMISSORA DO CARTÃO VIRTUAL E GESTORA DA CONTA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCOMPASSO ENTRE A NARRATIVA RECURSAL (GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO COM TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS) E OS FATOS EFETIVAMENTE RECONHECIDOS NA SENTENÇA (CRIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO VIRTUAL). IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO CONCRETO DA CONDENAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por NU Pagamentos S.A. em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Pilar Gomes de Souza. 2. Narra a inicial que a autora alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na criação repentina e não autorizada de cartão virtual em sua conta, seguida de compras sucessivas de alto valor (R$ 6.201,68), em nítido descompasso com seu perfil de consumo, sem que os mecanismos de segurança da instituição Ré tivessem obstado as operações atípicas. Postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a reparação por danos morais. 3. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica, e, no mérito, a regularidade das transações (autenticadas por senha pessoal e dispositivo previamente autorizado), a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de dano moral indenizável. 4. Sobreveio sentença de parcial procedência, que: (i) rejeitou as preliminares; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; (iii) declarou a inexistência do débito de R$ 6.201,68; (iv) indeferiu a restituição de R$ 270,00, por decorrer de transferência de conta da Caixa Econômica Federal, instituição estranha à lide; (v) condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado, arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva, por não ter dado causa direta ao evento danoso; (b) incompetência do Juizado Especial, ante a necessária realização de perícia técnica; e (c) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da Autora. No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo, atribuindo o evento a um suposto "golpe do falso investimento", no qual a Autora teria, de forma voluntária e consciente, realizado transferências para terceiros fraudadores após ser convencida por telefone, descrevendo extensamente os mecanismos de segurança de que dispõe (Alô Protegido, 0800 Takedown, chamada verificada, chargeback e Mastercard Secure Code). Impugna, ainda, a existência e, subsidiariamente, o quantum da indenização por danos morais. 6. Apresentadas contrarrazões, a parte Recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de preclusão lógica quanto à alegação de cerceamento de defesa, porquanto a própria Recorrente dispensara expressamente a prova oral na sessão conciliatória, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ensejando litigância de má-fé; (ii) a desnecessidade de perícia, ante a suficiência da prova documental; (iii) a legitimidade passiva da instituição financeira, integrante da cadeia de fornecimento; e, no mérito, (iv) a aplicação da Súmula 479 do STJ e a configuração do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR: Das preliminares DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA 7. Compulsando os autos, verifica-se que, na sessão conciliatória realizada em 26/06/2026, a própria parte Recorrente, já tendo apresentado contestação, dispensou expressamente a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência constante do feito. Configura-se, na espécie, hipótese clássica de preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato incompatível com conduta processual anterior por ela própria assumida. A pretensão recursal de anulação da sentença por ausência de instrução, atribuindo ao magistrado singular a responsabilidade pela não realização do ato que a própria parte dispensou, viola a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Rejeito a preliminar. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 8. Também não prospera a arguição de necessidade de perícia técnica complexa. A controvérsia posta nos autos — falha na segurança de sistema bancário quanto à criação de cartão virtual e realização de transações atípicas — é passível de solução mediante a prova documental já carreada aos autos (extratos, registro de atendimento, boletim de ocorrência, protocolo do PROCON e telas de movimentação), não se vislumbrando complexidade técnica que exceda a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 54 do FONAJE. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 9. Sem razão a recorrente. Na qualidade de instituição emissora do cartão virtual utilizado na fraude e gestora da conta e dos mecanismos de segurança transacional, a Recorrente integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente por eventuais falhas operacionais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO 10. Superadas as preliminares, no mérito a irresignação recursal não comporta acolhimento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, do que decorre a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), somente afastável mediante comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 11. É pacífico, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A distinção entre fortuito interno e externo, para fins de exclusão da responsabilidade, reside na previsibilidade e na relação da fraude com o risco próprio da atividade bancária — e não na mera intervenção de um agente externo ao vínculo contratual. 12. No caso concreto, chama atenção a circunstância de que a defesa recursal constrói extensa argumentação em torno de um suposto “golpe do falso investimento”, no qual a consumidora teria, de forma voluntária e consciente, realizado transferências bancárias a terceiros após ser convencida por fraudador que se apresentava como funcionário da instituição. 13. Ocorre que tal narrativa diverge substancialmente dos fatos que efetivamente fundamentaram a condenação em primeiro grau, os quais dizem respeito à criação repentina e não autorizada de cartão virtual, seguida de compras sucessivas e de alto valor, sem qualquer participação consciente da consumidora nessa etapa inicial da fraude. 14. A recorrente, ao deslocar o debate recursal para um modus operandi diverso — o de transferências voluntariamente autorizadas pela vítima —, deixa de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de bloqueio preventivo pelos sistemas de segurança da instituição diante da emissão de cartão virtual e da realização de compras manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo de consumidora idosa. 15. A genérica exposição sobre funcionalidades preventivas (Alô Protegido, 0800 Takedown, chamada verificada) e sobre o procedimento de chargeback não é apta a comprovar, no caso concreto, que os mecanismos de segurança efetivamente obstaram ou ao menos sinalizaram a operação atípica consistente na própria criação do cartão virtual, ônus que incumbia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. 16. A alegação de que as transações foram autenticadas mediante senha pessoal e dispositivo autorizado, ainda que verdadeira quanto às compras subsequentes, não elide a falha primária relativa à própria emissão do cartão virtual, elemento que escapa ao controle direto da consumidora e insere-se integralmente na esfera de risco da atividade bancária digital. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco do negócio explorado pela instituição financeira, circunstância que não afasta o dever de indenizar. 17. Correta, assim, a sentença ao declarar a inexistência do débito de R$ 6.201,68 (seis mil, duzentos e um reais e sessenta e oito centavos). DO DANO MORAL 18. A situação vivenciada pela recorrida ultrapassou o mero dissabor cotidiano, tendo esta sido compelida a despender tempo útil para registrar ocorrência policial, comparecer à agência bancária e ao PROCON, buscando, sem êxito administrativo tempestivo, a solução de problema decorrente exclusivamente de falha nos sistemas de segurança da recorrente que, por sua própria admissão, apenas acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) quando os valores já haviam sido integralmente escoados. 19. Aplica-se, pois, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o desperdício injustificado do tempo do consumidor para sanar vício ou falha atribuível ao fornecedor consubstancia lesão a interesse existencial passível de compensação. 20. Em relação ao quantum, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, revela-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, sem configurar enriquecimento sem causa, notadamente considerando o porte econômico da instituição financeira recorrente e a extensão dos transtornos suportados pela consumidora idosa. Não se vislumbram razões para sua majoração ou minoração. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 21. Não merece acolhida o pedido formulado nas contrarrazões para condenação da recorrente por litigância de má-fé. Muito embora a tese de cerceamento de defesa não tenha prosperado, tratou-se de argumento jurídico deduzido no regular exercício do direito constitucional de recorrer (art. 5º, LV, da CF), sem que se possa extrair da conduta processual da parte Recorrente o dolo específico exigido para a caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC. A discordância quanto aos rumos da instrução processual e a formulação de teses subsidiárias ou eventuais no bojo do recurso, ainda que rejeitadas, inserem-se na esfera de ampla defesa e não traduzem, por si sós, má-fé processual, sob pena de se desestimular indevidamente o exercício do direito recursal. Indefiro o pedido. IV – DISPOSITIVO: 22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 23. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, eis que considero baixo o da condenação. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

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