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5275433-48.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5275433-48.2026.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Estado de Goias Procurador(a): Weiler Jorge Cintra Júnior Recorrido(a)(s): Paulo Henrique Fonseca Rodrigues Advogado(a): Wendeson Coelho de Jesus Origem: Goiânia – UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º Juiz(a) sentenciante: Flávia Cristina Zuza EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 23.241/2025. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PORTARIA Nº 012/2025. ATO INFRALEGAL QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. A parte autora narra que ocupa cargo na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS) e implementou os requisitos para sua primeira progressão funcional após o enquadramento no novo plano de carreira na data de 30/06/2024. Alegou que a Portaria nº 012/2025 postergou de forma indevida os efeitos financeiros da evolução para 01/02/2025, quando a Lei Estadual nº 23.241/2025 garante o pagamento a partir do primeiro dia do mês subsequente ao preenchimento dos requisitos, o que, no caso, corresponde a 01/07/2024. Requer a declaração de ilegalidade da portaria e o pagamento das diferenças retroativas. 2. Contestação – mov. 15. O requerido alega que a Portaria nº 012/2025 não é um simples ato de postergação, mas um ato administrativo complexo e de caráter geral, indispensável para organizar a transição para um novo regime de carreira. Sustenta que a fixação de uma data única para os efeitos financeiros garantiu a isonomia entre os servidores, evitando tratamento desigual e tumulto administrativo. Defende, assim, a legalidade do ato e a improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 17 e 31. A magistrada julgou os pedidos procedentes, em sentença integrada após embargos de declaração, nos seguintes termos: a) DECLARAR a ilegalidade da Portaria nº 012/2025, no ponto em que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional em data diversa da prevista em lei; b) RECONHECER que os efeitos financeiros da progressão funcional da parte autora, implementada em 30/06/2024, são devidos a partir de 01/07/2024; c) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das verbas retroativas decorrentes da não implantação da referência “H” a partir de 01/07/2024, com os devidos reflexos e consectários legais; d) DECLARAR como marco inicial da contagem para fins de nova progressão funcional a data da implementação dos requisitos, qual seja, 30 de junho de 2024, aplicando-se os efeitos funcionais a partir desta data. 4. Recurso Inominado – mov. 25. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a Portaria nº 012/2025 é um ato de organização administrativa legal e legítimo, pois visa garantir a isonomia na transição para o novo regime de carreira; 2) o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração pode alterar a estrutura de carreiras e vencimentos; 3) a postergação dos efeitos financeiros encontra amparo constitucional nos artigos 46 e 46-B do ADCT da Constituição Estadual, bem como na Súmula 69-A do TJGO, pois o Estado estava sob regime de recuperação fiscal; 4) subsidiariamente, os juros e a correção monetária devem seguir exclusivamente a taxa SELIC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. 5. Contrarrazões – mov. 28. O recorrido sustenta que a Portaria nº 012/2025 é manifestamente ilegal, pois, como ato infralegal, não poderia contrariar disposição expressa da Lei nº 23.241/2025, violando o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. Argumenta que a Súmula 69-A do TJGO não se aplica ao caso, pois a questão é de ilegalidade direta, e não de discricionariedade em contexto de contenção fiscal. Pede a manutenção da sentença. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia central reside em definir se um ato administrativo infralegal (Portaria) pode estabelecer um marco para os efeitos financeiros da progressão funcional que seja posterior ao fixado em lei específica. A resposta é negativa. 6.2 Sobre o assunto, o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 23.241/2025 estabeleceu de forma clara que o ato de concessão da evolução funcional produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao preenchimento dos requisitos pelo servidor público. 6.3 No caso concreto, observa-se que, conforme a própria Portaria nº 12/2025, editada pelo Estado do Goiás, a parte autora cumpriu integralmente as exigências legais no mês de junho do ano de 2024 (mov. 01, arq. 16), o que atrai a incidência financeira para o mês de julho de 2024. Ocorre que a administração pública, por meio de ato infralegal editado apenas no ano de 2025, fixou o termo inicial dos referidos pagamentos para o mês de fevereiro de 2025. 6.4 Quanto a isso, o ordenamento jurídico pátrio consagra, de modo absoluto, o princípio da legalidade estrita e a rigidez da hierarquia das normas. Um ato administrativo, tal qual uma portaria, ostenta natureza eminentemente secundária e possui a função exclusiva de dar fiel execução à lei, sem qualquer poder para inovar, restringir ou modificar os comandos legais superiores. Assim, ao postergar os efeitos financeiros expressamente garantidos pela legislação de regência, a referida portaria extrapolou os limites do poder regulamentar. A tese recursal com a tentativa de justificar tal medida com base na transição de regimes jurídicos carece de sustentação jurídica válida. A complexidade administrativa não autoriza o Poder Executivo a descumprir a lei ordinária em manifesto prejuízo aos direitos remuneratórios dos servidores. 6.5 Ademais, a invocação da Súmula nº 69-A da TUJ e das restrições impostas pelas Emendas Constitucionais Estaduais nº 54/2017 e nº 69/2021 também não merecem prosperar, visto que tais normativas e verbetes sumulares tratam da possibilidade de postergação de efeitos financeiros de progressões em razão de vedações constitucionais expressas derivadas do regime de recuperação fiscal. Acontece que a Lei Estadual nº 23.241/2025, editada pelo próprio Estado de Goiás, regulamentou de maneira específica a matéria para a carreira em debate, com a estipulação de um marco temporal exato e autoaplicável para a produção dos reflexos financeiros. Logo, a edição da Portaria nº 012/2025, ao ignorar a lei e fixar uma data posterior, não se ampara no regime de austeridade constitucional, mas configura uma violação autônoma ao princípio da legalidade, não merecendo reforma a sentença recorrida. 6.6 No que tange ao pedido subsidiário para aplicação exclusiva da taxa Selic, verifica-se que a sentença estabeleceu parâmetros fundamentados e adequados à natureza da dívida fazendária, observando as diretrizes legais e constitucionais vigentes (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025). Assim, mantenho os consectários legais nos exatos termos em que foram arbitrados na instância de origem, por estarem em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. 6.7 Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais já se posicionou sobre a matéria: TJGO, RI 5282379-74.2026.8.09.0006, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. ALANO CARDOSO E CASTRO, publicado em 07/08/2026; RI 5281965-76.2026.8.09.0006, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, publicado em 14/07/2026; RI 5329879-98.2026.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, publicado em 24/07/2026; RI 5308922-76.2026.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, publicado em 22/07/2026. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente, Estado de Goiás, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isento de custas processuais, conforme a legislação de regência. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 23.241/2025. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PORTARIA Nº 012/2025. ATO INFRALEGAL QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. A parte autora narra que ocupa cargo na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS) e implementou os requisitos para sua primeira progressão funcional após o enquadramento no novo plano de carreira na data de 30/06/2024. Alegou que a Portaria nº 012/2025 postergou de forma indevida os efeitos financeiros da evolução para 01/02/2025, quando a Lei Estadual nº 23.241/2025 garante o pagamento a partir do primeiro dia do mês subsequente ao preenchimento dos requisitos, o que, no caso, corresponde a 01/07/2024. Requer a declaração de ilegalidade da portaria e o pagamento das diferenças retroativas. 2. Contestação – mov. 15. O requerido alega que a Portaria nº 012/2025 não é um simples ato de postergação, mas um ato administrativo complexo e de caráter geral, indispensável para organizar a transição para um novo regime de carreira. Sustenta que a fixação de uma data única para os efeitos financeiros garantiu a isonomia entre os servidores, evitando tratamento desigual e tumulto administrativo. Defende, assim, a legalidade do ato e a improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 17 e 31. A magistrada julgou os pedidos procedentes, em sentença integrada após embargos de declaração, nos seguintes termos: a) DECLARAR a ilegalidade da Portaria nº 012/2025, no ponto em que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional em data diversa da prevista em lei; b) RECONHECER que os efeitos financeiros da progressão funcional da parte autora, implementada em 30/06/2024, são devidos a partir de 01/07/2024; c) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das verbas retroativas decorrentes da não implantação da referência “H” a partir de 01/07/2024, com os devidos reflexos e consectários legais; d) DECLARAR como marco inicial da contagem para fins de nova progressão funcional a data da implementação dos requisitos, qual seja, 30 de junho de 2024, aplicando-se os efeitos funcionais a partir desta data. 4. Recurso Inominado – mov. 25. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a Portaria nº 012/2025 é um ato de organização administrativa legal e legítimo, pois visa garantir a isonomia na transição para o novo regime de carreira; 2) o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração pode alterar a estrutura de carreiras e vencimentos; 3) a postergação dos efeitos financeiros encontra amparo constitucional nos artigos 46 e 46-B do ADCT da Constituição Estadual, bem como na Súmula 69-A do TJGO, pois o Estado estava sob regime de recuperação fiscal; 4) subsidiariamente, os juros e a correção monetária devem seguir exclusivamente a taxa SELIC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. 5. Contrarrazões – mov. 28. O recorrido sustenta que a Portaria nº 012/2025 é manifestamente ilegal, pois, como ato infralegal, não poderia contrariar disposição expressa da Lei nº 23.241/2025, violando o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. Argumenta que a Súmula 69-A do TJGO não se aplica ao caso, pois a questão é de ilegalidade direta, e não de discricionariedade em contexto de contenção fiscal. Pede a manutenção da sentença. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia central reside em definir se um ato administrativo infralegal (Portaria) pode estabelecer um marco para os efeitos financeiros da progressão funcional que seja posterior ao fixado em lei específica. A resposta é negativa. 6.2 Sobre o assunto, o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 23.241/2025 estabeleceu de forma clara que o ato de concessão da evolução funcional produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao preenchimento dos requisitos pelo servidor público. 6.3 No caso concreto, observa-se que, conforme a própria Portaria nº 12/2025, editada pelo Estado do Goiás, a parte autora cumpriu integralmente as exigências legais no mês de junho do ano de 2024 (mov. 01, arq. 16), o que atrai a incidência financeira para o mês de julho de 2024. Ocorre que a administração pública, por meio de ato infralegal editado apenas no ano de 2025, fixou o termo inicial dos referidos pagamentos para o mês de fevereiro de 2025. 6.4 Quanto a isso, o ordenamento jurídico pátrio consagra, de modo absoluto, o princípio da legalidade estrita e a rigidez da hierarquia das normas. Um ato administrativo, tal qual uma portaria, ostenta natureza eminentemente secundária e possui a função exclusiva de dar fiel execução à lei, sem qualquer poder para inovar, restringir ou modificar os comandos legais superiores. Assim, ao postergar os efeitos financeiros expressamente garantidos pela legislação de regência, a referida portaria extrapolou os limites do poder regulamentar. A tese recursal com a tentativa de justificar tal medida com base na transição de regimes jurídicos carece de sustentação jurídica válida. A complexidade administrativa não autoriza o Poder Executivo a descumprir a lei ordinária em manifesto prejuízo aos direitos remuneratórios dos servidores. 6.5 Ademais, a invocação da Súmula nº 69-A da TUJ e das restrições impostas pelas Emendas Constitucionais Estaduais nº 54/2017 e nº 69/2021 também não merecem prosperar, visto que tais normativas e verbetes sumulares tratam da possibilidade de postergação de efeitos financeiros de progressões em razão de vedações constitucionais expressas derivadas do regime de recuperação fiscal. Acontece que a Lei Estadual nº 23.241/2025, editada pelo próprio Estado de Goiás, regulamentou de maneira específica a matéria para a carreira em debate, com a estipulação de um marco temporal exato e autoaplicável para a produção dos reflexos financeiros. Logo, a edição da Portaria nº 012/2025, ao ignorar a lei e fixar uma data posterior, não se ampara no regime de austeridade constitucional, mas configura uma violação autônoma ao princípio da legalidade, não merecendo reforma a sentença recorrida. 6.6 No que tange ao pedido subsidiário para aplicação exclusiva da taxa Selic, verifica-se que a sentença estabeleceu parâmetros fundamentados e adequados à natureza da dívida fazendária, observando as diretrizes legais e constitucionais vigentes (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025). Assim, mantenho os consectários legais nos exatos termos em que foram arbitrados na instância de origem, por estarem em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. 6.7 Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais já se posicionou sobre a matéria: TJGO, RI 5282379-74.2026.8.09.0006, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. ALANO CARDOSO E CASTRO, publicado em 07/08/2026; RI 5281965-76.2026.8.09.0006, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, publicado em 14/07/2026; RI 5329879-98.2026.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, publicado em 24/07/2026; RI 5308922-76.2026.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, publicado em 22/07/2026. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente, Estado de Goiás, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isento de custas processuais, conforme a legislação de regência. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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