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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5275178-76.2026.8.09.0088 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): JOAO PEDRO LOPES PRADO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de JOAO PEDRO LOPES PRADO, já qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal descrita no artigo 147, caput, do Código Penal. DECIDO. Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifica-se que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem saneadas, passo ao exame do mérito penal propriamente dito. De início, ingresso na análise da materialidade e da autoria delitiva. Por questão de coerência lógica, a apuração daquela deve anteceder a desta, na medida em que primeiro é preciso constatar se os acontecimentos narrados na peça acusatória efetivamente ocorreram para, em seguida, identificar se a ré foi a responsável pelo seu cometimento. Primeiramente, verifico que os fatos foram suficientemente comprovados por intermédio dos elementos de informação produzidos no curso das investigações e pelas provas colhidas em juízo. A materialidade restou suficientemente comprovada através do T.C.O e RAI nº 45823640 (evento 1) e termos de declarações constantes dos autos. No que tange à autoria delitiva, está restou igualmente demonstrada por meio da prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi devidamente citado e não compareceu, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, conforme consta do termo de audiência de evento 68. No que se refere à tipicidade, considerando que restou comprovado ter o acusado ameaçado a vítima, haja vista que o depoimento da vítima coaduna com o relatado pela testemunha, constato que sua conduta se amoldou aos elementos objetivos do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” O delito de ameaça é crime formal, doloso, comum, comissivo, instantâneo, monossubjetivo, e tutela a liberdade pessoal, objeto jurídico protegido pelo artigo 147, do Código Penal. A objetividade jurídica do crime de ameaça é a proteção da liberdade individual e da paz de espírito da vítima. Destaco que as provas produzidas no curso das investigações e do processo, já listadas acima, evidenciam que a ré agiu com consciência e vontade de praticar o resultado, agindo, assim, com dolo direto. No que concerne à ilicitude, segundo elemento do conceito de crime, friso que no direito penal brasileiro a tipicidade é indiciária da ilicitude, vale dizer, o fato típico é, em regra, ilícito, ressalvadas as causas de exclusão entabuladas pelo art. 23 do CP, como a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal, entre outras. Na situação dos autos, não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses em questão, razão pela qual reputo perfectibilizado o injusto penal. Sobre a culpabilidade, último elemento do conceito de crime, ressalto que à época dos fatos a ré era imputável, já que dotada de capacidade civil por ser maior de idade e gozar de plena aptidão para compreender o caráter ilícito do fato e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, na esteira do disposto no art. 26 do CP. Ademais, lhe era exigível conduta diversa, pois poderia simplesmente não ter praticado a infração penal sob exame, comportando-se de acordo comas regras sociais estabelecidas para todos. Some-se a isso a circunstância de não terem sido identificadas causas excludentes do mencionado elemento, como a coação moral irresistível ou o erro de proibição. Com efeito, o suporte probatório coligido a estes autos é por demais firme no sentindo de demonstrar que o acusado encontra-se incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, havendo, nos autos, elementos probatórios suficientemente capazes de embasar o decreto condenatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para JOAO PEDRO LOPES PRADO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 147 caput, do Código Penal. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena (CRFB/88, art. 5º, XLVI) e o modelo trifásico de aplicação da sanção (CP, art. 68), passo à dosimetria da pena do acusado. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é neutra, vez que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal; Apesar dos registros trazidos na certidão de antecedentes criminais, o acusado é tecnicamente primário, não havendo sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor. A conduta social é neutra, ante a falta de informações nos autos a respeito de como o réu convive em sociedade, isto é, o relacionamento que possui com as pessoas que a cercam. A personalidade é favorável, porque, apesar de entender que o magistrado pode valorá-la independentemente de laudo psiquiátrico ou psicológico, na esteira de precedentes do STJ, não identifiquei, no caso, qualquer espécie de desequilíbrio psicoemocional aparente, tais como sinais de agressividade ou maldade acentuados; Os motivos e as circunstâncias são neutros, porquanto intrínsecos ao crime; As consequências não merecem maior reprimenda; O comportamento da vítima é neutro, na medida em que esta não contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Desse modo, resta a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, concretizo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta no regime aberto, observando-se o teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. A situação em tela descabe a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou suspensão condicional do processo (CP, art. 77 III). Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação outorgada pela Lei Federal nº 11.719/2008, ante a ausência de comprovação do quantum a ser ressarcido à vítima, sem prejuízo de eventual execução desta sentença no juízo cível, ocasião em que poderá ser objeto de liquidação o valor a ser reparado, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do aludido Códex. O condenado poderá recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado da sentença: Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, bem como ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; Expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal. DETERMINO à Serventia que providencie a inclusão da data da sentença e do posterior trânsito em julgado no campo próprio do sistema PJD. Após expedida a Guia de Execução Penal, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
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