Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Despacho
Goiânia - 2ª Vara de Família Processo: 5275141-97.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuida-se de Pedido de Alvará Judicial para venda de bem imóvel formulado por MARTHA SOARES DE ALMEIDA, representada por sua curadora, DEBORA FERREIRA DA SILVA, todas qualificados nos autos. Verifico que no evento 72, a parte autora formulou pedido objetivando a homologação de nova proposta para alienação do imóvel pertencente à curatelada, cuja venda já foi autorizada pela sentença do evento 48. A proposta apresentada por MARIA LUCIA DE PAULA FREITAS estabelece o preço de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e parcelamento do saldo remanescente. No evento 77, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do negócio, ressalvando a necessidade de correção da divergência existente no instrumento contratual quanto à forma de pagamento da comissão de corretagem. Em atendimento, a requerente apresentou, no evento 78, instrumento particular de promessa de compra e venda devidamente retificado. É o suficiente relatório. DECIDO. A conveniência da alienação do imóvel pertencente à curatelada já foi reconhecida na sentença do evento 48, que autorizou sua venda por valor não inferior a R$ 561.164,00 (quinhentos e sessenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais). Verifica-se que a nova proposta prevê o pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), quantia superior à avaliação judicial e ao valor mínimo anteriormente estabelecido, inexistindo, sob esse aspecto, prejuízo patrimonial à curatelada. O pagamento parcelado, por si só, não constitui impedimento à concretização do negócio, desde que sejam estabelecidas garantias suficientes à preservação do patrimônio da incapaz. No caso, o instrumento apresentado no evento 78 prevê o depósito judicial dos valores destinados à curatelada, a correção monetária das parcelas pelo IPCA/IBGE, a incidência de multa e juros em caso de mora, o vencimento antecipado do saldo, a cláusula resolutiva expressa e a impossibilidade de lavratura da escritura pública definitiva antes da quitação integral do preço. Além disso, o comprador assumirá, desde a imissão na posse, os tributos, encargos e despesas vincendas relativos ao imóvel, bem como todas as despesas necessárias à sua futura transferência, sem possibilidade de abatimento do preço devido à curatelada. A divergência anteriormente identificada quanto à comissão de corretagem também foi sanada. O instrumento retificado esclarece que, da entrada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) serão destinados diretamente à intermediadora e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) serão depositados em conta judicial vinculada a estes autos, ficando o pagamento da comissão sujeito à comprovação e à posterior prestação de contas. Desse modo, considerando que o valor proposto supera o mínimo estabelecido judicialmente e que o contrato contém mecanismos adequados à proteção dos interesses patrimoniais da curatelada, mostra-se pertinente a autorização da venda parcelada. CONCLUSÃO 1. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial do evento 77 e, assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 78, para HOMOLOGAR a proposta de aquisição apresentada por MARIA LUCIA DE PAULA FREITAS e AUTORIZAR a venda parcelada do imóvel situado na Rua do Rádio, Quadra 26-A, Lote 28, Setor Coimbra, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 405.639 perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), nas condições previstas no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda juntado no evento 78. 2. Todos os valores destinados à curatelada deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, inclusive a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) correspondente à parcela líquida da entrada, bem como as parcelas mensais e intermediárias, devidamente corrigidas na forma contratada. 3. A comissão de corretagem, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deverá ser devidamente comprovada nos autos e incluída na prestação de contas da curadora. 4. A escritura pública definitiva somente poderá ser lavrada após a quitação integral do preço, a comprovação de todos os depósitos judiciais e nova autorização expressa deste Juízo. 5. EXPEÇA-SE de plano novo Alvará Judicial, com validade de 90 (noventa) dias, autorizando a curadora DÉBORA FERREIRA DA SILVA, em representação à curatelada MARTHA SOARES DE ALMEIDA, a celebrar a alienação do imóvel situado na Rua do Rádio, Quadra 26-A, Lote 28, Setor Coimbra, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 405.639 perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, por meio do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, nas condições acima especificadas, ficando vedada, por ora, a outorga da escritura pública definitiva. 6. CONCEDO o prazo de 90 (noventa) dias à curadora para prestar contas da venda, em autos próprios, distribuídos por dependência a este juízo. 7. ARQUIVEM-SE os autos 8. No gabinete registrar o classificador CONCLUSO - E. Goiânia, assinado nesta data. Wilson Ferreira Ribeiro Juiz de Direito Assinado Eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.