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5275124-02.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5275124-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: PATRICIA AZEREDO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): CRISTINA DE CASTRO MORAES (OAB RS130553) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA ADEQUAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a adequação do memorial descritivo e do levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, em ação de usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a adequação de memorial descritivo e levantamento planimétrico em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que determina a adequação de documentos técnicos indispensáveis ao prosseguimento da ação de usucapião não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. 4. A exigência de regularização técnica do memorial descritivo e do levantamento planimétrico não se confunde com o incidente de exibição de documento ou coisa previsto no art. 1.015, VI, do CPC, pois constitui mera determinação de emenda ou regularização instrutória. 5. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, já que não há urgência qualificada que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação. 6. A verificação da regularidade formal dos documentos técnicos é matéria instrutória, passível de revisão integral em segundo grau, o que afasta o requisito da inutilidade do julgamento diferido. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015, inc. VI; Lei 6.015/1973, art. 225. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por PATRICIA AZEREDO DA SILVA LIMA em face de ESPÓLIO DE OLMIRO DA SILVA e ANTONIETA DE LIMA DA SILVA. Em síntese, a pretensão da autora é de usucapir o imóvel situado na Rua Vicente da Fontoura, 464, Bairro Santo Antônio, Porto Alegre/RS, CEP: 90.640-000. No curso do processo, o juízo de origem determinou a intimação da demandante para juntar memorial descritivo e levantamento planimétrico de situação do imóvel usucapiendo, nos seguintes termos (73.1): "Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a determinação proferida no Evento-67:'(...) 2. Analisando o feito, constata-se que a descrição do imóvel, tal como consta nos autos (Evento-37, COMP2), não atende aos requisitos do art. 225 da LRP. Diante disso, deverá anexar memorial descritivo e levantamento planimétrico de situação do imóvel usucapiendo que contenha o quarteirão, com o nome das ruas, e a distância do imóvel até a esquina mais próxima (pontos de amarração), devendo constar no referido mapa e memorial descritivo as confrontações do imóvel (indicando o endereço completo que conste a numeração predial dos imóveis confrontantes), tudo de conformidade com o que dispõe o art. 225 e §§, da Lei 6.015/73.(...)' Cite-se o confrontante Francisco Dornelles Kircher, por AR Eletrônico, no endereço informado na Rua Ramiro Barcelos, nº 2411, apto. 01, Porto Alegre/RS, CEP 90.035-007, nos termos do artigo 246 do CPC." Inconformada, recorre a autora. Em sua peça recursal (1.1), defende o cabimento do agravo com base no art. 1.015, VI, do CPC, pois, ao condicionar o prosseguimento do feito à nova produção de memorial descritivo e levantamento planimétrico, a decisão agravada versou sobre exigência de exibição de documento como condição ao regular processamento da ação. Diz que o juízo de origem está reiterando exigência já cumprida, sem fundamentação para tanto, tendo em vista que a agravante já juntou a documentação requisitada. Discorre sobre a suficiência do memorial descrito acostado ao feito. Sustenta que o juízo adotou comportamento contraditório, ao determinar a citação dos confrontantes no mesmo memorial e levantamento planimétrico que considerou insuficiente. Aduz que a determinação atacada viola a razoável duração do processo. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo integral provimento do agravo. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, III, do CPC, e art. 206, XXXV, do Regimento Interno do TJRS, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Pelo princípio da taxatividade, a interposição dos recursos está jungida às hipóteses legais. Em relação ao agravo de instrumento, as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em análise, trata-se de agravo interposto em face da decisão que determinou a adequação do memorial descritivo e do levantamento planimétrico em ação de usucapião, provimento que não consta no rol retrocitado. Não se sustenta a tese da agravante de que a decisão se enquadraria na hipótese do inciso VI do art. 1.015 do CPC (exibição ou posse de documento ou coisa). A exigência de regularização técnica de documentos indispensáveis à propositura ou ao prosseguimento da ação de usucapião (como o memorial descritivo e a planta do imóvel) não se confunde com o incidente de exibição de documento ou coisa de que tratam os arts. 396 a 404 do CPC. Trata-se de mera determinação de emenda ou regularização instrutória, ato ordinatório de cunho técnico para viabilizar a futura abertura de matrícula e o registro da sentença no fólio real. Não descuro do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988, no qual foi firmada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Todavia, no caso em análise, não se constata a hipótese de exceção constante na parte final do Tema 988. Nesse sentido, precedentes desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução de título extrajudicial, que determinou a emenda da petição inicial para complementação de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a emenda da petição inicial, para a juntada de documentos considerados essenciais à propositura da ação de execução, possui natureza de decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ato judicial atacado pelo agravante não se reveste de caráter decisório apto a causar prejuízo imediato e irreparável à parte, tratando-se de despacho de mero expediente ou pronunciamento judicial ordinatório.2. A decisão agravada apenas postergou a análise sobre o recebimento da petição inicial para um momento futuro, condicionando-a ao cumprimento de uma diligência considerada necessária para a regular formação do processo executivo.3. O comando judicial insere-se na sistemática do artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, que faculta ao juiz conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou completar a petição inicial antes de indeferi-la.4. Não se vislumbra na decisão qualquer gravame ou lesão a direito do agravante que justifique a imediata interposição do agravo de instrumento, sendo a decisão atacada um mero ato de impulso e saneamento processual.5. A decisão que apenas ordena a emenda da inicial, sem extinguir o processo e sem causar prejuízo imediato à parte, não é passível de recurso de agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial para complementação documental, sem indeferir a inicial ou extinguir o processo, constitui despacho de mero expediente, irrecorrível por meio de agravo de instrumento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 321, 932, VIII, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 50981735620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fusquine Gonçalves, Julgado em: 01-04-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial em ação de usucapião extraordinária, visando à juntada de memorial descritivo e levantamento planimétrico do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina a emenda da inicial, pois tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique a análise imediata do recurso. 5. Se o desatendimento à decisão agravada resultar em extinção, poderá ser reavaliada em sede de apelação, não havendo prejuízo imediato à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05-12-2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50935074620258217000, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 16-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53497081120248217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 11-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50075420320258217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 18-03-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 51430822320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 02-06-2025) - grifei. A determinação de adequação do memorial descritivo e do levantamento planimétrico, embora possa gerar inconformismo ou dilação no tempo de tramitação do processo, não resulta em inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Caso a recorrente venha a sofrer eventual decreto de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono ou ausência de pressuposto, poderá interpor recurso de apelação e, nessa via, obter o pleno reexame da (in)suficiência dos documentos técnicos já acostados aos autos. A simples alegação de prejuízo ou de demora processual não se confunde com a urgência qualificada exigida pela taxatividade mitigada, que pressupõe um risco real e iminente de dano irreversível ou de difícil reparação que não possa ser sanado em um momento posterior. A verificação da regularidade formal dos documentos técnicos exigidos pelo art. 225 da Lei nº 6.015/73 é matéria eminentemente instrutória, passível de correção ou suprimento a qualquer tempo antes do julgamento, ou de revisão integral em segundo grau de jurisdição. Dessa forma, a decisão recorrida não desafia a interposição imediata de agravo de instrumento, devendo a insurgência ser manifestada em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Diante do exposto, e em estrita observância à disciplina recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil e consolidada pela jurisprudência do STJ no Tema 988, NÃO CONHEÇO do agravo. Oportunamente, advirto a recorrente acerca da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Diligências legais.

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