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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5275061-74.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo
RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: BENICIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): Crís Daniele Terres (OAB RS075860)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586)
AGRAVANTE: FRANCIELE RIBEIRO
ADVOGADO(A): Crís Daniele Terres (OAB RS075860)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586)
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FALHA AUTÔNOMA E POSTERIOR NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ERRO DE REMARCAÇÃO E IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO MENOR. A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DECORRENTE DO TEMA 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADAS EM FALHAS OPERACIONAIS AUTÔNOMAS E DEFEITOS DE SERVIÇO OCORRIDOS NA EXECUÇÃO OU NA REMARCAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE PELAS COMPANHIAS AÉREAS, AS QUAIS CONFIGURAM FORTUITO INTERNO. DISTINÇÃO JURÍDICA E FÁTICA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. R. D. S. e FRANCIELE RIBEIRO, inconformados com a decisão proferida, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP Air Portugal), que determinou o sobrestamento integral do feito até o julgamento definitivo do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões - evento 1, INIC1, os agravantes asseveram a necessidade de aplicação da técnica de distinção (distinguishing), tendo em vista que a presente demanda não questiona os efeitos diretos do evento meteorológico extremo que fechou o aeroporto de Porto Alegre ou do cancelamento inicial do voo original. Ponderam que a controvérsia se apoia unicamente nos erros operacionais posteriores da companhia aérea ré, como o erro na data de remarcação e o posterior impedimento de embarque do menor no aeroporto de Guarulhos. Invocam a decisão complementar proferida pelo Ministro Relator do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, exarada no dia 10 de março de 2026 nos autos do ARE 1.560.244/DF, a qual afastou da ordem de suspensão nacional os processos decorrentes de falhas de serviço e defeitos operacionais próprios das empresas aéreas. Postulam, assim, a reforma do julgamento recorrido e o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito.
A parte agravada ofereceu contrarrazões no evento 13, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da ordem de suspensão por entender que o litígio decorre originariamente do cancelamento por força maior climática, o que exigiria a definição da tese do Tema 1417 para fixação do regime de responsabilidade e limites de indenização aplicáveis.
O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer no evento 16, PARECER1, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, V e VIII, do CPC.
Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurgem-se os agravantes contra a seguinte decisão:
evento 51, DESPADEC1 - No dia 26 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.560.244/DF, do Ministro Relator José Antônio Dias Toffoli, cadastrado sob o TEMA 1417/STF1, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento:
Determinou-se o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a respectiva matéria e tramitem no território nacional.
Com efeito, considerando que a matéria discutida no presente feito é objeto da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema acima referido), necessária a suspensão de sua tramitação.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, até ulterior julgamento do TEMA 1417 do STF e seu trânsito em julgado.
evento 68, DESPADEC1 - Conheço os embargos declaratórios (evento 58, EMBDECL1), pois tempestivos.
Contudo, não merecem acolhimento porquanto manejados em desapego às situações taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a embargante alega que a presente demanda difere do Tema 1417 do STF, tendo em vista que o caso em discussão no Supremo não abarca a responsabilidade das companhias aéreas quanto às falhas delas próprias.
Todavia, não assiste razão à parte embargante.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a parte embargante sequer aponta qual dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil estão presentes na decisão atacada.
A par disso, da leitura da petição dos aclaratórios, denota-se que os embargantes buscam modificar decisão através de embargos de declaração. Contudo, é cediço que tal pretensão desborda do recurso de embargos de declaração, tendo em vista que este não se presta para a modificação de decisão, mas sim, possui efeito integrativo.
Outrossim, de se ressaltar que o acerto ou desacerto da decisão não é matéria que desafia a inconformidade manejada.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão vergastada, DESACOLHO os embargos declaratórios.
A questão controvertida nos autos cinge-se a avaliar se a lide instaurada na origem se enquadra na hipótese de sobrestamento nacional determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.560.244/DF, sob a sistemática do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, ou se, pelo contrário, as particularidades da causa de pedir e dos pedidos exigem a incidência do distinguishing para que o feito prossiga em sua regular tramitação instrutória.
O Supremo Tribunal Federal afetou a discussão do Tema 1417 nos seguintes termos:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Com efeito, a determinação de suspensão nacional visa resguardar a segurança jurídica e evitar a proliferação de decisões conflitantes acerca da extensão da responsabilidade civil das companhias aéreas e da legislação de regência quando a alteração do voo é motivada diretamente por eventos imprevisíveis ou inevitáveis, como o fechamento de aeroportos por intempéries climáticas severas. Trata-se, nitidamente, de proteger o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de transporte diante de circunstâncias de força maior, em que as prestadoras de serviços de transporte aéreo são forçadas a cancelar operações devido à inviabilidade física ou meteorológica de pousos e decolagens.
No entanto, a técnica do precedente exige do julgador a análise minuciosa da identidade fática e jurídica entre o caso em julgamento e a hipótese padrão que gerou a afetação da repercussão geral. Quando a pretensão deduzida em juízo se ampara em premissas fáticas diversas e condutas autônomas não abrangidas pela tese controvertida no Tribunal Superior, mostra-se imperioso o afastamento do sobrestamento por meio do reconhecimento da distinção (distinguishing), consagrada no artigo 1.037, parágrafo 9º e parágrafo 13, do Código de Processo Civil.
Nesse exato trilhar, o próprio Ministro Relator do Tema 1417 no Supremo Tribunal Federal proferiu decisão complementar em 10 de março de 2026, nos autos do Recurso Extraordinário 1.560.244/DF, traçando contornos específicos à ordem de suspensão anteriormente emitida.
A manifestação da Suprema Corte esclareceu de forma pormenorizada que a suspensão de processos em todo o território nacional se destina apenas a demandas cujo fundamento da responsabilidade civil seja o próprio cancelamento, atraso ou alteração do voo provocado de forma imediata por motivos de caso fortuito ou força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Em contrapartida, excluiu expressamente do âmbito de aplicação do sobrestamento as ações propostas em virtude de falhas na prestação dos serviços inerentes à atividade operacional das companhias aéreas, as quais configuram fortuito interno.
No caso concreto, os elementos fáticos descritos na petição inicial revelam que os autores não imputam a responsabilidade pelos danos à companhia aérea em virtude do cancelamento original do voo TP118 decorrente das enchentes históricas que interditaram as operações do Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre.
Os autores reconhecem expressamente que o evento meteorológico de maio de 2024 constituiu caso fortuito externo e justificou a suspensão das operações naquele sítio aeroportuário.
O cerne da pretensão indenizatória repousa em uma cadeia de condutas autônomas, operacionais e subsequentes perpetradas de forma exclusiva pela ré a partir do momento em que iniciou o procedimento de remarcação e reacomodação dos consumidores.
As falhas apontadas pelos demandantes podem ser assim delimitadas:
Em primeiro lugar, o erro operacional na remarcação inicial do bilhete pela ré, que inseriu de forma unilateral a data de 26 de setembro de 2024, data em que o propósito assistencial da viagem já estaria inteiramente frustrado. Ao exigir o pagamento do valor de R$ 4.722,50 como condição para retificar o voo para 24 de agosto de 2024, a companhia aérea transferiu ao consumidor o ônus financeiro de sanar um equívoco gerado pelos seus próprios prepostos ou sistemas de reserva.
Em segundo lugar, a recusa injustificada de embarque dos agravantes no aeroporto de Guarulhos. Consta dos autos que o menor Benício Ribeiro da Silva realizou o check-in regularmente para o voo internacional e, inclusive, utilizou o primeiro trecho operado de Passo Fundo a São Paulo sob o mesmo bilhete contratado junto à ré. O impedimento de embarque no portão internacional sob o pretexto de que o menor havia completado dois anos de idade dois dias antes do voo representa falha gritante no dever de informação e cooperação da prestadora. Sendo o sistema da ré o responsável pela inserção e validação dos dados de nascimento no momento das emissões e reemissões, cabia à TAP recusar a remarcação naquela modalidade, cobrar eventuais diferenças tarifárias tempestivamente ou fornecer a poltrona necessária para viabilizar o embarque, mas jamais expor mãe e filho de tenra idade a situação de abandono e constrangimento no terminal aeroportuário.
Em terceiro lugar, a ausência de prestação de qualquer assistência material aos consumidores após o impedimento de embarque ilegal, que os forçou a permanecer no terminal e a recorrer a ajuda financeira de terceiro no valor de R$ 16.493,82 para aquisição de novos bilhetes que garantissem a chegada a Portugal.
Em quarto lugar, o cancelamento punitivo unilateral dos bilhetes de retorno, motivado pela ausência dos autores no voo original de ida, desconsiderando que o não comparecimento decorreu de ato ilícito praticado pela própria ré ao lhes barrar no embarque de Guarulhos. Essa conduta gerou o dever de adquirir novos bilhetes de volta, importando em prejuízo de R$ 11.766,70.
Tais incidentes, ocorridos no âmbito interno do gerenciamento operacional de reservas, procedimentos de check-in, validação de embarques de passageiros e cancelamentos de bilhetes por suposto no-show, representam defeitos na prestação do serviço diretamente associados ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea.
Caracterizam, na esteira do ordenamento jurídico consumerista pátrio e da jurisprudência dominante, o chamado fortuito interno, o qual não se confunde com os eventos naturais ou força maior que fundamentam a discussão do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, resta evidente que o julgamento do Tema 1417 não possui o condão de interferir ou de servir de diretriz para a solução do caso em testilha. Ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a definir que as normas e os tratados internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de caso fortuito ou força maior climática, tal conclusão não alcançará as hipóteses de danos causados por mau funcionamento dos sistemas internos da empresa, erros de atendimento, negativas indevidas de embarque e descumprimento de regras de informação prévia previstas na Resolução 400 da ANAC.
O sobrestamento irrestrito do processo na origem, em casos nos quais se discute falha administrativa e operacional subsequente à ocorrência da força maior, acarreta prejuízo desarrazoado aos consumidores e ofende o princípio constitucional da razoável duração do processo, contemplado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e o direito à solução integral do litígio em tempo adequado, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Nessa toada, a aplicação da técnica da distinção do caso (distinguishing) em face do precedente obrigatório do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal é medida de rigor. Afastada a suspensão, o processo deve ter o seu regular andamento restabelecido no juízo de primeiro grau, permitindo-se o prosseguimento da fase instrutória na origem para a apuração da ocorrência efetiva das falhas de serviço alegadas e a fixação do nexo de causalidade em relação aos prejuízos materiais e morais vindicados pelos agravantes.
Portanto, impõe-se o provimento do recurso para desconstituir os comandos de sobrestamento contidos nas decisões de evento 51, DESPADEC1 e evento 68, DESPADEC1 da ação originária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por B. R. D. S. e FRANCIELE RIBEIRO para reformar as decisões recorridas, afastando a suspensão do feito com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do processo em sua fase de instrução.
Intimem-se.
1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7313323&numeroProcesso=1560244&classeProcesso=ARE&numeroTema=1417