Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5275056-23.2020.8.09.0137
Requerente: Gloria Maria Alves Santana CPF/CNPJ: 342.260.441-34
Requerido(a): Banco Safra Sa CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais formulado pela perita Ana Júlia Duarte de Freitas Rodrigues ao mov. 317.
Em retrospectiva, ao mov. 118, Ana Júlia Duarte de Freitas foi nomeada para realização da perícia grafotécnica, determinando-se que a parte requerida arcasse com os honorários periciais. Na ocasião, autorizou-se, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba no início dos trabalhos.
Ao mov. 122, a perita apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 1.710,00, requerendo o pagamento de 50% no início dos trabalhos e do remanescente ao final, após a entrega do laudo. A proposta foi posteriormente homologada ao mov. 132.
Em cumprimento, ao mov. 140 o Banco Safra S.A. comprovou nos autos o depósito judicial integral dos honorários periciais, no valor de R$ 1.710,00, sendo expedido alvará correspondente a 50% dos honorários periciais (mov. 147).
A perícia foi concluída, com juntada do laudo ao mov. 166, restando, portanto, implementada a condição prevista para pagamento da parcela final dos honorários.
Posteriormente, o extrato da conta judicial vinculada ao depósito dos honorários indicou saldo histórico de R$ 855,00 (mov. 298).
Ao mov. 304 foi determinada a transferência do saldo então identificado em conta em favor da parte exequente.
Contudo, sobreveio nos autos a informação de que o numerário remanescente não correspondia à verba da condenação, mas ao depósito realizado no mov. 140 para pagamento dos honorários periciais, cuja parcela final de 50% ainda não havia sido levantada pela perita (mov. 310).
Desse modo, devidamente identificada a origem e a destinação do numerário, o levantamento deve ser autorizado em favor da expert nomeada.
Assim, TORNO SEM EFEITO a determinação contida no mov. 304 quanto à transferência do saldo referido naquela decisão em favor da parte exequente e DEFIRO o pedido formulado ao mov. 317.
Após a preclusão desta, DETERMINO a imediata transferência, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, em favor da perita ANA JÚLIA DUARTE DE FREITAS RODRIGUES, do saldo remanescente dos honorários periciais depositados ao mov. 140, nos seguintes termos:
Valor histórico: R$ 855,00, acrescido dos juros e rendimentos.
Banco: Santander S.A.
Agência: 0966
Conta: 01033225-7
CPF: 029.927.411-08
Caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.
Anoto que, nos termos do Provimento nº 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Cumprida a transferência, CERTIFIQUE-SE.
Após, considerando que o trânsito em julgado já foi certificado ao mov. 292, ARQUIVEM-SE E BAIXEM-SE.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
fgp
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5275056-23.2020.8.09.0137
Requerente: Gloria Maria Alves Santana CPF/CNPJ: 342.260.441-34
Requerido(a): Banco Safra Sa CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais formulado pela perita Ana Júlia Duarte de Freitas Rodrigues ao mov. 317.
Em retrospectiva, ao mov. 118, Ana Júlia Duarte de Freitas foi nomeada para realização da perícia grafotécnica, determinando-se que a parte requerida arcasse com os honorários periciais. Na ocasião, autorizou-se, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba no início dos trabalhos.
Ao mov. 122, a perita apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 1.710,00, requerendo o pagamento de 50% no início dos trabalhos e do remanescente ao final, após a entrega do laudo. A proposta foi posteriormente homologada ao mov. 132.
Em cumprimento, ao mov. 140 o Banco Safra S.A. comprovou nos autos o depósito judicial integral dos honorários periciais, no valor de R$ 1.710,00, sendo expedido alvará correspondente a 50% dos honorários periciais (mov. 147).
A perícia foi concluída, com juntada do laudo ao mov. 166, restando, portanto, implementada a condição prevista para pagamento da parcela final dos honorários.
Posteriormente, o extrato da conta judicial vinculada ao depósito dos honorários indicou saldo histórico de R$ 855,00 (mov. 298).
Ao mov. 304 foi determinada a transferência do saldo então identificado em conta em favor da parte exequente.
Contudo, sobreveio nos autos a informação de que o numerário remanescente não correspondia à verba da condenação, mas ao depósito realizado no mov. 140 para pagamento dos honorários periciais, cuja parcela final de 50% ainda não havia sido levantada pela perita (mov. 310).
Desse modo, devidamente identificada a origem e a destinação do numerário, o levantamento deve ser autorizado em favor da expert nomeada.
Assim, TORNO SEM EFEITO a determinação contida no mov. 304 quanto à transferência do saldo referido naquela decisão em favor da parte exequente e DEFIRO o pedido formulado ao mov. 317.
Após a preclusão desta, DETERMINO a imediata transferência, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, em favor da perita ANA JÚLIA DUARTE DE FREITAS RODRIGUES, do saldo remanescente dos honorários periciais depositados ao mov. 140, nos seguintes termos:
Valor histórico: R$ 855,00, acrescido dos juros e rendimentos.
Banco: Santander S.A.
Agência: 0966
Conta: 01033225-7
CPF: 029.927.411-08
Caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.
Anoto que, nos termos do Provimento nº 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Cumprida a transferência, CERTIFIQUE-SE.
Após, considerando que o trânsito em julgado já foi certificado ao mov. 292, ARQUIVEM-SE E BAIXEM-SE.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
fgp