Publicações do processo

5275034-44.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5275034-44.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROGERIO HAACK ADVOGADO(A): Nelci José Ferreira Ferraz (OAB RS068136) EXECUTADO: JULIO CESAR THOME FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261) DESPACHO/DECISÃO 1 - Manifestação de JULIO CESAR THOME FRANCISCO DOS SANTOS Trata-se de manifestação apresentada no evento 150, PET1, em resposta à decisão do evento 139, DESPADEC1. A petição não traz argumento novo e reproduz, em substância, o que já foi deduzido em manifestações anteriores. Recebo-a como pedido de reconsideração. O exequente sustenta que o ato do evento 103, DESPADEC1 seria mero despacho de expediente, insuscetível de preclusão. O argumento não prospera. A classificação atribuída pelo sistema de movimentação processual não define a natureza jurídica do ato. O conteúdo do evento 103 é inequivocamente decisório: homologou os cálculos da Contadoria Judicial, extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC e determinou a restituição dos valores levantados a maior, com prazo e cominação expressa. A ausência de recurso tempestivo não pode ser atribuída a qualquer ambiguidade formal do ato, mas à inércia da parte. A alegação de erro material também já foi expressamente decidida no evento 139, DESPADEC1 e não há argumento novo que justifique modificação desse entendimento. Por fim, o pedido de honorários sucumbenciais pela impugnação ao cumprimento de sentença não tem fundamento. Não houve impugnação com julgamento de mérito. A alegação de excesso de execução do evento 16 não foi conhecida por ter sido veiculada em simples petição, conforme consignado na decisão do evento 17, DESPADEC1 e a impugnação do evento 38 foi rejeitada por intempestividade, sem análise de mérito. Ainda que tivesse havido impugnação com julgamento de mérito, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não gera honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Rejeito o pedido de reconsideração. Mantenho a decisão do evento 139, DESPADEC1 em todos os seus termos 2. Prosseguimento Intimo JULIO CESAR THOME FRANCISCO DOS SANTOS para pagamento do saldo de R$ 18.857,10 no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.