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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5275034-44.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ROGERIO HAACK
ADVOGADO(A): Nelci José Ferreira Ferraz (OAB RS068136)
EXECUTADO: JULIO CESAR THOME FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Manifestação de JULIO CESAR THOME FRANCISCO DOS SANTOS
Trata-se de manifestação apresentada no evento 150, PET1, em resposta à decisão do evento 139, DESPADEC1. A petição não traz argumento novo e reproduz, em substância, o que já foi deduzido em manifestações anteriores.
Recebo-a como pedido de reconsideração.
O exequente sustenta que o ato do evento 103, DESPADEC1 seria mero despacho de expediente, insuscetível de preclusão. O argumento não prospera. A classificação atribuída pelo sistema de movimentação processual não define a natureza jurídica do ato. O conteúdo do evento 103 é inequivocamente decisório: homologou os cálculos da Contadoria Judicial, extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC e determinou a restituição dos valores levantados a maior, com prazo e cominação expressa.
A ausência de recurso tempestivo não pode ser atribuída a qualquer ambiguidade formal do ato, mas à inércia da parte.
A alegação de erro material também já foi expressamente decidida no evento 139, DESPADEC1 e não há argumento novo que justifique modificação desse entendimento.
Por fim, o pedido de honorários sucumbenciais pela impugnação ao cumprimento de sentença não tem fundamento.
Não houve impugnação com julgamento de mérito. A alegação de excesso de execução do evento 16 não foi conhecida por ter sido veiculada em simples petição, conforme consignado na decisão do evento 17, DESPADEC1 e a impugnação do evento 38 foi rejeitada por intempestividade, sem análise de mérito.
Ainda que tivesse havido impugnação com julgamento de mérito, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não gera honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Rejeito o pedido de reconsideração. Mantenho a decisão do evento 139, DESPADEC1 em todos os seus termos
2. Prosseguimento
Intimo JULIO CESAR THOME FRANCISCO DOS SANTOS para pagamento do saldo de R$ 18.857,10 no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC.