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Processo 5274872-57.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274872-57.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: MARGARIDA MARIA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Inconformada, a autora, em suas razões recursais, sustenta ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício, argumentando que o conjunto probatório, composto por início de prova material e prova testemunhal, é suficiente para comprovar o labor rural pelo período de carência exigido. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Contudo, cumpre analisar, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública. De fato, conforme documentação presente na contestação e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora no Vara Única de Angatuba/SP, na qual requereu a aposentadoria por idade rural. Naquela oportunidade, o julgamento de Primeira Instância foi desfavorável à parte autora, com a improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em grau de recurso, esta Corte, no julgamento da Apelação Cível n. 5676667-77.2019.4.03.9999, relatada pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, não conheceu do apelo, mantendo hígida a sentença de mérito, que transitou em julgado. Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988). Vale dizer: tanto nesta ação quanto na ação anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido, o julgado desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) eventual configuração da coisa julgada e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida. III. Razões de decidir 3. De início, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. 4. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. 5. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide coincidem exatamente com os do processo nº 0001121- 95.2021.4.03.6341, já analisados judicialmente de forma definitiva em oportunidade pretérita, onde se pleiteou o mesmo benefício aqui vindicado e que teve como base a mesma postulação administrativa realizada em 2018, consoante observado em consulta processual realizada junto ao Sistema PJE de 1º Grau por este Relator e dos termos do documento ID 310532464. Frise-se, ao contrário do afirmado na exordial, que aquele feito não foi julgado extinto em razão da não juntada de requerimento administrativo, mas sim pelo não atendimento de exigências formuladas na seara administrativa, restando configurado o indeferimento forçado. 6. A extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, nesses termos, é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5107674-63.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/3/2025, DJEN DATA: 1º/4/2025) Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como substitutiva de ação rescisória. A parte autora simplesmente moveu nova ação, sem acrescentar fatos relevantes ou fundamentos diversos daqueles anteriormente deduzidos. Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado outro requerimento administrativo não altera a situação fática. Assim, está caracterizada a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC, prejudicada a apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que rejeitou aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscussão judicial de pedido de aposentadoria por idade rural, diante da ocorrência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos confirma que as partes, o pedido e a causa de pedir desta ação são idênticos ao da ação anterior, nas quais a pretensão de aposentadoria rural já havia sido rejeitada de forma definitiva. O ajuizamento de nova ação sem a apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos distintos configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, violando o princípio da segurança jurídica e os efeitos da coisa julgada previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC, o que obsta o exame do mérito da nova demanda. Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Configura coisa julgada material a reiteração de ação previdenciária com idênticas partes, pedido e causa de pedir de processos anteriormente julgados, ainda que precedida de novo requerimento administrativo com os mesmos fundamentos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigos 485, V e § 3º, e 98, § 3º; artigos 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n. 5107674-63.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.3.2025, DJEN 1º/4/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a coisa julgada e, por consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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