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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5274783-50.2026.8.09.0164 Comarca de Cidade Ocidental Apelante: Rosenilda Teixeira Dantas Apelado: Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira D E C I S Ã O Determino o sobrestamento do presente processo, considerando que a matéria de fundo objeto do recurso de apelação foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO - Tema 1.414), com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional. Assim, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – NAJ – Sobrestados, com a devida e imediata baixa no acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5274783-50.2026.8.09.0164 Comarca de Cidade Ocidental Apelante: Rosenilda Teixeira Dantas Apelado: Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira D E C I S Ã O Determino o sobrestamento do presente processo, considerando que a matéria de fundo objeto do recurso de apelação foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO - Tema 1.414), com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional. Assim, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – NAJ – Sobrestados, com a devida e imediata baixa no acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02
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