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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5274750-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA AGRAVANTE: RODRIGO ARTIOLI DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ANGELA MARIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RS108865) ADVOGADO(A): FERNANDA GARCEZ (OAB RS060263) AGRAVADO: PATRICK LUCAS ADVOGADO(A): CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICILA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O agravo não merece conhecimento. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol taxativo para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Constata-se que a matéria referente ao deferimento de prova não se encontra prevista neste rol, sendo hipótese de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus” (art. 1.015), ainda que mitigadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Interposto contra decisão que não consta do rol previsto no novel diploma processual, qual seja, de indeferimento de produção de prova (pericial e testemunhal), resta ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. 3. Interpretação analógica ou mitigada que não se impõe na espécie, não havendo prejudicialidade na apreciação da questão em eventual apelo sobre o tema, oportunidade em que poderá ser aferida a pertinência de tal postulação para o deslinde da controvérsia. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50133208520248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 24-01-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MALGRADO EXISTAM DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MITIGANDO O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAL LIMITAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE VERTENTE. 2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O CONSUMIDOR POSSUI O DIREITO À REVISÃO DA CONTRATAÇÃO E EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES PRATICADAS NA RELAÇÃO JURÍDICA. A RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO À REVISÃO DE CONTRATAÇÃO ANTERIOR. SUMULA 286 DO STJ. EM SE TRATANDO O CASO EM VOGA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E RESTANDO CABALMENTE DEMONSTRADO QUE O PACTO EXEQUENDO TEVE ORIGEM EM DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES ANTERIORES, CABÍVEL SE MOSTRA O EXAME DE TAIS OBRIGAÇÕES, MESMO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. RESTANDO CARREADA AOS AUTOS CÓPIA DOS INSTRUMENTOS OBJETO DA AVENÇA, PELO QUE DESNECESSÁRIA SE FAZ A JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS E/OU OUTROS DEMONSTRATIVOS, UMA VEZ QUE POSSÍVEIS ABUSIVIDADES/ILEGALIDADES CONTRATUAIS PODEM SER AVERIGUADAS DE PRONTO POR MEIO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50269372020218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-04-2021). Em igual sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA ORAL NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DE OUTRO LADO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ASSIM, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50754484920218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-05-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. A DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO É AGRAVÁVEL, MESMO RELEVANDO O FATO DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO A TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409058320228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 10-03-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. A DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO É AGRAVÁVEL, MESMO RELEVANDO O FATO DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO A TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409058320228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 10-03-2022). Não se trata ainda de hipótese de aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, vez que tal mitigação apenas é admitida em situações de urgência, o que não ocorre no presente caso. A mera alegação de demora na tramitação ou o ônus financeiro decorrente do adiantamento de despesas com a realização da prova pericial não preenchem o requisito da urgência qualificada exigido pelo precedente vinculante. Em caráter subsidiário, o agravante postula a reforma da decisão para que a nova perícia médica tenha seu objeto estritamente restrito aos pontos não enfrentados no laudo pretérito da ação do seguro DPVAT, com a correspondente readequação proporcional dos honorários periciais. Ocorre que, ao analisar a petição protocolada pelo réu no evento 168, PET1 dos autos de origem, constata-se que a pretensão ali deduzida limitou-se expressamente ao cancelamento integral da perícia ortopédica, à adoção da prova pericial da ação securitária anterior como prova emprestada e à impugnação ao valor dos honorários periciais. Em nenhum momento foi formulado perante o magistrado de primeiro grau o pedido sucessivo de restrição temática da instrução pericial. A postulação de limitação do objeto do exame pericial formulada diretamente nas razões recursais constitui patente inovação recursal, o que impede a sua apreciação por esta instância recursal sob pena de flagrante supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por fim, no que tange à irresignação voltada à redução do valor dos honorários periciais, cumpre destacar que não houve pronunciamento decisório desfavorável ao agravante na origem. Conforme se extrai da decisão agravada, no tocante, o magistrado de primeiro grau tão somente determinou a intimação do perito nomeado para se manifestar sobre a redução da verba honorária por ele estimada, não tendo, portanto, o Juízo proferido decisão definitiva fixando encargo excessivo. Inexistindo decisão interlocutória sobre o ponto, ausente interesse recursal na matéria. Por conseguinte, revoga-se expressamente a medida liminar que havia conferido efeito suspensivo ao recurso, autorizando o regular prosseguimento da instrução processual na origem. Destarte, não conheço do agravo de instrumento.
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