2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5274669-71.2021.8.09.0137 Requerente: Rubinerio De Brito Oliveira Requerido: Nestor Canhete DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Rubinerio de Brito Oliveira em desfavor de Nestor Canhete e Associação Seven dos Possuidores de Veículos de Minas Gerais, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Do compulso dos autos, verifico que a memória de cálculo apresentada, ao evento 254, não observa integralmente os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, a sentença, mantida em grau recursal, determinou que a condenação fosse acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (10/03/2020). Todavia, a planilha apresentada adotou critério diverso, mediante incidência de juros de 1% ao mês e, posteriormente, taxa legal, em desconformidade com o título executivo. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a memória discriminada e atualizada do débito aos parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos juros moratórios, observando a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 10/03/2020, com a consequente adequação do cálculo dos honorários sucumbenciais. Após, VOLVAM - ME os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito