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5274657-39.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5274657-39.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO: GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) EXECUTADO: GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) EXECUTADO: GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) EXECUTADO: GUASSO & GUASSO LTDA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) EXECUTADO: GUASSO & GUASSO LTDA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) EXECUTADO: GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) EXECUTADO: GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar o requerimento formulado pela parte executada no evento 113, PET1, por meio do qual postula o desbloqueio de ativos financeiros constritos via sistema Sisbajud, bem como a substituição da referida constrição pelo bem imóvel matriculado sob o n.º 11.943, no Registro de Imóveis de Santiago/RS. Sustenta a executada, em síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial e que os valores bloqueados seriam indispensáveis ao fluxo de caixa para pagamento de fornecedores e manutenção de suas atividades produtivas. Argumenta a incompetência deste juízo fiscal para promover constrições patrimoniais contra sociedade em recuperação judicial, aduzindo a prevalência do princípio da menor onerosidade da execução e a suficiência do imóvel oferecido para garantir o montante do débito fiscal. No evento 116, DESPADEC1, este Juízo determinou a transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial vinculada ao feito e a intimação da Fazenda Pública para manifestação. No evento 121, PET1, o credor manifestou sua expressa discordância quanto ao pedido de substituição e insurgiu-se contra o desbloqueio do numerário. Alegou a primazia do dinheiro na ordem legal de preferência de penhora, a competência do juízo da execução fiscal para constringir ativos financeiros por não configurarem bens de capital, a titularidade do imóvel indicado em nome de terceiro sem autorização expressa e a insuficiência das garantias existentes frente ao montante total da dívida. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Do pedido de desbloqueio de ativos financeiros O pedido de liberação da quantia constrita não merece prosperar. Com efeito, a submissão da devedora ao procedimento de recuperação judicial não acarreta a suspensão automática das execuções fiscais, tampouco retira a competência deste juízo especializado para a prática de atos expropriatórios, a teor do disposto no artigo 187, do Código Tributário Nacional e no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A competência do juízo da recuperação judicial restringe-se ao controle e eventual substituição de constrições que recaiam especificamente sobre bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial, mediante formal cooperação jurisdicional. Ocorre que o dinheiro, por sua natureza de bem fungível e integrante do ativo circulante, não se enquadra no conceito de bem de capital, permanecendo plenamente hígida a competência do juízo da execução fiscal para a realização de penhora de ativos financeiros da sociedade devedora. Por conseguinte, incidindo a constrição sobre pecúnia, a competência decisória permanece sob a plena e direta jurisdição deste Juízo da Execução Fiscal, revelando-se dispensável a comunicação ou a submissão do ato ao juízo universal, providência que somente se justificaria se a constrição tivesse recaído originariamente sobre bens de capital corpóreos ou imóveis produtivos essenciais. A constrição, portanto, é ato legítimo e de competência deste Juízo da execução fiscal. Ademais, o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores, conforme dispõem o artigo 187, do CTN e o artigo 29, da Lei n.º 6.830/80. A continuidade da execução fiscal, portanto, é a regra. A alegação da executada de que os valores são essenciais para suas operações, embora relevante do ponto de vista econômico, não possui o condão de, por si só, afastar a aplicação da legislação tributária e processual. A própria Lei n.º 11.101/2005, ao mesmo tempo em que visa à preservação da empresa, estabelece caminhos para a regularização do passivo fiscal, como a possibilidade de adesão a programas de parcelamento especiais. Até o presente momento, a parte executada não apresentou nos autos qualquer outra medida concreta para a quitação do débito fiscal, limitando-se a requerer a suspensão do feito e, agora, o levantamento da constrição. A manutenção dos atos executivos, portanto, mostra-se como medida necessária para a satisfação do crédito público. Nesse passo, afigura-se salutar renovar a oportunidade para o devedor buscar suspender a exigibilidade e solver o crédito tributário por meio da celebração de acordo de parcelamento na esfera administrativa. Ressalte-se, ainda, que o montante bloqueado (R$ 8.451,44) não se mostra expressivo a ponto de comprometer a continuidade das operações da Recuperanda, tampouco de inviabilizar o cumprimento do plano de soerguimento, inexistindo prova em sentido contrário, cujo ônus incumbia à executada. Da oferta de bem imóvel em substituição de garantia No que tange à indicação do imóvel de matrícula n.º 11.943, do Cartório de Registro de Imóveis de Santiago/RS, com o propósito de reforçar a garantia do débito, verifica-se que tal fato depende de prévia e indispensável regularização processual. Conforme apontado pelo exequente no Evento 118, o imóvel oferecido encontra-se registrado sob o domínio de terceira pessoa jurídica estranha a esta lide processual, qual seja, a empresa Guasso Distribuidora Ltda. (CNPJ 97.454.789/0001-92). Não consta dos autos a comprovação documental de outorga de poderes ou declaração de expressa anuência da proprietária registral para que seu patrimônio seja formalmente onerado em garantia das dívidas tributárias da executada. Desse modo, mostra-se plenamente pertinente a providência postulada pelo credor para que a parte executada comprove nos autos a devida autorização do terceiro proprietário, sob pena de restar prejudicada a oferta da referida garantia. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no evento 113, PET1, mantendo a penhora sobre os valores constritos via SISBAJUD, no valor de R$ 8.451,44, motivo pelo qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. b) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a manifestação formal e expressa de concordância da legítima proprietária do imóvel objeto da matrícula n.º 11.943, do Cartório de Registro de Imóveis de Santiago/RS, autorizando o seu oferecimento em garantia da presente execução fiscal, sob pena de a oferta ser considerada juridicamente inexistente; Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito.

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