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5274623-48.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5274623-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Empresa AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A ADVOGADO(A): GUILHERME MARINHO MARQUES (OAB PR075427) ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) AGRAVANTE: GATRON PULTRUSAO EM PLASTICOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME MARINHO MARQUES (OAB PR075427) ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) AGRAVADO: MARCOPOLO SA ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) DESPACHO/DECISÃO GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A. LTDA. e GATRON PULTRUSÃO EM PLÁSTICOS S/A. interpõem Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão (evento 42, DESPADEC1) que, nos autos da ação regressiva de cobrança movida por MARCOPOLO S/A., complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 66, DESPADEC1), afastou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda regressiva ajuizada por MARCOPOLO S.A., que busca ressarcimento de R$ 9.408,49 pagos em razão de condenação solidária na Reclamatória Trabalhista nº. 0001433-02.2017.5.09.0670. A decisão agravada ainda rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse processual e, ao fixar os pontos controvertidos de direito, incluiu entre eles a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido pela agravada, com reflexos sobre sua exigibilidade, forma de pagamento e atualização monetária. Transcrevo a decisão agravada para melhor compreensão (evento 42, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de ação de regresso ajuizada por MARCOPOLO S.A. em face de GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A., ARTECOLA QUÍMICA S.A., ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., GATRON PULTRUSÃO EM PLÁSTICOS S.A. e ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. A parte autora narra, em síntese, que foi compelida a adimplir integralmente um débito de natureza trabalhista, no montante de R$ 9.408,49, oriundo da Reclamatória Trabalhista nº 0001433-02.2017.5.09.0670, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. Sustenta que sua inclusão no polo passivo daquela demanda e a consequente condenação solidária decorreram exclusivamente de pretérito vínculo societário que manteve com a ré GATRON, sem que tivesse relação direta com o contrato de trabalho que originou a dívida. Alega que, diante do pagamento integral da obrigação comum, exsurge seu direito de regresso contra as demais devedoras solidárias. Postula, assim, a condenação das rés ao ressarcimento integral do valor pago e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de suas respectivas quotas-partes. A petição inicial foi instruída com documentos (Evento 1). Recolhidas as custas iniciais (Evento 8), foi proferido despacho determinando a citação das rés (Evento 9). Regularmente citadas (Evento 12), as rés GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. e GATRON PULTRUSÃO EM PLÁSTICOS S.A. apresentaram contestação conjunta (Evento 21). Preliminarmente, suscitaram a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de prática de forum shopping, defendendo a remessa dos autos para a Comarca de São José dos Pinhais/PR. Arguiram, ainda, a ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o crédito em questão seria concursal e deveria ser perseguido nos autos da recuperação judicial. Em sede de prejudicial de mérito, alegaram a ocorrência de prescrição bienal, por se tratar de sub-rogação em crédito de natureza trabalhista. No mérito, defenderam a integral sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o que impediria a cobrança autônoma e limitaria a atualização monetária. Por fim, sustentaram a impossibilidade de ressarcimento integral, devendo a responsabilidade ser dividida em quotas-partes entre todos os devedores solidários. As rés ARTECOLA QUÍMICA S.A., ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. e ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. foram citadas (Eventos 27, 28 e 33) e apresentaram contestação (Evento 35). Em preliminar, requereram a retificação do polo passivo para constar a sucessão processual da ré ARTEFLEX pela ré ARTECOLA QUÍMICA S.A., em razão de incorporação societária. Arguiram, também, a ilegitimidade passiva da ARTECOLA QUÍMICA S.A. e da ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA., por entenderem que a dívida interessava exclusivamente à corré GATRON. Repisaram a tese de incompetência por forum shopping e a prejudicial de prescrição bienal. No mérito, aduziram que o crédito, por sua natureza, estaria sujeito não apenas à recuperação judicial da Gatron, mas também ao plano de recuperação judicial da própria Artecola, já encerrado. Defenderam, por fim, a impossibilidade de condenação ao ressarcimento integral, pleiteando, subsidiariamente, a limitação a sua quota-parte. A parte autora apresentou réplica às contestações (Eventos 32 e 40), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou pela competência deste juízo, pela legitimidade das partes, pelo seu interesse de agir e pela inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal. No mérito, insistiu na tese de direito de regresso autônomo, de natureza extraconcursal, e na possibilidade de ressarcimento integral. Vieram os autos conclusos para saneamento. Da Regularidade Processual e Retificação do Polo Passivo Inicialmente, analiso o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré ARTECOLA QUÍMICA S.A. no Evento 35, no qual informa a incorporação da sociedade ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., também integrante do polo passivo. A parte comprova, por meio dos documentos juntados (Evento 35, CONTR4 e CNPJ7), que a referida pessoa jurídica foi incorporada por ARTEFLEX MAXIMINAS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., a qual, por sua vez, foi posteriormente incorporada pela própria ARTECOLA QUÍMICA S.A., resultando na baixa de seus respectivos CNPJs. O instituto da incorporação, disciplinado pelo artigo 227 da Lei nº 6.404/76 e pelos artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil, estabelece que a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações. A extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada acarreta, no plano processual, a sucessão da parte por sua sucessora universal. No caso dos autos, a documentação é clara ao demonstrar a cadeia de incorporações que culminou na absorção do patrimônio e das obrigações da ré ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. pela corré ARTECOLA QUÍMICA S.A. Dessa forma, acolho a preliminar para determinar a retificação da autuação, a fim de que seja formalizada a sucessão processual, excluindo-se do polo passivo a empresa ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., cujos interesses e representação processual passam a ser integralmente assumidos pela incorporadora ARTECOLA QUÍMICA S.A., que já compõe a lide. Das Questões Processuais Preliminares Superada a questão da sucessão, passo à análise das demais preliminares arguidas pelas partes rés em suas respectivas peças de defesa. Da Competência Territorial e da Alegação de Forum Shopping As rés, de forma uníssona, arguem a incompetência relativa deste juízo, sob o argumento de que a escolha da Comarca de Campo Bom/RS pela parte autora configuraria a prática de forum shopping. Sustentam que a maioria das demandas de mesma natureza tramita na Comarca de São José dos Pinhais/PR, local da sede da corré Gatron e foro da respectiva recuperação judicial, e que a mudança de estratégia da autora visaria apenas contornar entendimentos jurisprudenciais desfavoráveis. A tese, contudo, não prospera. A competência territorial, em regra, é de natureza relativa, e suas balizas são estabelecidas de forma objetiva pelo Código de Processo Civil. Para as ações em que figura como ré pessoa jurídica, o artigo 53, inciso III, alínea 'a', do CPC estabelece como competente o foro do lugar de sua sede. No caso de litisconsórcio passivo, com réus de diferentes domicílios, o artigo 46, § 4º, do CPC faculta à parte autora a escolha do foro de qualquer um deles. No presente feito, é fato incontroverso que a ré ARTECOLA QUÍMICA S.A. possui sua sede nesta Comarca de Campo Bom, conforme se extrai do comprovante de inscrição no CNPJ juntado aos autos (Evento 40, OUT2). Sendo assim, a escolha deste foro pela parte autora não representa uma burla às regras processuais, mas sim o exercício regular de uma faculdade que a lei lhe confere. A alegação de forum shopping, embora represente uma preocupação legítima com a lealdade e a boa-fé processual, não possui, no ordenamento jurídico brasileiro, o condão de afastar uma regra de competência expressamente prevista em lei. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, e a escolha por um dos foros legalmente competentes não pode ser classificada como ato ilícito ou abusivo. Ademais, não se vislumbra a existência de conexão ou continência que justifique a remessa dos autos a outro juízo, uma vez que cada ação de regresso se funda em uma reclamatória trabalhista distinta, com partes e valores específicos, ainda que a tese jurídica de fundo seja semelhante. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Ilegitimidade Passiva das Rés ARTECOLA QUÍMICA S.A. e ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. As rés do grupo Artecola arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao fundamento de que não teriam se beneficiado diretamente da relação de trabalho que originou o débito, o qual seria de interesse exclusivo da corré Gatron. Afirmam que a mera condenação por grupo econômico na seara trabalhista não estabelece a coobrigação material necessária para a ação de regresso no juízo cível. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a teoria da asserção, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa a todas as rés a condição de devedoras solidárias, fundamentando sua pretensão na decisão proferida pela Justiça do Trabalho e nos artigos do Código Civil que regem a solidariedade passiva e o direito de regresso. A questão de saber se a dívida interessava exclusivamente a uma das devedoras, para fins de aplicação do artigo 285 do Código Civil (ressarcimento integral), ou se a responsabilidade deve ser rateada, conforme o artigo 283 do mesmo diploma (ressarcimento da quota-parte), é matéria que diz respeito ao mérito da causa. Tal análise versa sobre a extensão do direito postulado, e não sobre a pertinência subjetiva das partes para a demanda. Se as rés foram condenadas solidariamente no título que a autora alega ter quitado, elas possuem, em tese, legitimidade para responder à ação em que se discute o regresso decorrente desse pagamento. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir (Inadequação da Via Eleita) As rés GATRON sustentam a carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. Argumentam que, sendo o crédito de natureza concursal, a parte autora deveria ter buscado sua satisfação por meio de habilitação ou impugnação de crédito no bojo do processo de recuperação judicial, e não por meio de uma ação de conhecimento autônoma. A controvérsia central levantada pelas partes diz respeito, precisamente, à natureza do crédito que a autora busca constituir: se extraconcursal, por ter nascido com o pagamento posterior ao pedido de recuperação judicial, ou se concursal, por se tratar de mera sub-rogação em um crédito trabalhista preexistente. A definição dessa natureza é o próprio âmago do mérito da demanda e determinará o regime jurídico aplicável à sua cobrança. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois a autora não possui um título executivo em face das rés e necessita de um provimento condenatório para ver seu direito reconhecido. A adequação da via eleita também se afigura presente, uma vez que a ação de conhecimento é o meio processual típico para a constituição de um direito de crédito e a formação de um título executivo judicial. A discussão sobre a sujeição desse crédito, uma vez constituído, ao plano de recuperação judicial é questão de mérito, que não obsta o processamento da ação de conhecimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Superadas as questões processuais, impõe-se a análise da prejudicial de mérito de prescrição. As rés defendem a aplicação do prazo prescricional bienal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a autora, ao pagar o débito trabalhista, teria se sub-rogado no crédito originário, o qual manteria sua natureza e, consequentemente, seu prazo prescricional. A autora, por sua vez, sustenta que a pretensão é de regresso, de natureza civil, sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, a contar da data do pagamento. A questão, de fato, não é pacífica. Contudo, a parte autora acostou aos autos (Evento 32, OUT3) cópia de decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2.247.603/PR, em demanda idêntica envolvendo as mesmas partes, na qual o Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de prescrição bienal e aplicou o prazo decenal. Naquela decisão, o Ministro Relator invocou precedente da Terceira Turma (REsp n. 1.682.957/PR), que assim dispôs: Com base nesse entendimento, concluiu-se que a pretensão de regresso, por não se amoldar às hipóteses específicas de prazos reduzidos do artigo 206 do Código Civil, submete-se à regra geral do artigo 205, que estabelece o prazo de dez anos. O termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o devedor solidário efetua o pagamento da dívida, pois é nesse momento que nasce sua pretensão de reaver dos demais coobrigados o que despendeu. No caso dos autos, a autora alega que o pagamento se efetivou com a liberação do alvará em 20/03/2024. As rés, por sua vez, apontam o depósito judicial ocorrido em 2019 como o marco. Independentemente da data exata a ser considerada como o efetivo desembolso que gerou o dano patrimonial à autora – questão que se confunde com a prova do próprio pagamento –, é certo que, tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2025, o prazo decenal não transcorreu. Assim, alinhando-me ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova Afastadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a fixar os pontos controvertidos e a distribuir o ônus da prova. Ficam estabelecidos como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva realização do pagamento pela autora para a quitação integral do débito objeto da Reclamatória Trabalhista nº 0001433-02.2017.5.09.0670, bem como o valor exato e a data em que ocorreu o desfalque patrimonial; b) As circunstâncias fáticas que envolveram a relação de trabalho originária, com o fim de aferir a quem a dívida solidária exclusivamente interessava, para fins de aplicação do disposto nos artigos 283 e 285 do Código Civil. Ficam estabelecidos como pontos de direito controvertidos: a) A definição sobre a natureza do direito exercido pela autora e a extensão da responsabilidade das rés: se há direito ao ressarcimento integral, com base no artigo 285 do Código Civil, ou se o ressarcimento deve se limitar à quota-parte de cada devedor solidário, nos termos do artigo 283 do mesmo diploma; b) A caracterização do crédito postulado como concursal ou extraconcursal e sua consequente sujeição ou não aos planos de recuperação judicial das empresas rés, bem como os reflexos dessa definição sobre a exigibilidade, a forma de pagamento e os limites de atualização monetária e juros de mora. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), especialmente a comprovação do pagamento que alega ter realizado e de seu respectivo valor. Incumbirá às partes rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II). Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova. Do Deferimento das Provas As partes, em suas manifestações, requereram genericamente a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Contudo, para a adequada instrução do feito, é necessário que especifiquem, de forma objetiva, as provas que reputam indispensáveis à solução dos pontos controvertidos acima fixados. A controvérsia parece se concentrar em questões de direito e em fatos comprováveis por documentos, os quais, em grande parte, já se encontram nos autos. A necessidade de produção de prova oral ou pericial, a princípio, não se afigura evidente, mas será reavaliada após a manifestação das partes. Ante o exposto: 1. DECLARO o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. ACOLHO a preliminar de sucessão processual para DETERMINAR a retificação do polo passivo, excluindo-se ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., cujos direitos e obrigações processuais passam a ser exercidos por sua sucessora, ARTECOLA QUÍMICA S.A., que já integra a lide. À Secretaria para que proceda às anotações e retificações de praxe no sistema. 3. REJEITO as preliminares de incompetência territorial, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação. 4. AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. 5. FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito, conforme detalhado na fundamentação. 6. ESTABELEÇO a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e pormenorizada, as provas que ainda pretendem produzir, apontando a sua pertinência e vinculação com os pontos controvertidos fixados. Advirtam-se as partes de que o silêncio ou a formulação de requerimentos genéricos serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. 8. RESSALTO que, em caso de pedido de produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com sua completa qualificação e endereço, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, para viabilizar a análise da pertinência da prova e a eventual organização da pauta de audiências. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requerem, em caráter antecedente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o processo de origem estaria apto a receber julgamento imediato, uma vez que as partes já informaram não pretender produzir outras provas, de modo que poderia ser proferida sentença antes mesmo da apreciação deste agravo de instrumento. No mérito, postulam: (a) o reconhecimento da prescrição bienal, em razão de suposta sub-rogação legal nos direitos do credor trabalhista originário; (b) subsidiariamente, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil; (c) sucessivamente, o reconhecimento da incompetência territorial do juízo de origem, com remessa dos autos à Comarca de São José dos Pinhais/PR; (d) o reconhecimento da ausência de interesse processual da agravada; e (e) caso mantida a demanda, o reconhecimento da natureza concursal do crédito e sua integral submissão ao plano de recuperação judicial. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade preliminar O cabimento do recurso não será examinado em profundidade neste momento, reservando-se a análise completa para o julgamento do mérito recursal. Desde logo, contudo, verifico que as agravantes fundamentam o cabimento imediato do recurso na impugnação da decisão que afastou a prejudicial de prescrição, com incidência direta do art. 1.015, inciso II, do CPC, e, quanto às demais questões, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, relativa à taxatividade mitigada do rol de hipóteses de agravo de instrumento. 2. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil reparação ou de resultado inútil do processo, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. A presença simultânea desses dois requisitos é condição para a concessão da medida. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento. No caso concreto, não está configurado o risco de dano grave, de difícil reparação ou de ineficácia do recurso, o que por si só afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, independentemente da análise da probabilidade de provimento. As agravantes sustentam que o risco de dano decorre do estágio avançado da demanda: as partes já informaram não pretender produzir outras provas, de modo que o processo de origem estaria apto a receber julgamento imediato, podendo ser proferida sentença antes do julgamento deste agravo. O argumento não convence por razões processuais e materiais. Do ponto de vista processual, a mera possibilidade de prolação de sentença no processo de origem não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação. O sistema recursal brasileiro foi estruturado, justamente, para absorver e corrigir eventuais equívocos decisórios por meio dos recursos cabíveis, incluindo a apelação. A prolação de sentença não retira das agravantes nenhum instrumento de defesa: os capítulos da decisão saneadora que aqui se impugnam poderão ser reapreciados em sede de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, que admite a impugnação das questões resolvidas em decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento quando da interposição do recurso de apelação. Do ponto de vista material, a pretensão veiculada na ação de origem tem por objeto o pagamento de R$ 9.408,49 (nove mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e nove centavos), valor decorrente de condenação solidária na Reclamatória Trabalhista nº 0001433-02.2017.5.09.0670. Trata-se de obrigação de natureza pecuniária, plenamente suscetível de reversão. Mesmo que a ação seja julgada procedente antes do trânsito em julgado deste agravo, a situação patrimonial das agravantes permanece restabelecível por via da impugnação ao cumprimento de sentença ou por recurso, sem que haja nenhuma alteração fática irreversível. Não há, portanto, risco de que o resultado deste agravo se torne inútil. A eventual procedência do recurso, com reconhecimento da prescrição, da incompetência ou da ausência de interesse processual, poderá ser implementada em qualquer fase da demanda de origem, inclusive em grau de apelação, sem que a mera continuidade do processo cause dano concreto irreparável às agravantes. A suspensão do processo de origem em hipóteses como a presente, em que a decisão recorrida determina simplesmente o prosseguimento da instrução já concluída, sem ordenar ato de constrição patrimonial ou sem impor obrigação de fazer ou não fazer de efeitos imediatos, não encontra fundamento no ordenamento processual. Desse modo, não há nenhum ato de constrição patrimonial, antecipação de tutela, cumprimento provisório de sentença ou outro provimento que, em si mesmo, produza efeitos materiais irreversíveis na esfera das agravantes. Aplicar o efeito suspensivo nessa hipótese equivaleria a paralisar indefinidamente a tramitação de qualquer processo após a prolação de decisão saneadora impugnada por agravo de instrumento, o que subverteria a lógica do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no curso do processo e do princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O indeferimento do efeito suspensivo é, assim, a medida que se impõe, tendo em vista a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a paralisação do processo de origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausente o pressuposto do risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do processo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos para exame do mérito recursal.

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