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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5274562-56.2026.8.09.0006
DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por CAMILA RAYANE BRITO MARCELINO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 01).
Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 21, onde arguiu preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
A impugnação à contestação foi acostada à mov. 24.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora pugnou pela produção de prova documental complementar, pericial técnica e testemunhal (movs. 30 e 31).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO
De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.
(1) Das preliminares
Ao apresentar contestação, a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.
No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.
Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida sob o fundamento de que a narrativa autoral contraria a prova dos autos, confunde-se com o próprio mérito da causa.
Aferir se a relação jurídica existiu e se as cobranças são legítimas constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida na sentença, após a devida instrução probatória, motivo pelo qual deixo para analisar tal questão com o mérito.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
(2) Do ônus da prova e das Provas
Da análise dos arts. 2º e 3º do CDC, resta indubitável a adequação dos termos legais à relação apresentada aos autos, pois a parte autora alega que sofreu os danos decorrentes da má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, figurando, portanto, como consumidora, em face de sua qualificação como destinatária final equiparada, e o réu, como fornecedor, por efetuar a comercialização de produtos e serviços.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente feito, e sob sua ótica, analiso a distribuição do ônus da prova.
O artigo 6º do diploma legal supramencionado aduz que: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu principalmente tecnicamente, visto que o consumidor não possui conhecimento técnico sobre os serviços supostamente prestados e os produtos possivelmente adquiridos, e principalmente diante da maior facilidade da parte requerida em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Defiro o pedido de exibição, formulado pela parte autora, determinando à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora: (a) arquivo eletrônico original do contrato supostamente firmado; (b) os logs completos da operação de aceite, contendo data, horário, identificação do usuário, endereço IP, dispositivo e demais informações técnicas disponíveis; (c) os registros de eventual envio de código de autenticação, token, SMS, e-mail ou outro mecanismo de validação utilizado para confirmar a identidade da contratante à época; (d) os registros acadêmicos em nome da autora, incluindo acessos à plataforma, frequência, ou a ausência destes.
Juntados, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para analisar o pedido de prova técnica pericial para momento posterior à juntada dos documentos indicados.
Indefiro o pedido de prova testemunhal, pois os fatos discutidos se relacionam à curso EaD, cuja matrícula e frequência às aulas é ponto controverso. E, diante disso, testemunhas não são capazes de demonstrar fato negativo, tratando-se de prova inútil, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5274562-56.2026.8.09.0006
DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por CAMILA RAYANE BRITO MARCELINO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 01).
Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 21, onde arguiu preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
A impugnação à contestação foi acostada à mov. 24.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora pugnou pela produção de prova documental complementar, pericial técnica e testemunhal (movs. 30 e 31).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO
De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.
(1) Das preliminares
Ao apresentar contestação, a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.
No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.
Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida sob o fundamento de que a narrativa autoral contraria a prova dos autos, confunde-se com o próprio mérito da causa.
Aferir se a relação jurídica existiu e se as cobranças são legítimas constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida na sentença, após a devida instrução probatória, motivo pelo qual deixo para analisar tal questão com o mérito.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
(2) Do ônus da prova e das Provas
Da análise dos arts. 2º e 3º do CDC, resta indubitável a adequação dos termos legais à relação apresentada aos autos, pois a parte autora alega que sofreu os danos decorrentes da má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, figurando, portanto, como consumidora, em face de sua qualificação como destinatária final equiparada, e o réu, como fornecedor, por efetuar a comercialização de produtos e serviços.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente feito, e sob sua ótica, analiso a distribuição do ônus da prova.
O artigo 6º do diploma legal supramencionado aduz que: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu principalmente tecnicamente, visto que o consumidor não possui conhecimento técnico sobre os serviços supostamente prestados e os produtos possivelmente adquiridos, e principalmente diante da maior facilidade da parte requerida em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Defiro o pedido de exibição, formulado pela parte autora, determinando à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora: (a) arquivo eletrônico original do contrato supostamente firmado; (b) os logs completos da operação de aceite, contendo data, horário, identificação do usuário, endereço IP, dispositivo e demais informações técnicas disponíveis; (c) os registros de eventual envio de código de autenticação, token, SMS, e-mail ou outro mecanismo de validação utilizado para confirmar a identidade da contratante à época; (d) os registros acadêmicos em nome da autora, incluindo acessos à plataforma, frequência, ou a ausência destes.
Juntados, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para analisar o pedido de prova técnica pericial para momento posterior à juntada dos documentos indicados.
Indefiro o pedido de prova testemunhal, pois os fatos discutidos se relacionam à curso EaD, cuja matrícula e frequência às aulas é ponto controverso. E, diante disso, testemunhas não são capazes de demonstrar fato negativo, tratando-se de prova inútil, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito