Publicações do processo

5274562-56.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5274562-56.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por CAMILA RAYANE BRITO MARCELINO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 01). Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 21, onde arguiu preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. A impugnação à contestação foi acostada à mov. 24. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora pugnou pela produção de prova documental complementar, pericial técnica e testemunhal (movs. 30 e 31). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito. (1) Das preliminares Ao apresentar contestação, a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida. No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida sob o fundamento de que a narrativa autoral contraria a prova dos autos, confunde-se com o próprio mérito da causa. Aferir se a relação jurídica existiu e se as cobranças são legítimas constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida na sentença, após a devida instrução probatória, motivo pelo qual deixo para analisar tal questão com o mérito. Rejeito, pois, as preliminares aventadas. (2) Do ônus da prova e das Provas Da análise dos arts. 2º e 3º do CDC, resta indubitável a adequação dos termos legais à relação apresentada aos autos, pois a parte autora alega que sofreu os danos decorrentes da má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, figurando, portanto, como consumidora, em face de sua qualificação como destinatária final equiparada, e o réu, como fornecedor, por efetuar a comercialização de produtos e serviços. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente feito, e sob sua ótica, analiso a distribuição do ônus da prova. O artigo 6º do diploma legal supramencionado aduz que: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu principalmente tecnicamente, visto que o consumidor não possui conhecimento técnico sobre os serviços supostamente prestados e os produtos possivelmente adquiridos, e principalmente diante da maior facilidade da parte requerida em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Defiro o pedido de exibição, formulado pela parte autora, determinando à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora: (a) arquivo eletrônico original do contrato supostamente firmado; (b) os logs completos da operação de aceite, contendo data, horário, identificação do usuário, endereço IP, dispositivo e demais informações técnicas disponíveis; (c) os registros de eventual envio de código de autenticação, token, SMS, e-mail ou outro mecanismo de validação utilizado para confirmar a identidade da contratante à época; (d) os registros acadêmicos em nome da autora, incluindo acessos à plataforma, frequência, ou a ausência destes. Juntados, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para analisar o pedido de prova técnica pericial para momento posterior à juntada dos documentos indicados. Indefiro o pedido de prova testemunhal, pois os fatos discutidos se relacionam à curso EaD, cuja matrícula e frequência às aulas é ponto controverso. E, diante disso, testemunhas não são capazes de demonstrar fato negativo, tratando-se de prova inútil, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5274562-56.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por CAMILA RAYANE BRITO MARCELINO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 01). Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 21, onde arguiu preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. A impugnação à contestação foi acostada à mov. 24. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora pugnou pela produção de prova documental complementar, pericial técnica e testemunhal (movs. 30 e 31). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito. (1) Das preliminares Ao apresentar contestação, a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida. No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida sob o fundamento de que a narrativa autoral contraria a prova dos autos, confunde-se com o próprio mérito da causa. Aferir se a relação jurídica existiu e se as cobranças são legítimas constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida na sentença, após a devida instrução probatória, motivo pelo qual deixo para analisar tal questão com o mérito. Rejeito, pois, as preliminares aventadas. (2) Do ônus da prova e das Provas Da análise dos arts. 2º e 3º do CDC, resta indubitável a adequação dos termos legais à relação apresentada aos autos, pois a parte autora alega que sofreu os danos decorrentes da má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, figurando, portanto, como consumidora, em face de sua qualificação como destinatária final equiparada, e o réu, como fornecedor, por efetuar a comercialização de produtos e serviços. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente feito, e sob sua ótica, analiso a distribuição do ônus da prova. O artigo 6º do diploma legal supramencionado aduz que: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réu principalmente tecnicamente, visto que o consumidor não possui conhecimento técnico sobre os serviços supostamente prestados e os produtos possivelmente adquiridos, e principalmente diante da maior facilidade da parte requerida em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Defiro o pedido de exibição, formulado pela parte autora, determinando à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora: (a) arquivo eletrônico original do contrato supostamente firmado; (b) os logs completos da operação de aceite, contendo data, horário, identificação do usuário, endereço IP, dispositivo e demais informações técnicas disponíveis; (c) os registros de eventual envio de código de autenticação, token, SMS, e-mail ou outro mecanismo de validação utilizado para confirmar a identidade da contratante à época; (d) os registros acadêmicos em nome da autora, incluindo acessos à plataforma, frequência, ou a ausência destes. Juntados, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para analisar o pedido de prova técnica pericial para momento posterior à juntada dos documentos indicados. Indefiro o pedido de prova testemunhal, pois os fatos discutidos se relacionam à curso EaD, cuja matrícula e frequência às aulas é ponto controverso. E, diante disso, testemunhas não são capazes de demonstrar fato negativo, tratando-se de prova inútil, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.