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TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5274511-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO ALVES MONTEIRO CPF: 067.221.836-45 RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO CPF: 17.214.149/0001-76 e outros DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, após a determinação de saneamento (Id.10700159282) e a juntada das filmagens pelo primeiro réu (Id.10714420730), as partes apresentaram manifestações divergentes acerca da necessidade de produção de prova oral. O autor e o segundo réu pugnaram pela produção de prova oral, incluindo depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, enquanto o primeiro réu (Fundação) requereu o julgamento antecipado, argumentando pela suficiência da prova documental e videográfica já constante dos autos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, entendo que o conjunto probatório, composto pelos documentos e, especialmente, pelas gravações de vídeo juntadas, é suficiente para a análise dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, notadamente a dinâmica dos fatos ocorridos nas dependências do hospital. A prova oral, neste contexto, mostrar-se-ia repetitiva e incapaz de acrescentar elementos substanciais àqueles já registrados de forma objetiva pelas câmeras, revelando-se, portanto, desnecessária ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), por considerá-la desnecessária para o julgamento do mérito. DECLARO encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR
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