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5274488-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5274488-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: ANGELO DA ROCHA NUNES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SALOMÃO (OAB RS015732) AGRAVADO: LUIZ CARLOS MORAES FORTES (Inventariante) ADVOGADO(A): Ricardo Aires Costa (OAB RS114587) ADVOGADO(A): ROQUE JOAO ETGES (OAB RS003148) INTERESSADO: JURACI SCHERER NUNES ADVOGADO(A): MARCELO SCHEUFLER STEFANI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de veículo automotor em cumprimento de sentença, após reconhecer a impenhorabilidade de imóvel pertencente ao agravante. O agravante foi condenado solidariamente ao pagamento de indenização em ação reivindicatória e sustenta que a dívida é de responsabilidade exclusiva do espólio da codevedora, que há excesso de penhora e que o veículo é indispensável à sua locomoção para tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento da dívida como passivo do espólio da codevedora afasta a responsabilidade solidária do agravante; (ii) se a manutenção da penhora sobre o veículo configura excesso de execução ou viola o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade solidária do agravante decorre de sentença transitada em julgado, que o condenou ao pagamento integral da obrigação. O reconhecimento da dívida como passivo do espólio da codevedora produz efeitos apenas nas relações internas entre os devedores, sem alcançar o credor exequente, nos termos do art. 275 do CC/2002. 4. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, exige que o executado indique meio alternativo igualmente eficaz para satisfazer o crédito. A mera indicação estimativa de bens do espólio da codevedora não supre esse requisito, especialmente porque os bens penhorados ainda não foram avaliados e o débito atualizado é expressivo. 5. As circunstâncias pessoais do agravante não autorizam a liberação de penhora regularmente constituída. O veículo não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta previstas no art. 833 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÂNGELO DA ROCHA NUNES contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (evento 142 da origem), ajuizada por ESPÓLIO DE ÍRACY FONTOURA VIDAL, representado pelo inventariante LUIZ CARLOS MORAES FORTES, em face de JURACI SCHERER NUNES e ÂNGELO DA ROCHA NUNES. A decisão agravada (evento 142.1 da origem) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 26.442, mas manteve a constrição incidente sobre o veículo FORD/FIESTA FLEX, placas IOU2052, de propriedade do agravante, nos seguintes termos: "Após a decisão constante no evento 131, DESPADEC1, sobreveio manifestação do executado no evento 137, PET1 e evento 138, PET1. Ponderou o executado que a dívida em execução é do espólio e não sua; alegou que o bem de matrícula nº 26.442 é impenhorável, por ser bem de família, tratando-se único imóvel utilizado para sua moradia permanente; alegou, também, que há excesso de penhora, aduzindo que os bens do espólio de Juraci são suficientes para garantir a execução. No que diz respeito à impenhorabilidade do imóvel, desta vez, o executado trouxe fotos e documentos que demonstram que reside no local (evento 137, ANEXO2, evento 137, ANEXO3, evento 137, ANEXO5 e evento 138, FOTO5). Demonstrado documentalmente que o imóvel pertence ao executado e especialmente nele reside, de forma permanente, é possível afastar a constrição que lhe então imposta. Por oportuno: Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO FAMILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. INOCORRENTE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, POIS O MATERIAL ACOSTADO AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DA PROVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 2. PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, O BEM DE FAMÍLIA DEVE CORRESPONDER AO ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 8.009/90. O APELANTE NÃO COMPROVOU QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE OU QUE É UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, RESTOU DEMONSTRADO QUE O APELANTE NÃO ADOTA O ENDEREÇO EM SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ COMO SEU ENDEREÇO PRINCIPAL, TENDO SIDO CITADO EM DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS EM PORTO ALEGRE E INTIMADO DA PENHORA EM ENDEREÇO NO MUNICÍPIO DE CANOAS. 3. A PROPRIEDADE EM QUESTÃO NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, POIS O CONTRATO PARTICULAR DE VENDA DE MADEIRA DE EUCALIPTO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE TERCEIRO É RESPONSÁVEL PELA COLHEITA, CORTE E RETIRADA DA MADEIRA, SEM ENVOLVIMENTO DO APELANTE OU DE SEU NÚCLEO FAMILIAR NA PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51027771320238210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-05-2026) Grifo nosso. Assim, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 26.442, pertencente ao executado ANGELO DA ROCHA NUNES, e desconstituo a penhora de evento 85, TERMOPENH1. Por outro lado, mantenho a penhora imposta sobre o veículo FORD/Fiesta (placa IOU2052), uma vez que nada foi alegado a não ser sobre a questão da dívida, o que, como já pautado, não cabe mais discussão por se tratar de cumprimento de sentença. Preclusa a decisão, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se." Irresignado, recorre o agravante (evento 1.1). Em suas razões recursais, defende que a dívida exequenda é de responsabilidade exclusiva do espólio de sua ex-cônjuge Juraci Scherer Nunes, tanto que consta como passivo nas Primeiras Declarações do inventário nº 5008419-41.2023.8.21.0006. Sustenta que há excesso de penhora, pois os bens penhorados no espólio da devedora originária são suficientes para satisfazer o crédito, e que a manutenção da constrição sobre o veículo viola o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Alega ainda ser idoso nonagenário, enfermo, e que o veículo é indispensável para sua locomoção a consultas médicas. Pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo para desconstituir a penhora do veículo. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC1, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS2, passo à análise monocrática do recurso. Considerando o entendimento consolidado desta Câmara quanto ao tema, é cabível o julgamento monocrático. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A presente execução foi ajuizada visando à cobrança de indenização fixada em sentença transitada em julgado, decorrente de ação reivindicatória em que o agravante foi condenado solidariamente ao pagamento do valor de R$ 25.415,00, atualizado segundo os índices e critérios estabelecidos na sentença. O juízo de origem manteve a penhora do veículo FORD/FIESTA FLEX (placa IOU2052), pertencente ao executado Ângelo da Rocha Nunes, do que recorre o agravante. A controvérsia cinge-se a definir se a responsabilidade solidária do recorrente pode ser afastada em razão do reconhecimento da dívida pelo inventário da codevedora, e se a penhora do veículo configura excesso de execução em face dos demais bens já constritos. Dos autos, verifica-se que a responsabilidade solidária do agravante decorre da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória (evento 3.6, p. 36-41, da origem), transitada em julgado em 19/05/2017, que assim dispôs: Já o Código Civil disciplina a solidariedade passiva nos seguintes termos: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores. Assim, a execução pode ser direcionada ao patrimônio do agravante independentemente de eventual responsabilidade da codevedora ou de seu espólio. Não obstante, o agravante alega que o inventário de Juraci Scherer Nunes reconheceu a dívida como passivo do espólio, o que demonstraria ser a obrigação exclusiva da falecida. O argumento, contudo, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. Isso porque o acordo de partilha celebrado entre os coexecutados e o lançamento da dívida nas Primeiras Declarações do inventário produzem efeitos apenas nas relações internas entre os devedores e seus sucessores, sem alcançar o credor exequente, conforme se extrai do art. 275, caput, do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Além disso, a própria sentença que originou o título executivo consignou que os então réus responderiam solidariamente pela dívida, ainda que firmado acordo entre eles (evento 3.6, p. 36-41, da origem): Dessa forma, ainda que os herdeiros de Juraci Scherer Nunes tenham reconhecido o débito como passivo do espólio, isso não desonera o agravante, que permanece responsável pela integralidade da obrigação perante o credor. A discussão sobre a divisão interna da responsabilidade entre os codevedores é estranha à presente execução. Afastada a tese de ilegitimidade, passa-se ao exame do excesso de penhora e do princípio da menor onerosidade. O agravante invoca o art. 805 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A aplicação desse dispositivo pressupõe que o meio alternativo indicado pelo executado seja igualmente eficaz para satisfazer o crédito, conforme o parágrafo único supracitado. Dos autos da origem, verifica-se que os bens penhorados até o momento não foram avaliados, de modo que não é possível aferir se o patrimônio constrito é suficiente para satisfazer integralmente o débito, que, conforme cálculo atualizado até novembro de 2024 (evento 102.5 da origem), alcançava R$ 143.520,19. A mera indicação de que o espólio da codevedora possui imóveis avaliados, de forma estimativa, pelo próprio agravante, não supre essa lacuna. Rememoro que a execução deve correr em benefício do credor, e a liberação de bens penhorados antes de confirmado o valor suficiente dos demais constritos importaria em risco concreto de frustração do crédito. Por fim, o agravante alega ser idoso de noventa anos e enfermo, situação que imporia à execução maior moderação. Essas circunstâncias são dignas de consideração, mas não autorizam a liberação de penhora regularmente constituída sobre bem de propriedade do executado. O art. 833 do CPC elenca os bens absolutamente impenhoráveis, e o veículo objeto da constrição não se enquadra nas hipóteses legais. Por todas essas razões, merece confirmação a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVII – decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou deste Tribunal ou as confrontar;

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