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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5274487-51.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: George Gomes Da Silva Réu: Panmela Munique Firmino Moreira Valor da causa: R$ 29.435,73 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEORGE GOMES DA SILVA em face de PÂNMELA MUNIQUE FIRMINO MOREIRA e LUIZ FERNANDO VAZ BORGES, fundado no título executivo judicial constituído pela sentença do evento 27, transitada em julgado no evento 30, que condenou os executados ao pagamento de débitos locatícios e verbas correlatas. A memória de cálculo mais recente, juntada no evento 92 (arquivo 545182298), aponta débito no valor de R$ 76.455,02 (setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). Após diligências infrutíferas para localização de ativos financeiros da executada (evento 56), o exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em relação à empresa MOREIRA E BORGES LTDA. (evento 72). A decisão do evento 94 determinou a autuação do incidente em autos apartados. No evento 99, o exequente informa o cumprimento da determinação, mediante distribuição do incidente sob o nº 5818014-59.2026.8.09.0006, e requer o prosseguimento do feito principal, com a efetivação das demais medidas constritivas anteriormente deferidas. É o relatório. Decido. A parte exequente comprovou o cumprimento da determinação contida no evento 94, mediante a autuação, em apartado, do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nº 5818014-59.2026.8.09.0006. Nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, ressalvada apenas a hipótese em que o pedido tenha sido formulado na própria petição inicial. Trata-se de consequência processual expressamente estabelecida pela legislação, destinada a permitir que a controvérsia relativa à ampliação da responsabilidade patrimonial seja previamente solucionada antes do prosseguimento da demanda principal. Desse modo, uma vez instaurado o incidente em autos apartados, o presente cumprimento de sentença deve permanecer suspenso até o julgamento do IDPJ, não comportando, neste momento, o prosseguimento das pesquisas e medidas constritivas requeridas pelo exequente. Consequentemente, ficam igualmente suspensas as diligências patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD e SERP-JUD, anteriormente deferidas no evento 74 e ainda pendentes de cumprimento pela Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 99 de prosseguimento dos atos executivos. Com fundamento no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença até o julgamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que tenha sido apreciado, em definitivo, o incidente instaurado em apenso. Por consequência, SUSPENDAM-SE as diligências via RENAJUD, INFOJUD e SERP-JUD anteriormente deferidas, devendo a CACE ser comunicada para que se abstenha de cumpri-las enquanto perdurar a suspensão. Resolvido o incidente, CERTIFIQUE-SE nestes autos e, após, volvam-me conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5274487-51.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: George Gomes Da Silva Réu: Panmela Munique Firmino Moreira Valor da causa: R$ 29.435,73 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GEORGE GOMES DA SILVA em face de PÂNMELA MUNIQUE FIRMINO MOREIRA e LUIZ FERNANDO VAZ BORGES, fundado no título executivo judicial constituído pela sentença do evento 27, transitada em julgado no evento 30, que condenou os executados ao pagamento de débitos locatícios e verbas correlatas. A memória de cálculo mais recente, juntada no evento 92 (arquivo 545182298), aponta débito no valor de R$ 76.455,02 (setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). Após diligências infrutíferas para localização de ativos financeiros da executada (evento 56), o exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em relação à empresa MOREIRA E BORGES LTDA. (evento 72). A decisão do evento 94 determinou a autuação do incidente em autos apartados. No evento 99, o exequente informa o cumprimento da determinação, mediante distribuição do incidente sob o nº 5818014-59.2026.8.09.0006, e requer o prosseguimento do feito principal, com a efetivação das demais medidas constritivas anteriormente deferidas. É o relatório. Decido. A parte exequente comprovou o cumprimento da determinação contida no evento 94, mediante a autuação, em apartado, do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nº 5818014-59.2026.8.09.0006. Nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, ressalvada apenas a hipótese em que o pedido tenha sido formulado na própria petição inicial. Trata-se de consequência processual expressamente estabelecida pela legislação, destinada a permitir que a controvérsia relativa à ampliação da responsabilidade patrimonial seja previamente solucionada antes do prosseguimento da demanda principal. Desse modo, uma vez instaurado o incidente em autos apartados, o presente cumprimento de sentença deve permanecer suspenso até o julgamento do IDPJ, não comportando, neste momento, o prosseguimento das pesquisas e medidas constritivas requeridas pelo exequente. Consequentemente, ficam igualmente suspensas as diligências patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD e SERP-JUD, anteriormente deferidas no evento 74 e ainda pendentes de cumprimento pela Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 99 de prosseguimento dos atos executivos. Com fundamento no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença até o julgamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que tenha sido apreciado, em definitivo, o incidente instaurado em apenso. Por consequência, SUSPENDAM-SE as diligências via RENAJUD, INFOJUD e SERP-JUD anteriormente deferidas, devendo a CACE ser comunicada para que se abstenha de cumpri-las enquanto perdurar a suspensão. Resolvido o incidente, CERTIFIQUE-SE nestes autos e, após, volvam-me conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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