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Processo 5274426-21.2026.8.09.0148

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia do Juizado Especial Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5274426-21.2026.8.09.0148 Polo Ativo: Maria Do Carmo Da Silva - CPF/CNPJ: 914.778.321-49 Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 1 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A requerente alegou que é titular da unidade consumidora nº 770002274, referente ao imóvel situado em Itaguari/GO, no qual afirmou não residir desde 2020. Narrou que foi surpreendida com cobranças relativas aos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, no valor total de R$ 4.621,95, as quais reputou incompatíveis com o histórico de consumo e desprovidas de detalhamento suficiente quanto à sua origem. Sustentou, ainda, que parte da cobrança seria composta por juros, multas e atualização monetária incidentes sobre faturas pretéritas, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito e a concessão de tutela provisória para suspender sua cobrança, impedir o corte do fornecimento de energia e eventual negativação. A tutela provisória foi deferida no evento nº 10, ocasião em que também foi invertido o ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 19, na qual sustentou a regularidade do faturamento e das leituras realizadas, bem como o adequado funcionamento do equipamento de medição. Formulou pedido contraposto para condenação da requerente ao pagamento das três faturas, cujo débito indicou como atualizado em R$ 4.994,49. A requerente apresentou impugnação no evento nº 23, reiterando a ausência de transparência na formação do débito e requerendo a improcedência do pedido contraposto. Intimadas para especificarem provas, a requerente informou, no evento nº 29, que não pretendia produzir outras provas, ao passo que a requerida, no evento nº 30, igualmente declarou inexistirem outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e ambas as partes, depois de especificamente intimadas, informaram não pretender produzir outras provas. 2.2. Dos pontos incontroversos e controvertidos É incontroverso que a requerente figura como titular da unidade consumidora nº 770002274 e que foram emitidas em seu nome as faturas referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, no montante nominal total de R$ 4.621,95. A controvérsia restringe-se à regularidade e exigibilidade dessas cobranças, especialmente diante da alegação da requerente de que o imóvel não era habitado e de que os valores cobrados seriam incompatíveis com o histórico de consumo, bem como à procedência do pedido contraposto formulado pela concessionária. 2.3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No evento nº 10, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade das cobranças questionadas. A inversão do ônus probatório, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da pretensão do consumidor, mas apenas estabelece a distribuição do encargo de demonstrar os fatos relevantes para a solução da controvérsia. 2.4. Da regularidade das cobranças No caso, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído. Com efeito, os documentos apresentados no evento nº 19 individualizam as cobranças referentes a novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 nos valores de R$ 1.861,45, R$ 1.948,91 e R$ 811,59, respectivamente, perfazendo o montante nominal de R$ 4.621,95. O histórico de leituras apresentado pela concessionária demonstra que os valores decorreram de consumo registrado pelo sistema de medição, com a indicação dos consumos substancialmente superiores nos três ciclos questionados, seguidos de redução nos meses posteriores. Embora a elevação seja expressiva em comparação com o período subsequente, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar erro de faturamento. A alegação de que o imóvel não era utilizado como residência habitual constitui elemento relevante, mas não comprova, por si só, a impossibilidade de consumo de energia elétrica, sobretudo porque a ausência de moradores permanentes não exclui utilização eventual de equipamentos ou a existência de consumo decorrente das instalações internas da unidade. Além disso, a requerida apresentou no evento nº 19, arquivo 2, relatório de aferição e avaliação técnica do medidor de energia nº 2267570-1, correspondente à unidade consumidora da requerente, realizado em 18/02/2026, no qual foram aprovados os testes de inspeção dos lacres, inspeção visual, marcha a vazio, registrador e influência da corrente, concluindo-se expressamente que o medidor estava registrando corretamente. Nesse contexto, a afirmação constante da petição inicial de que parcela substancial do débito decorreria de juros, multas e atualização monetária relativos a débitos pretéritos não encontra respaldo suficiente nos documentos dos autos. Ao contrário, a documentação apresentada pela requerida identifica as três cobranças controvertidas como decorrentes do faturamento do consumo registrado nos respectivos ciclos. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina o faturamento do serviço público de distribuição de energia elétrica e permite, em caso de inadimplemento, a incidência dos acréscimos moratórios regulamentares. A documentação produzida não evidencia cobrança estranha à relação contratual ou valor cuja origem não possa ser identificada. Além disso, percebe-se que somente na fatura vencida em 28/11/2025 há cobrança de juros moratórios e multas, nos valores de R$ 0,17, R$ 0,21, R$ 0,52 e R$ 1,12, ou seja, os valores substanciais das cobranças das faturas questionadas nestes autos dizem respeito ao consumo registrado e lido no medidor de energia. Diante da inexistência de comprovação de fraude ou defeito no equipamento de medição, é forçoso concluir pela regularidade das cobranças. Desse modo, ainda que a tutela provisória tenha sido adequadamente deferida em cognição sumária, os elementos posteriormente apresentados pela requerida afastam, em cognição exauriente, a probabilidade inicialmente reconhecida, impondo-se a improcedência da pretensão declaratória. 2.5. Do pedido contraposto Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, é lícito ao requerido formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O pedido contraposto formulado pela requerida é, portanto, admissível, pois pretende justamente o reconhecimento da exigibilidade e a cobrança das mesmas faturas cuja inexistência constitui objeto da demanda principal. Reconhecida a regularidade das cobranças, é consequência lógica a procedência do pedido contraposto. O demonstrativo apresentado no evento nº 19 indica como principal das três faturas o montante de R$ 4.621,95, sendo o valor de R$ 4.994,49 correspondente à atualização realizada unilateralmente pela concessionária até a elaboração do documento. Assim, para evitar duplicidade na incidência dos encargos, a condenação deverá ter como base o valor nominal das três faturas, de R$ 4.621,95, sobre o qual incidirão os encargos moratórios a partir dos respectivos vencimentos. 2.6. Da tutela provisória A tutela provisória deferida no evento nº 10 foi concedida com fundamento nos elementos então disponíveis, em juízo de cognição sumária. Contudo, diante da conclusão de mérito pela regularidade e exigibilidade das cobranças, a tutela provisória merece ser revogada apenas em relação à suspensão das cobranças e negativação do nome da requerente, devendo permanecer hígida quanto à abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos, com os discutidos neste feito, pois, à luz do entendimento jurisprudencial adotado no C. STJ, o referido serviço essencial somente pode ser interrompido com base em dívida atual. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ) . 1. O STJ pacificou o entendimento de que nos casos em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia elétrica, serviço esse considerado essencial, não deve haver a referida suspensão, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a interrupção do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O art . 42 do CDC estabelece que cabe à concessionária de energia elétrica utilizar-se dos meios ordinários de cobrança para cobrar dívidas não atuais, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor. 3. A fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, não havendo, pois, que se falar em redução do referido montante. 4. Desprovido o recurso de apelação cível, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5631032-75.2023.8.09 .0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [destaques acrescidos]. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO EM PARTE a tutela provisória deferida no evento nº 10, mantendo a determinação para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos, discutidos neste feito, sob pena de aplicação da multa fixada, e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Além disso, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para reconhecer a exigibilidade das faturas referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 e, por consequência, CONDENO a requerente ao pagamento do valor de R$ 4.621,95 (quatro mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a contar do vencimento de cada fatura discutida nestes autos, na forma do art. 343, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vedada a duplicidade de encargos eventualmente já incorporados ao débito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (art. 4º da Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia do Juizado Especial Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5274426-21.2026.8.09.0148 Polo Ativo: Maria Do Carmo Da Silva - CPF/CNPJ: 914.778.321-49 Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 1 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A requerente alegou que é titular da unidade consumidora nº 770002274, referente ao imóvel situado em Itaguari/GO, no qual afirmou não residir desde 2020. Narrou que foi surpreendida com cobranças relativas aos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, no valor total de R$ 4.621,95, as quais reputou incompatíveis com o histórico de consumo e desprovidas de detalhamento suficiente quanto à sua origem. Sustentou, ainda, que parte da cobrança seria composta por juros, multas e atualização monetária incidentes sobre faturas pretéritas, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito e a concessão de tutela provisória para suspender sua cobrança, impedir o corte do fornecimento de energia e eventual negativação. A tutela provisória foi deferida no evento nº 10, ocasião em que também foi invertido o ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 19, na qual sustentou a regularidade do faturamento e das leituras realizadas, bem como o adequado funcionamento do equipamento de medição. Formulou pedido contraposto para condenação da requerente ao pagamento das três faturas, cujo débito indicou como atualizado em R$ 4.994,49. A requerente apresentou impugnação no evento nº 23, reiterando a ausência de transparência na formação do débito e requerendo a improcedência do pedido contraposto. Intimadas para especificarem provas, a requerente informou, no evento nº 29, que não pretendia produzir outras provas, ao passo que a requerida, no evento nº 30, igualmente declarou inexistirem outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e ambas as partes, depois de especificamente intimadas, informaram não pretender produzir outras provas. 2.2. Dos pontos incontroversos e controvertidos É incontroverso que a requerente figura como titular da unidade consumidora nº 770002274 e que foram emitidas em seu nome as faturas referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, no montante nominal total de R$ 4.621,95. A controvérsia restringe-se à regularidade e exigibilidade dessas cobranças, especialmente diante da alegação da requerente de que o imóvel não era habitado e de que os valores cobrados seriam incompatíveis com o histórico de consumo, bem como à procedência do pedido contraposto formulado pela concessionária. 2.3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No evento nº 10, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade das cobranças questionadas. A inversão do ônus probatório, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da pretensão do consumidor, mas apenas estabelece a distribuição do encargo de demonstrar os fatos relevantes para a solução da controvérsia. 2.4. Da regularidade das cobranças No caso, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído. Com efeito, os documentos apresentados no evento nº 19 individualizam as cobranças referentes a novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 nos valores de R$ 1.861,45, R$ 1.948,91 e R$ 811,59, respectivamente, perfazendo o montante nominal de R$ 4.621,95. O histórico de leituras apresentado pela concessionária demonstra que os valores decorreram de consumo registrado pelo sistema de medição, com a indicação dos consumos substancialmente superiores nos três ciclos questionados, seguidos de redução nos meses posteriores. Embora a elevação seja expressiva em comparação com o período subsequente, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar erro de faturamento. A alegação de que o imóvel não era utilizado como residência habitual constitui elemento relevante, mas não comprova, por si só, a impossibilidade de consumo de energia elétrica, sobretudo porque a ausência de moradores permanentes não exclui utilização eventual de equipamentos ou a existência de consumo decorrente das instalações internas da unidade. Além disso, a requerida apresentou no evento nº 19, arquivo 2, relatório de aferição e avaliação técnica do medidor de energia nº 2267570-1, correspondente à unidade consumidora da requerente, realizado em 18/02/2026, no qual foram aprovados os testes de inspeção dos lacres, inspeção visual, marcha a vazio, registrador e influência da corrente, concluindo-se expressamente que o medidor estava registrando corretamente. Nesse contexto, a afirmação constante da petição inicial de que parcela substancial do débito decorreria de juros, multas e atualização monetária relativos a débitos pretéritos não encontra respaldo suficiente nos documentos dos autos. Ao contrário, a documentação apresentada pela requerida identifica as três cobranças controvertidas como decorrentes do faturamento do consumo registrado nos respectivos ciclos. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina o faturamento do serviço público de distribuição de energia elétrica e permite, em caso de inadimplemento, a incidência dos acréscimos moratórios regulamentares. A documentação produzida não evidencia cobrança estranha à relação contratual ou valor cuja origem não possa ser identificada. Além disso, percebe-se que somente na fatura vencida em 28/11/2025 há cobrança de juros moratórios e multas, nos valores de R$ 0,17, R$ 0,21, R$ 0,52 e R$ 1,12, ou seja, os valores substanciais das cobranças das faturas questionadas nestes autos dizem respeito ao consumo registrado e lido no medidor de energia. Diante da inexistência de comprovação de fraude ou defeito no equipamento de medição, é forçoso concluir pela regularidade das cobranças. Desse modo, ainda que a tutela provisória tenha sido adequadamente deferida em cognição sumária, os elementos posteriormente apresentados pela requerida afastam, em cognição exauriente, a probabilidade inicialmente reconhecida, impondo-se a improcedência da pretensão declaratória. 2.5. Do pedido contraposto Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, é lícito ao requerido formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O pedido contraposto formulado pela requerida é, portanto, admissível, pois pretende justamente o reconhecimento da exigibilidade e a cobrança das mesmas faturas cuja inexistência constitui objeto da demanda principal. Reconhecida a regularidade das cobranças, é consequência lógica a procedência do pedido contraposto. O demonstrativo apresentado no evento nº 19 indica como principal das três faturas o montante de R$ 4.621,95, sendo o valor de R$ 4.994,49 correspondente à atualização realizada unilateralmente pela concessionária até a elaboração do documento. Assim, para evitar duplicidade na incidência dos encargos, a condenação deverá ter como base o valor nominal das três faturas, de R$ 4.621,95, sobre o qual incidirão os encargos moratórios a partir dos respectivos vencimentos. 2.6. Da tutela provisória A tutela provisória deferida no evento nº 10 foi concedida com fundamento nos elementos então disponíveis, em juízo de cognição sumária. Contudo, diante da conclusão de mérito pela regularidade e exigibilidade das cobranças, a tutela provisória merece ser revogada apenas em relação à suspensão das cobranças e negativação do nome da requerente, devendo permanecer hígida quanto à abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos, com os discutidos neste feito, pois, à luz do entendimento jurisprudencial adotado no C. STJ, o referido serviço essencial somente pode ser interrompido com base em dívida atual. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ) . 1. O STJ pacificou o entendimento de que nos casos em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia elétrica, serviço esse considerado essencial, não deve haver a referida suspensão, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a interrupção do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O art . 42 do CDC estabelece que cabe à concessionária de energia elétrica utilizar-se dos meios ordinários de cobrança para cobrar dívidas não atuais, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor. 3. A fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, não havendo, pois, que se falar em redução do referido montante. 4. Desprovido o recurso de apelação cível, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5631032-75.2023.8.09 .0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [destaques acrescidos]. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO EM PARTE a tutela provisória deferida no evento nº 10, mantendo a determinação para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos, discutidos neste feito, sob pena de aplicação da multa fixada, e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Além disso, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para reconhecer a exigibilidade das faturas referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 e, por consequência, CONDENO a requerente ao pagamento do valor de R$ 4.621,95 (quatro mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a contar do vencimento de cada fatura discutida nestes autos, na forma do art. 343, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vedada a duplicidade de encargos eventualmente já incorporados ao débito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (art. 4º da Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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