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5274424-74.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274424-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGADA : CARMELITA PIRES DE SOUSA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.019 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Aparecida de Goiânia contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a produção de prova pericial em demanda de desapropriação indireta. 2. O embargante sustenta omissão e contradição na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a edição da Lei Municipal nº 1.623/97 constituiria, por si só, marco inicial do prazo prescricional de dez anos, e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao estabelecer o efetivo apossamento administrativo como termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ e à alegação de que a edição da lei declaratória de utilidade pública constitui marco inicial autônomo do prazo prescricional; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a tese jurídica adotada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reabertura da discussão sobre matéria já julgada. 5. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é interna ao julgado, e não se configura quando a parte manifesta inconformismo com a tese jurídica adotada pela decisão. 6. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta corresponde à data do efetivo apossamento administrativo, momento em que ocorre a violação do direito de propriedade, em aplicação da teoria da actio nata. 7. A ausência de prova segura acerca da data do efetivo apossamento administrativo impede, nesta fase processual, a aferição da prescrição e justifica o prosseguimento da instrução probatória. 8. O acórdão não incorre em contradição ao adotar sequência lógica segundo a qual a análise da prescrição exige a identificação de seu termo inicial, correspondente ao efetivo apossamento, cuja data não se encontra seguramente demonstrada nos autos. 9. O acórdão não se omite quanto ao Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ quando o interpreta em conjunto com a jurisprudência da Corte Superior acerca do marco inicial da prescrição e, ao eleger o efetivo apossamento como evento deflagrador do prazo, rejeita, ainda que implicitamente, a tese de que a mera edição da lei declaratória de utilidade pública seja suficiente, no caso concreto, para iniciar a contagem. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 11. Os embargos de declaração não admitem nova análise do mérito destinada à reforma do resultado do julgamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 12. A oposição dos embargos de declaração pode atender à finalidade de prequestionamento, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, desde que o Tribunal Superior reconheça que a inadmissão ou rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta corresponde à data do efetivo apossamento administrativo, momento em que ocorre a violação do direito de propriedade; 2. A ausência de prova segura da data do efetivo apossamento impede o reconhecimento da prescrição e justifica o prosseguimento da instrução probatória; 3. A adoção de fundamento suficiente e coerente sobre o marco inicial da prescrição afasta a alegação de omissão ou contradição, ainda que implique rejeição implícita de argumento apresentado pela parte; 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.019. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274424-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGADA : CARMELITA PIRES DE SOUSA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, já qualificado, contra o acórdão proferido no evento nº 20, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a produção de prova pericial, figurando como embargada CARMELITA PIRES DE SOUSA, igualmente qualificada. Embargos de Declaração (evento nº 28): irresignado, o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi contraditório e omisso. Sustentou o embargante que o julgado incorreu em contradição ao não aplicar corretamente o Tema Repetitivo nº 1.019 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a tese firmada estabelece que o prazo prescricional de 10 (dez) anos se inicia quando o Poder Público realiza obras no local ou atribui natureza de utilidade pública ao imóvel. Defendeu que o acórdão se ateve apenas à hipótese do apossamento físico (obras), ignorando que a edição da Lei Municipal nº 1.623/97, por si só, já seria o marco inicial para a contagem do prazo, configurando a omissão e a contradição no julgado. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada e estrita, devendo o embargante limitar-se às hipóteses legais de cabimento. A razão de ser da legislação processual em estabelecer tais restrições reside na necessidade de obstar a reabertura de ampla rediscussão acerca da matéria já devidamente julgada. No caso em apreço, ao analisar detidamente a decisão colegiada embargada, constata-se que foram enfrentadas, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em rigorosa observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O voto condutor apresentou fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, revelando-se inviável a pretensão recursal de integração. Todavia, o Município embargante aponta contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que não foi aplicada a integralidade da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ, que, segundo alega, estabeleceria a edição da lei declaratória de utilidade pública como marco inicial autônomo para a prescrição. Contudo, os vícios apontados não se configuram. O acórdão embargado fundamentou que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é a data do efetivo apossamento administrativo, momento em que ocorre a violação do direito de propriedade (teoria da actio nata). Não há contradição interna no julgado. A decisão colegiada seguiu uma linha de raciocínio lógica e uníssona: para se aferir a prescrição, é necessário saber seu termo inicial; o termo inicial é o apossamento; não há prova segura dessa data nos autos; logo, a instrução probatória deve prosseguir. A alegação do embargante não revela uma contradição interna ao julgado, mas sim um inconformismo com a tese jurídica adotada, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Da mesma forma, não há omissão. O acórdão não se omitiu sobre a aplicação do Tema 1019/STJ, mas o interpretou em conjunto com a pacífica jurisprudência da mesma Corte Superior sobre o marco inicial da prescrição. Ao eleger o efetivo apossamento como o evento deflagrador do prazo, o colegiado rechaçou, ainda que implicitamente, a tese de que a mera edição da lei seria suficiente para tal fim no caso concreto. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, um a um, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a reforma do julgado por meio de uma nova análise do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274424-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGADA : CARMELITA PIRES DE SOUSA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.019 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Aparecida de Goiânia contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a produção de prova pericial em demanda de desapropriação indireta. 2. O embargante sustenta omissão e contradição na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a edição da Lei Municipal nº 1.623/97 constituiria, por si só, marco inicial do prazo prescricional de dez anos, e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao estabelecer o efetivo apossamento administrativo como termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ e à alegação de que a edição da lei declaratória de utilidade pública constitui marco inicial autônomo do prazo prescricional; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a tese jurídica adotada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reabertura da discussão sobre matéria já julgada. 5. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é interna ao julgado, e não se configura quando a parte manifesta inconformismo com a tese jurídica adotada pela decisão. 6. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta corresponde à data do efetivo apossamento administrativo, momento em que ocorre a violação do direito de propriedade, em aplicação da teoria da actio nata. 7. A ausência de prova segura acerca da data do efetivo apossamento administrativo impede, nesta fase processual, a aferição da prescrição e justifica o prosseguimento da instrução probatória. 8. O acórdão não incorre em contradição ao adotar sequência lógica segundo a qual a análise da prescrição exige a identificação de seu termo inicial, correspondente ao efetivo apossamento, cuja data não se encontra seguramente demonstrada nos autos. 9. O acórdão não se omite quanto ao Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ quando o interpreta em conjunto com a jurisprudência da Corte Superior acerca do marco inicial da prescrição e, ao eleger o efetivo apossamento como evento deflagrador do prazo, rejeita, ainda que implicitamente, a tese de que a mera edição da lei declaratória de utilidade pública seja suficiente, no caso concreto, para iniciar a contagem. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 11. Os embargos de declaração não admitem nova análise do mérito destinada à reforma do resultado do julgamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 12. A oposição dos embargos de declaração pode atender à finalidade de prequestionamento, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, desde que o Tribunal Superior reconheça que a inadmissão ou rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta corresponde à data do efetivo apossamento administrativo, momento em que ocorre a violação do direito de propriedade; 2. A ausência de prova segura da data do efetivo apossamento impede o reconhecimento da prescrição e justifica o prosseguimento da instrução probatória; 3. A adoção de fundamento suficiente e coerente sobre o marco inicial da prescrição afasta a alegação de omissão ou contradição, ainda que implique rejeição implícita de argumento apresentado pela parte; 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274424-74.2026.8.09.0011, figurando como embargante MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e embargada CARMELITA PIRES DE SOUSA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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