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5274382-02.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5274382-02.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Tatiane Almeida Da Silva Recorrido(s): Banco Itaucard S.a. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tatiane Almeida da Silva em face da decisão proferida no evento 27. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto à possibilidade de afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito judicial do valor integral da parcela contratual. Afirma que, se necessário, promoverá a consignação da integralidade das prestações. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, evento 38. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 34), porquanto a decisão foi proferida em 10/8/2026 e o recurso interposto em 16/8/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Verifica-se que a decisão embargada examinou expressamente o pedido de depósito judicial e consignou que, embora a autora tenha formulado pedido alternativo de depósito do valor integral da prestação, indicou para essa finalidade a quantia de R$ 1.056,92 (mil e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor obtido mediante recálculo unilateral, e não ao valor contratualmente estipulado de R$ 2.455,53 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). O pronunciamento também esclareceu que o depósito de quantia inferior à prestação contratada não possui efeito liberatório nem é suficiente para afastar a mora enquanto não reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Em razão disso, autorizou-se o depósito judicial do montante indicado pela autora, porém sem efeito liberatório e sem afastamento da mora, indeferindo-se os demais efeitos pretendidos em sede de tutela de urgência. Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada nos aclaratórios foi expressamente examinada, não havendo omissão a ser suprida. A afirmação apresentada somente agora, no sentido de que a autora, “se for necessário”, promoverá o depósito integral da parcela, não demonstra vício na decisão embargada, tratando-se de manifestação superveniente e condicional, que não altera as circunstâncias consideradas por ocasião da análise do pedido de tutela. Os embargos de declaração não se prestam à reformulação do pedido nem à rediscussão da matéria já apreciada, devendo eventual pretensão fundada no efetivo depósito integral das parcelas contratuais ser formulada pela via processual adequada e acompanhada da correspondente comprovação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5274382-02.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Tatiane Almeida Da Silva Recorrido(s): Banco Itaucard S.a. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tatiane Almeida da Silva em face da decisão proferida no evento 27. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto à possibilidade de afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito judicial do valor integral da parcela contratual. Afirma que, se necessário, promoverá a consignação da integralidade das prestações. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, evento 38. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 34), porquanto a decisão foi proferida em 10/8/2026 e o recurso interposto em 16/8/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Verifica-se que a decisão embargada examinou expressamente o pedido de depósito judicial e consignou que, embora a autora tenha formulado pedido alternativo de depósito do valor integral da prestação, indicou para essa finalidade a quantia de R$ 1.056,92 (mil e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor obtido mediante recálculo unilateral, e não ao valor contratualmente estipulado de R$ 2.455,53 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). O pronunciamento também esclareceu que o depósito de quantia inferior à prestação contratada não possui efeito liberatório nem é suficiente para afastar a mora enquanto não reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Em razão disso, autorizou-se o depósito judicial do montante indicado pela autora, porém sem efeito liberatório e sem afastamento da mora, indeferindo-se os demais efeitos pretendidos em sede de tutela de urgência. Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada nos aclaratórios foi expressamente examinada, não havendo omissão a ser suprida. A afirmação apresentada somente agora, no sentido de que a autora, “se for necessário”, promoverá o depósito integral da parcela, não demonstra vício na decisão embargada, tratando-se de manifestação superveniente e condicional, que não altera as circunstâncias consideradas por ocasião da análise do pedido de tutela. Os embargos de declaração não se prestam à reformulação do pedido nem à rediscussão da matéria já apreciada, devendo eventual pretensão fundada no efetivo depósito integral das parcelas contratuais ser formulada pela via processual adequada e acompanhada da correspondente comprovação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito.

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