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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5274326-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: CLEBER COMIN ADVOGADO(A): RONALDO DA COSTA DOMINGUES (OAB RS080814) ADVOGADO(A): HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS100839) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO CLEBER COMIN interpõe agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos da ação de reintegração de posse movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, proferida nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de CLÉBER COMIN e QUALQUER OCUPANTE, sob o argumento de figurar como credor do réu Cléber no "contrato particular de compra e venda, quitação, financiamento com garantia de alienação fiduciária" do imóvel objeto da matrícula nº 119.818 do 1º CRI desta Comarca, sendo que a inadimplência do fiduciante ensejou a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do demandante. Diante da inércia da parte ré e da ocupação indevida do imóvel, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse do bem localizado na rua Euclides Machado, nº 135, casa nº 05, bairro Forqueta, nesta cidade, objeto da matrícula do imóvel nº 119.818 do 1º CRI desta Comarca. É o breve relato. DECIDO. A Lei nº 9.514/97, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário, dispõe em seu art. 30, caput: "É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei." No caso, o demandante instruiu a inicial com cópia do contrato pactuado entre as partes evento 1, CONTR4, a certidão de constituição em mora do devedor evento 1, OUT5, a matrícula do imóvel com a consolidação da propriedade averbada evento 1, OUT5, comprovantes de cientificação do réu dos leilões evento 1, OFÍCIO_C7, e as atas negativas do primeiro e segundo leilões evento 1, ATA10. Diante desse contexto, tenho que está evidenciada a probabilidade do direito do autor, porquanto comprovada a consolidação da propriedade fiduciária do bem após intimação da parte e sua inércia em purgar a mora. Além disso, em sede de cognição sumária, possível extrair que o requerido e possíveis terceiros estejam ocupando o bem imóvel de forma irregular. 1. Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 30 da Lei nº 9.514/97, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse do autor no imóvel, situado na rua Euclides Machado, nº 135, casa nº 05, bairro Forqueta, nesta cidade, objeto da matrícula do imóvel nº 119.818 do 1º CRI desta Comarca, garantindo aos demandados o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária Caso haja demais ocupantes no imóvel, estes devem ser identificados pelo Oficial de Justiça para integrar o polo passivo da ação. 2. Decorrido o prazo e havendo manifestação da parte autora indicando a necessidade, expeça-se então mandado de cumprimento forçado da medida, com autorização de requisição de força policial, se necessário. 3. Citem-se e intimem-se. No recurso, o agravante aponta a existência de uma ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária (processo nº 5023820-97.2025.8.21.0010), ajuizada anteriormente, cujo trâmite, ainda sem trânsito em julgado, representaria um obstáculo à reintegração de posse, afastando a probabilidade do direito do banco agravado. Argumenta que o procedimento de consolidação da propriedade é nulo, pois a notificação para purgação da mora teria ocorrido por edital, sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal, em violação ao artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97. Aduz que reside no próprio imóvel objeto da garantia e que as diligências do oficial de registro foram insuficientes, apontando inconsistências nas certidões de notificação, que mencionaram endereços equivocados e dificuldades de localização, apesar de as contas de consumo serem regularmente entregues no local. Sustenta também a nulidade da notificação acerca dos leilões extrajudiciais, defendendo que a comunicação deveria ter sido pessoal, e não apenas por correio eletrônico, para garantir o exercício do direito de preferência. Além disso, alega a ocorrência de decadência, porquanto o primeiro leilão teria sido realizado após o prazo de 60 dias previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 9.514/97, contado da data de averbação da consolidação da propriedade. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente suspensão do mandado de reintegração de posse. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão (evento 1, INIC1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim redigido: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, as supostas irregularidades nas intimações para purga da mora e para a realização dos leilões extrajudiciais já foram objeto de apreciação por este Tribunal, em decisão com trânsito em julgado, nos autos do agravo de instrumento n. 5126215-52.2025.8.21.7000, interposto pelo ora agravante no bojo da ação anulatória n. 5023820-97.2025.8.21.0010. Naquela oportunidade, foi expressamente analisada e rechaçada a tese de nulidade das notificações. Restou assentado que foram realizadas, no total, oito tentativas de intimação pessoal do devedor, em endereços distintos, em datas e horários diversos, entre os meses de setembro e novembro de 2024. Além das múltiplas diligências infrutíferas do oficial do registro de títulos e documentos, foi expedida comunicação por correio eletrônico e, por fim, procedeu-se à publicação de edital para a purga da mora, em estrita observância ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Embora a ação anulatória ainda não tenha transitado em julgado no seu mérito principal, a questão específica da regularidade das intimações foi decidida, também, em sede de tutela de urgência por este Tribunal, o que fragiliza a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo, considerando que não houve nenhuma modificação fática da situação do recorrente. Com esse cenário, a decisão do juízo de origem, que deferiu a liminar de reintegração de posse, mostra-se, em princípio, correta e alinhada ao que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.514/97. O referido dispositivo legal assegura ao credor fiduciário a reintegração liminar na posse do imóvel, mediante a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome. No caso dos autos, o banco agravado instruiu a petição inicial com a matrícula atualizada do imóvel, na qual consta a averbação da consolidação da propriedade (evento 1, MATRIMÓVEL6), e os documentos relativos ao procedimento extrajudicial (evento 1, OUT5, evento 1, OFÍCIO_C7, evento 1, ATA10). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos.
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