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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274310-70.2025.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
APELANTE: VICENTE GOMES XAVIER
APELADA: MARIA ELVIRA FERREIRA DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDEFERIMENTO PREMATURO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, por suposta ilegitimidade ativa decorrente da ausência de propriedade ou posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o julgamento imediato da apelação; (ii) a legitimidade ativa para cobrança de obrigação contratual; (iii) a aplicação da teoria da asserção; (iv) a necessidade de comprovação da titularidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o julgamento imediato da apelação quando frustrada a intimação da parte ré e não aperfeiçoada a relação processual; 4. A legitimidade ativa é aferida conforme a teoria da asserção, à luz dos fatos narrados e da pretensão deduzida; 5. A cobrança fundada em vínculo contratual de natureza pessoal não exige, para o reconhecimento da legitimidade ativa, comprovação da propriedade registral do imóvel; 6. A ausência de prova definitiva do direito material não justifica o indeferimento prematuro da petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Tese(s) de julgamento: 1. A legitimidade ativa deve ser aferida conforme a teoria da asserção; 2. A cobrança de obrigação contratual relativa a cessão de direitos sobre imóvel não exige, nessa fase, comprovação da propriedade registral; 3. A ausência de prova definitiva do direito material não autoriza o indeferimento prematuro da inicial.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 18, 321, parágrafo único, 330, II e III, 331, § 1º, e 932; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.163.205/MG, j. 22/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 520.790/PB, j. 24/10/2022; TJGO, AC 5.182.720-35.2018.8.09.0051, pub. 16/03/2023; TJGO, AC 5.372.973-20.2026.8.09.0044, pub. 31/08/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por VICENTE GOMES XAVIER contra a sentença (mov. 28) proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis da comarca de Formosa/GO, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo apelante em face de MARIA ELVIRA FERREIRA DE ANDRADE, ora apelada.
Ação (mov. 01): Narrou o autor que, na qualidade de procurador da então proprietária (Sra Nolbertina), celebrou com a requerida (Maria Elvira) um contrato de compra e venda de direitos sobre um imóvel, pelo preço de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Informou que a requerida adimpliu apenas 4 (quatro) das 35 (trinta e cinco) parcelas de R$ 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais), tornando-se inadimplente a partir de janeiro de 2021.
Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento do saldo devedor, acrescido de multa contratual, totalizando R$ 65.426,39 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a restrição de transferência sobre a matrícula do imóvel e o bloqueio de valores nas contas da ré.
Sentença (mov. 28): Após 5 (cinco) determinações de emenda da inicial (movs. 4, 8, 13, 18 e 23), o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 321, parágrafo único, e 330, II e III todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, uma vez que INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, uma vez que sequer houve citação.
Apelação Cível (mov. 32): Irresignado, o autor VICENTE GOMES XAVIER, interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao confundir direito real (propriedade/posse) com direito obrigacional (crédito contratual).
Argumenta que a ação não versa sobre domínio, mas sim sobre o inadimplemento de um contrato de cessão de direitos possessórios, do qual é credor direto.
Defende, assim, sua legitimidade ativa para cobrar o preço avençado, sendo irrelevante não figurar como proprietário registral do imóvel, pois o direito pleiteado é pessoal e decorre do vínculo contratual firmado entre as partes.
Aduz que a exigência de comprovação de propriedade como condição de legitimidade para a cobrança de um crédito contratual cria requisito inexistente no ordenamento jurídico, violando a segurança jurídica e a eficácia dos contratos de cessão de direitos. Assevera que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e não poderia ter sido indeferida.
Reitera o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos que, segundo alega, comprovam sua hipossuficiência financeira.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a citação da parte apelada. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato do mérito, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
Preparo: Dispensado, ante a concessão de gratuidade de justiça (mov. 60).
Intimação (mov. 64): Expedida carta intimatória à apelada, para apresentação de contrarrazões, a diligência restou frustrada, conforme certidão de intimação não efetivada.
É o relatório. Decido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor recurso de apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o juízo de retratação. Não havendo retratação, deverá o magistrado determinar a citação do réu para responder ao recurso.
Entretanto, no caso em exame, considerando a tentativa frustrada de intimação da apelada (mov. 64) e, ainda, que o presente recurso se encontra em condições de imediato julgamento, mostra-se possível o julgamento de plano da presente Apelação Cível, sobretudo porque a relação processual não chegou a se aperfeiçoar em primeiro grau.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite o julgamento do recurso nessas circunstâncias:
(…) 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (…) (STJ - AgInt no AREsp: 2163205 MG 2022/0206115-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/10/2025)
(…) Entretanto, considerando a tentativa frustrada de citação do Apelado, considerando, outrossim, que o presente recurso se encontra pronto para julgamento, procedo o julgamento de plano desta Apelação Cível. (…) (Trecho de Decisão Monocrática: TJ-GO Apelação Cível 5372973-20.2026.8.09.0044, Rel.: Des.(a) Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2026 DJ)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A decisão monocrática do Relator é adequada ao caso em análise, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, porquanto a matéria recursal envolve entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça.
No caso em tela, o juízo de origem extinguiu o processo por entender que o autor, ao cobrar o preço de um imóvel do qual não é proprietário ou possuidor, estaria pleiteando direito alheio. Veja-se o trecho de fundamentação da sentença (mov. 28):
Dito de outra forma, o autor não poderia alienar algo ou direito que não lhe pertencia, bem como não pode agora, requerer em juízo, pagamento pela venda de direito sobre imóvel de que não era proprietário e/ou detinha posse, uma vez que não é permitido requerer direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
In casu, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o fundamento para a ação de cobrança é o “contrato de compra e venda e cessãо de direitos de bem imóvel” celebrado em 22/07/2020 (mov. 1, arq. 3), no qual o apelante figurou como vendedor e negociou com a apelada imóvel de 112,80m², localizado em Formosa-GO, pelo valor de R$ 85.000,00, ajustado em 35 parcelas de R$ 1.225,00, das quais o apelante alega que apenas 4 foram pagas.
Ressalta-se, no entanto, que o apelante não alegou ser proprietário registral do imóvel.
A área de 112,80m², objeto da negociação, integra a matrícula nº 11.077 (33.102) do CRI de Formosa/GO (certidão de matrícula – mov. 6, arq. 3), com área total de 360m², adquirida originariamente pela Sra. Nolbertina em 9 de maio de 1996.
Em 04/12/2007, esta outorgou ao apelante procuração pública (mov. 6, arq. 5) referente a 112,80m² do referido imóvel, conferindo-lhe poderes para realizar negócios sobre a área, inclusive podendo alienar para si mesmo.
Nesse contexto, a procuração, embora conferisse ao apelante poderes amplos para vender, ceder, doar ou transferir o imóvel, inclusive para si próprio, não demonstra, por si só, que a transferência tenha sido efetivamente realizada e, consequentemente, que lhe tenha sido transmitido o direito material sobre a área.
Entretanto, em emenda à inicial, o apelante alegou que, após a outorga da procuração, “comprou” efetivamente o imóvel e passou a exercer a posse sobre o terreno (mov. 11):
A procuração extrajudicial outorgada por Nolbertina Valverde ao autor, juntada nos autos (mov. 6, arq. 5), conferiu-lhe poderes expressos para negociar, vender, receber e representar a outorgante em todos os atos relacionados ao imóvel em questão, inclusive para recebimento de valores e cobranças judiciais e extrajudiciais, assim o autor que comprou o terreno da senhora Nolbertina Valverde, estando na posse do mesmo realizou a venda parcelada à Maria Elvira Ferreira de Andrade, que, conforme clausula 8ª, após a quitação haveria de entregar todos os documentos a ela, para a realização de escritura pública em seu nome (nos termos do contrato juntado no evento 01, arquivo 03).
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 17 e 18:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Da exegese supracitada, embora, nesta fase processual, o apelante não tenha comprovado a alegada aquisição do imóvel, afirmou ter adquirido o bem, exercido a posse e posteriormente celebrado o contrato de compra e venda com a apelada.
À luz da teoria da asserção, tal narrativa é suficiente, neste momento, para demonstrar a pertinência subjetiva entre os fatos alegados e a pretensão deduzida.
A propósito:
(…) 1. Segundo a teoria da asserção, verifica-se a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda quando houver pertinência subjetiva entre os fatos narrados pelo autor e a pretensão deduzida em juízo em desfavor da parte contrária. Desse modo, presente a concatenação entre os fatos narrados na exordial e os pedidos deduzidos em face do polo passivo, exsurgirá a legitimidade ativa. (…) (TJ-GO 51827203520188090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)
(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
Não se está, com isso, antecipando juízo acerca da procedência da pretensão de cobrança ou reconhecendo, de forma definitiva, a titularidade do crédito pelo apelante.
Trata-se apenas de reconhecer que, diante da causa de pedir e do pedido formulados, não se evidencia, de plano, hipótese apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo.
Assim, a sentença recorrida, ao extinguir o processo sob o fundamento de que o apelante estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, merece cassação para regular trâmite do feito
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
É como decido.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
Z06