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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5274221-80.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão de contrato, sem resolução de mérito, por ausência de procuração atualizada com firma reconhecida em cartório, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, c/c art. 485, inc. IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da não regularização da representação processual pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 2. A parte apelante foi intimada por edital, em cumprimento à Recomendação Conjunta nº 02/2025 – 1ª VP e CGJ, para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte. 3. A não regularização da representação processual, após intimação específica, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE APARECIDA FERREIRA em face da sentença (evento 17, SENT1) que extinguiu a ação de revisão de contrato ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, tendo o dispositivo sido assim redigido: Vistos. Indefiro nova dilação de prazo. Intimada a parte autora para cumprimento do determinado no evento 8, DESPADEC1, mediante juntada aos autos de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório, bem como de cópia nítida do documento de identificação, sob pena de extinção do feito, desatendeu a ordem judicial. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC. Custas pela autora, todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Intimem-se. Diligências Legais. Em suas razões recursais (evento 20, APELAÇÃO1), a parte apelante alega que a exigência de reconhecimento de firma em cartório no instrumento de mandato configura excesso de formalismo. Defende que o artigo 105 do Código de Processo Civil não impõe esse requisito formal para a validade da procuração outorgada ao advogado. Sustenta que as custas cobradas pelos serviços cartorários inviabilizam o acesso à justiça, especialmente para quem litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Afirma que não há indícios de fraude no processo, pois a assinatura constante no documento de representação é semelhante àquela contida em sua identidade oficial. Assevera que as reproduções digitalizadas de documentos particulares juntadas por advogados possuem presunção de veracidade, nos termos do artigo 425, inciso VI, do diploma processual civil. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda. Foram apresentadas as contrarrazões recursais (evento 31, CONTRAZ1). No âmbito do primeiro grau de jurisdição, em observância ao Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ, que dispôs sobre o procedimento de regularização da representação processual nos feitos patrocinados pelo advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), o juízo de origem determinou a realização de intimação por edital da parte autora (evento 34, EDITAL1), sem manifestação (evento 40, DESPADEC1). Vieram os autos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. Consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso. No caso em análise, verifica-se que a parte apelante foi devidamente intimada, por meio de edital, para regularizar sua representação processual, conforme determinado pela Recomendação Conjunta nº 02/2025 – 1ª VP e CG (evento 34, EDITAL1), permanecendo inerte, o que impõe o não conhecimento do recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Ressalta-se que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso interposto. Ademais, cumpre destacar que a Recomendação Conjunta nº 02/2025 - 1ª VP e CGJ visa justamente garantir a regularidade da representação processual das partes, em observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse sentido cito julgado desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, diante da falta de regularização da representação processual da parte autora, onde houve posteriormente suspensão do processo com intimação da parte apelante para regularizar sua representação processual no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de extinção, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização da representação processual pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte apelante foi intimada por edital para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de extinção, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil.4. Transcorrido o prazo assinalado, não houve a devida regularização, permanecendo ausente pressuposto processual subjetivo indispensável ao prosseguimento válido do feito.5. Diante da inércia da parte e da não regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A não regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, III.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 52753043420248210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 06-10-2025) Assim, tendo em vista que a parte apelante não regularizou sua representação processual no prazo determinado pelo juízo, em cumprimento à referida Recomendação, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários recursais Considerando os parâmetros estabelecidos pelo STJ na tese fixada no Tema nº 1.059 (REsp 1.865.553/PR), deixo de majorar os honorários recursais, já que não houve fixação de sucumbência na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
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