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5274212-49.2022.8.09.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5274212-49.2022.8.09.0090 Requerente(s): Rodrigo Pulcinelli Zuccolin Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ENEAS JORGE E OUTRO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. DESPACHO Antes de proceder à homologação do acordo, considerando as circunstâncias da presente ação, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se JOSÉ ENEAS JORGE FILHO também aderiu ao acordo celebrado nos autos. No mesmo prazo, deverá o autor providenciar a indicação do endereço da confrontante ainda não citada (Tamires Pontes Caetano), a fim de viabilizar a respectiva citação/intimação. Com a indicação do endereço, proceda-se à respectiva citação. Defiro a citação por hora certa, caso preenchidos os requisitos legais, a serem aferidos pelo oficial de justiça. Defiro, ainda, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação às pessoas cuja localização se mostre necessária ao regular prosseguimento do feito. Defiro a citação/intimação por WhatsApp. Indefiro o pedido de citação por edital Ressalte-se que a presente ação envolve a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, podendo atingir a esfera jurídica de terceiros, inclusive confrontantes e eventuais entes públicos. Assim, a mera celebração de acordo entre as partes atualmente integrantes da relação processual não é suficiente, por si só, para ensejar a extinção do feito ou a homologação do ajuste, devendo ser previamente observadas as formalidades necessárias à formação válida da relação processual e à ciência dos eventuais interessados. Após, voltem os autos conclusos para análise da homologação do acordo e prosseguimento do feito. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5274212-49.2022.8.09.0090 Requerente(s): Rodrigo Pulcinelli Zuccolin Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ENEAS JORGE E OUTRO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. DESPACHO Antes de proceder à homologação do acordo, considerando as circunstâncias da presente ação, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se JOSÉ ENEAS JORGE FILHO também aderiu ao acordo celebrado nos autos. No mesmo prazo, deverá o autor providenciar a indicação do endereço da confrontante ainda não citada (Tamires Pontes Caetano), a fim de viabilizar a respectiva citação/intimação. Com a indicação do endereço, proceda-se à respectiva citação. Defiro a citação por hora certa, caso preenchidos os requisitos legais, a serem aferidos pelo oficial de justiça. Defiro, ainda, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação às pessoas cuja localização se mostre necessária ao regular prosseguimento do feito. Defiro a citação/intimação por WhatsApp. Indefiro o pedido de citação por edital Ressalte-se que a presente ação envolve a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, podendo atingir a esfera jurídica de terceiros, inclusive confrontantes e eventuais entes públicos. Assim, a mera celebração de acordo entre as partes atualmente integrantes da relação processual não é suficiente, por si só, para ensejar a extinção do feito ou a homologação do ajuste, devendo ser previamente observadas as formalidades necessárias à formação válida da relação processual e à ciência dos eventuais interessados. Após, voltem os autos conclusos para análise da homologação do acordo e prosseguimento do feito. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

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