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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5274101-69.2026.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Dayana Teles De Barcelos Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DAYANA TELES DE BARCELOS em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Observados os requisitos processuais, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem a arguição de preliminares, passo ao exame do mérito. A requerente, ocupante do cargo de professora, pleiteia o reconhecimento das horas extraordinárias trabalhadas e sua gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento), além da condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas, a ser calculada com base na sua remuneração total. Nesse sentido, cabe observar o disposto no artigo 121 da Lei Estadual 13.909/01 (alterado pela Lei 21.682/2022), que regula o magistério estadual em Goiás, o qual estabelecia que a jornada semanal de trabalho do professor poderia ser de 20, 30 ou 40 horas. Vejamos: “Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. (...)" Por seu turno, o art. 51 da lei 10.460/88, que disciplinava o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e suas autarquias, estabelecia jornada de trabalho de jornada de no máximo 200 (duzentas horas mensais), vejamos: “Art. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.” Em que pese o Estatuto mencionado tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 20.756/2020, cumpre-me trazer à baila que o artigo 74 desta, também fixa o limite máximo de horas a serem laboradas na quantia de 200 (duzentas) horas mensais: “Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas “ No tocante à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que: "para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7o, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente”. (STJ, REsp 419558/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006). Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior, ao examinar a questão da jornada de trabalho em relação aos servidores federais, ratificou o entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta as 40 (quarenta) horas semanais legalmente exigidas. Assim, observa-se que a jornada dos professores é limitada a 40 (quarenta) horas semanais e a 200 (duzentas) horas mensais. Logo, toda jornada superior a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, ou mesmo 200 (duzentas) horas mensais, devem ser pagas a título de horas extras, independentemente a que título, mesmo que para substituição de outrem. Analisando o presente caso, verifico que os documentos colacionados no evento 1 – arquivo 5, elucidam que a requerente laborou 210 (duzentas e dez) horas mensais, ou seja, 10 (dez) horas a mais que a quantidade prevista na legislação, caracterizando labor extraordinário. Esclareço ainda, que é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária - professor”, o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da parte autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras: "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II- É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam denominados como substituição ou complementação carga horária - professor?, pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - E, em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário 5190921-16.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020)." Logo, é inquestionável o direito do autor ao recebimento de horas extras nos períodos em que cumpriu carga horária superior a normal, que é de 200 (duzentas) horas mensais. A base de cálculo a ser utilizada para o cálculo das horas extras deve ser a remuneração auferida pelo servidor e não apenas o vencimento básico, ou seja, o salário desprovido de acréscimos, consoante entendimento sedimentado na Súmula Vinculante no 16, editada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, convém ressaltar que o montante a ser pago deverá ser apurado com base na remuneração auferida no respectivo período em que os valores assinalados se tornaram devidos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da requerente à percepção do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), com base na remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas, observada a prescrição quinquenal contada regressivamente a partir da data de ajuizamento da ação, qual seja, 29/03/2026, bem como CONDENAR o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 200 (duzentas) horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como "substituição" e “compl. carga horária - professor”, com dedução dos valores já realizados. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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