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5274077-90.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5274077-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: ROSANGELA FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES MARQUES (OAB RS070273) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB SP271300) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte agravante sustenta a abusividade dos encargos pactuados e postula a descaracterização da mora, a manutenção na posse do bem e a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência do contrato firmado entre as partes inviabiliza a análise das cláusulas correspondentes e a verificação de eventual abusividade em sede de cognição sumária. 3. Conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ. 5. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; e CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1061530/RS (Tema Repetitivo 28). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA FREITAS DA SILVA contra a decisão proferida ao evento 12, DESPADEC1, nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora. Trata-se de ação de revisão contratual, cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA FREITAS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., em razão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A autora alega que, em janeiro de 2025, adquiriu um veículo Ford Focus, ano/modelo 2012/2013, financiando o valor de R$ 18.000,00. Sustenta que o contrato prevê o pagamento de 48 parcelas de R$ 780,00, totalizando R$ 37.440,00, o que aponta como excessivo devido à incidência de taxas de juros acima do limite legal e capitalização mensal. Refere que, após o pagamento de 10 parcelas, incorreu em inadimplemento a partir da 11ª prestação por causa das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, afetando sua renda. Pugna, liminarmente: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a antecipação de tutela para obstar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e do fiador Jeferson Luis Borges de Morais; c) a manutenção na posse do veículo; d) a autorização para o depósito judicial das parcelas que entende devidas, no valor incontroverso de R$ 336,63 mensais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não resta demonstrada para fins de deferimento das medidas liminares nos moldes requeridos. A pretensão de revisar os juros remuneratórios para limitá-los a 12% ao ano com base no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal esbarra na Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não há nos autos cópia do contrato para aferição das taxas pactuadas e confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. Quanto ao depósito do valor incontroverso de R$ 336,63, embora seja facultado ao devedor depositar valores em juízo por sua conta e risco, tal providência não possui o condão de afastar os efeitos da mora ou impedir o credor de buscar as medidas de defesa de sua posse, salvo se depositado o valor integral contratado ou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações de abusividade, o que não ocorre na espécie. Por conseguinte, ausente a verossimilhança do direito alegado e a garantia integral do juízo pelas parcelas contratuais vigentes, inviável o deferimento da manutenção de posse e a proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, direito este assegurado ao credor em caso de inadimplemento incontroverso das prestações pactuadas. O perigo de dano em relação à restrição de crédito existe de forma genérica, contudo, decorre do próprio inadimplemento confessado da 11ª parcela contratual, não se justificando a intervenção judicial sem a correspondente probabilidade do direito e depósito das parcelas no valor originalmente pactuado. A medida de abstenção de registro cadastral e manutenção de posse mostra-se reversível, contudo, a ausência de probabilidade do direito obsta a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de manutenção na posse do veículo, impedimento ou exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e de depósito das parcelas pelo valor incontroverso de R$ 336,63; AUTORIZO, caso seja do interesse da autora, o depósito em juízo dos valores que entende devidos, por sua conta e risco, sem o efeito de afastar os consectários da mora; Proceda-se à citação da parte ré para contestar a ação no prazo legal, devendo acostar aos autos cópia do contrato de financiamento objeto da lide, sob as penas da lei. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1, após síntese dos fatos, a parte recorrente postula a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela na ação revisional. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano. Refere que a intenção de adimplir a obrigação justifica a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido. Menciona a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua vulnerabilidade na relação contratual. Alega que a discussão do débito em juízo afasta a mora e impede a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, além de autorizar a sua manutenção na posse do bem. Registra que lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, de depósito judicial das parcelas e de manutenção na posse do bem fiduciariamente alienado. É o relatório. Passo à decisão. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil1. O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido pelo juízo singular ao evento 12, DESPADEC1. Assim, na ausência de notícia de alteração das circunstâncias fáticas que levaram à concessão, deve ser estendido ao presente recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DESERÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Prevalece o entendimento firmado pela Corte Especial de que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, sendo desnecessário, para o processamento do Recurso Especial, que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse. 2. Embargos de Divergência acolhidos para afastar a deserção do Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Relator originário do feito para que prossiga no exame da controvérsia. (EAREsp n. 399.852/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça2 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS3, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte-agravante. A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 3004, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero5: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso, a tutela pretendida pela parte-agravante depende da descaracterização da mora em relação ao contrato objeto da lide. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Quanto à alegada abusividade na contratação, ressalto que, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 286, firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora Na hipótese dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos legais a ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isto porque a parte autora, ora agravante, fundamenta todo o seu pleito na suposta abusividade dos encargos contratuais. Ocorre, contudo, que o próprio instrumento contratual que se pretende revisar não foi juntado aos autos até o presente momento. A ausência do contrato, que é o objeto central da lide, constitui óbice intransponível, nesta fase processual, para a verificação da probabilidade do direito alegado. Sem a análise das cláusulas efetivamente pactuadas entre as partes, qualquer alegação de abusividade se torna meramente hipotética e desprovida de substrato probatório mínimo. Desse modo, sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como, neste momento, se afastar os efeitos da mora. Consequentemente, os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte-agravante nos cadastros de inadimplentes ficam prejudicados, pois são consequência direta da ausência de pagamento pontual das parcelas contratadas. É importante mencionar também que a autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. Feitas essas considerações, a probabilidade do direito da parte-autora, um dos requisitos a ensejar a antecipação da tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se faz presente, devendo ser mantida a decisão recorrida que, com acerto, indeferiu os pedidos liminares. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC.2. A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES INVIABILIZA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CORRESPONDENTES E A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.3. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR, CONFORME SÚMULA 380 DO STJ.4. A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO, MEDIANTE COTEJO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BACEN QUANDO DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO.5. O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES SOMENTE SERÁ DEFERIDO SE, CUMULATIVAMENTE: A) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) FICAR DEMONSTRADA QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; C) FOR DEPOSITADA A PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTADA CAUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52526654020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SEJA CONCEDIDA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE AGUARDAR O PRAZO PARA O BANCO JUNTAR O INSTRUMENTO AOS AUTOS. INVIABILIDADE, POR ORA, A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 52958373220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-10-2025) Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil7, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 4. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. 6. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=28&cod_tema_final=28 7. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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