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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5274051-32.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660) ADVOGADO(A): VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798) EXECUTADO: RENATA OLIVEIRA CHAGAS TEIXEIRA ADVOGADO(A): SUZANA SANTI CREMASCO (OAB MG100099) EXECUTADO: RGL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): SUZANA SANTI CREMASCO (OAB MG100099) EXECUTADO: GUILHERME LINO TEIXEIRA ADVOGADO(A): SUZANA SANTI CREMASCO (OAB MG100099) EXECUTADO: LUCAS VILELA RABELO ADVOGADO(A): SUZANA SANTI CREMASCO (OAB MG100099) EXECUTADO: SARAH MUSSA SCHAEFFER RABELO ADVOGADO(A): SUZANA SANTI CREMASCO (OAB MG100099) DESPACHO Vistos, etc. 1 - Defiro a sucessão processual requerida no evento 151, DOC1. Proceda-se à substituição da parte exequente, conforme requerido. 2 - Os executados sustentam a impossibilidade de leilão do veículo penhorado, em virtude das diversas restrições judiciais de transferência constantes sobre o bem. Todavia, a existência de múltiplas penhoras ou restrições judiciais sobre o mesmo bem não impede o prosseguimento com os atos de expropriação, como o leilão. O que ocorre, nesse caso, é a instauração de um "concurso de credores", conforme previsto no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 797, parágrafo único, e 908. Assim, defiro os pedidos da parte exequente de evento 150, DOC1. Oficie-se ao DETRAN/MG para que seja efetivado o registro do termo de penhora no prontuário do veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, PLACA HGF9366, CHASSI 93YBSR7RHCJ949559, RENAVAM 00368803449, ANO 2011/2012. Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M
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