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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5273912-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE: AERCIO BARTHOLDY ADVOGADO(A): denise ballardin (OAB RS047784) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber cumprimento individual de sentença coletiva, determinando sua baixa e facultando a reativação mediante apresentação de memória de cálculo pelo Estado, em observância ao acordo homologado na ação originária que estabeleceu fluxo para pagamento espontâneo dos beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, determinando sua baixa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias não abrangidas pelo referido rol são impugnáveis como preliminar de apelação. 2. A decisão que determina a baixa do cumprimento de sentença põe fim à demanda e possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo o recurso cabível a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a baixa do cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação; a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 203, § 1º; art. 932, inc. III; art. 1.009; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 53510043420258217000, rel. Des. Francesco Conti, 4ª Câmara Cível, j. 27FEV26; TJRS, AgInst nº 52335572520258217000, rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, 19ª Câmara Cível, j. 19AGO25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AERCIO BARTHOLDY, porquanto inconformado com a decisão (evento 4, DESPADEC1) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: I. Cuida-se de cumprimento de sentença, relacionado à ação coletiva (processo n.º 5033159-98.2011.8.21.0001/RS) promovida pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), na qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas à promoção de classe prevista no Ato publicado no Diário Oficial de 5/5/2006. As partes apresentaram transação a respeito do fluxo para apresentação de proposta de pagamento espontâneo dos beneficiários contemplados no título executivo, ativos e inativos, que se encontram vivos e sem ocorrência de litispendência/coisa julgada ou ação individual com o mesmo objeto, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros. O referido acordo firmado pelas partes foi celebrado e homologado nos autos do processo originário. O fluxo para apresentação do pagamento espontâneo ocorre da seguinte forma: O ERGS apresenta, mensalmente, nos autos da ação originária, petição com memória de cálculo de, no mínimo, 150 beneficiários, observada a ordem alfabética inversa. O acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, o que significa que seus termos devem ser integralmente respeitados. Ao prever que os pagamentos seriam feitos com base nos cálculos do Estado, o sindicato, agindo como substituto processual, vinculou a categoria a essa modalidade de liquidação. Nesse cenário, o servidor individualmente não pode iniciar um cumprimento de sentença sem a observância dos cálculos do Estado, pois estaria desrespeitando os termos do acordo que o representa. A propósito, cito decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5351004-34.2025.8.21.7000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO PROCEDIMENTAL HOMOLOGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VINCULAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber cumprimento individual de sentença coletiva, determinando sua baixa e facultando a reativação mediante apresentação de memória de cálculo pelo Estado, em observância ao acordo homologado na ação originária que estabeleceu fluxo para pagamento espontâneo dos beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento de cumprimento individual de sentença coletiva sem a prévia apresentação de cálculo pelo devedor; (ii) a vinculação da parte agravante ao acordo coletivo do qual alega não ter participado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo homologado judicialmente na ação coletiva estabeleceu um procedimento ordenado para pagamento dos beneficiários, com apresentação mensal pelo Estado de memória de cálculo de no mínimo 150 beneficiários, observada a ordem alfabética inversa. 2. A atuação do sindicato como substituto processual não se exaure com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, projetando-se para a fase executiva e legitimando a entidade a negociar os meios mais eficazes para a concretização do direito reconhecido. 3. O acordo firmado não versa sobre o mérito do direito creditório, mas disciplina o procedimento para sua satisfação, estabelecendo cronograma e critério objetivo de ordenamento, sendo um negócio jurídico processual atípico e não uma transação sobre o direito material. 4. A homologação judicial confere ao acordo força vinculante não apenas para os signatários diretos, mas para todos os substituídos processualmente na ação de conhecimento. 5. O princípio da isonomia seria violado se cada beneficiário pudesse iniciar execução individual fora da ordem estabelecida, criando uma injusta "corrida ao protocolo" em detrimento do critério objetivo e verificável fixado no acordo. 6. A centralização procedimental prestigia o princípio da eficiência, evitando a multiplicação de cumprimentos individuais com cálculos particulares, que exigiriam análise pormenorizada e impugnações individualizadas pelo Estado. 7. A manutenção de um fluxo único e centralizado de pagamentos protege a segurança jurídica e o erário, mitigando o risco de pagamentos em duplicidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53510043420258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 27/02/2026) Pelo exposto, tendo em vista que a autora ainda não foi contemplada em nenhum lote de cálculos apresentado pelo devedor, deixo de receber o presente cumprimento de sentença, determinando sua baixa, facultada a reativação, mediante memória de cálculo apresentada pelo Estado. [...] Frente a esta decisão foram opostos embargos de declaração (evento 8, EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos pelo juízo a quo (evento 14, DESPADEC1). Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão vergastada, haja vista que viola à razoável duração do processo, além da inafastabilidade da jurisdição e a interpretação equivocada do acordo coletivo. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo (evento 7, DESPADEC1). Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13, PET1). Em seguida, os autos foram com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, ilustre Procurador de Justiça, que lançou parecer pelo improvimento do agravo de instrumento (evento 18, PARECER1). Vieram os autos. É o breve relatório. Encaminho decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento individual de sentença coletiva, sem a prévia apresentação de cálculo pelo executado. Com efeito, o art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se percebe, o referido diploma processual restringiu, significativamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. A respeito do assunto, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Firmadas tais premissas, em que pesem os argumentos entabulados pela recorrente, tenho que melhor razão não a socorre, uma vez que a decisão que deixou de receber o cumprimento de sentença, determinando sua baixa e facultando sua reativação pois fim a demanda. Dessa forma, o recurso de agravo de instrumento não se apresenta como instituto hábil para a reforma da decisão vergastada, nos termos dos arts. 203, §1º4, c/c 1.009 do CPC5. Ademais, incabível eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, face ao evidente erro grosseiro o qual, inclusive, acarreta o não conhecimento do presente recurso. Outrossim, cabe ressaltar que o pleito o qual a agravante se insurge, deveria ter sido manifestado em recurso de apelação, e não em agravo de instrumento, precluindo totalmente a questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, homologou laudo pericial e fixou valores devidos pelas agravadas aos agravantes em decorrência de vícios construtivos em imóveis, estabelecendo como termo inicial dos juros e correção monetária a data do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão prejudicial em discussão: a ocorrência de preclusão consumativa do direito de recorrer, em razão da interposição prévia de recurso de apelação contra a mesma decisão, com posterior desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante, ao interpor recurso de apelação contra a decisão que resolveu a liquidação de sentença, praticou o ato de recorrer e consumou seu direito de impugnação, operando-se a preclusão consumativa.2. A posterior desistência do recurso de apelação, conforme o art. 998 do CPC, não possui o efeito de restaurar o direito de recorrer já exaurido, nem restabelece o prazo recursal para interposição de novo e diferente recurso.3. A escolha pela apelação configurou erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o CPC estabelece expressamente no art. 1.015, parágrafo único, o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação.4. A preclusão consumativa opera-se com a simples protocolização do recurso, independentemente de seu juízo de admissibilidade ou processamento subsequente.5. Permitir que a parte interponha um recurso, perceba seu equívoco, desista e interponha outro, ainda que dentro do prazo original, violaria a estabilidade processual e a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso, ainda que inadequado, contra determinada decisão judicial, seguida de desistência, impede a interposição de novo recurso contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III, 998, 1.015, parágrafo único; CC, arts. 405, 407. (AgInst nº 52335572520258217000, 19ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. em 19AGO25); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA LIQUIDADA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerar incabível o recurso diante da natureza jurídica da decisão impugnada. O ato judicial atacado homologou cálculos periciais e declarou liquidada a execução, por inexistência de saldo credor, encerrando a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeira instância, que homologou cálculos e declarou liquidada a execução por ausência de saldo credor, possui natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, na hipótese de se considerar inadequado o agravo de instrumento, seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal; e (iii) saber se o juízo de primeiro grau incorreu em erro material ao, segundo os recorrentes, desconsiderar a base de cálculo dos honorários, excluir valores devidos de incidentes, adotar critério incorreto de compensação e negar a aplicação do Tema 667 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando judicial que declara liquidada a execução, por inexistência de saldo credor em favor dos exequentes, extingue a fase executiva e, assim, configura-se como sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. O recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, não o agravo de instrumento. 5. Incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, pois a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5073095-02.2022.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, 24ª Câmara Cível, j. 27.09.2023; TJRS, AI nº 5197178-90.2022.8.21.7000, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 12.12.2022. (AgInst nº 50255693420258217000, 16ª Câmara Cível, rel. Des. Ergio Roque Menine, j. em 12JUN25); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos autos da liquidação de sentença, homologando o cálculo apresentado pela parte exequente e determinando a remessa para habilitação no juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu a fase de liquidação de sentença, resolvendo a controvérsia suscitada na impugnação ofertada pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso interposto é equivocado, pois a decisão recorrida possui natureza de sentença, que extingue a fase de liquidação de sentença, sendo cabível apelação, conforme art. 1.009 do CPC. A interposição de agravo de instrumento em face de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A decisão recorrida, ao homologar os cálculos e determinar a remessa para habilitação no juízo da recuperação judicial, exauriu a cognição sobre a matéria, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 487, inc. I; 1.009.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50014603120078210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-03-2024. (AgInst nº 50118525220258217000, 15ª Câmara Cível, rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. em 12FEV25); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGADO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DETERMINANDO, AO FINAL, O ARQUIVAMENTO COM BAIXA. II. CASO EM QUE O DECISUM PÕE FIM AO PROCESSO, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA, DESAFIANDO, ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 203 C/C ART. 1.009, AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO, QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, TORNANDO INADMISSÍVEL O RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AgInst nº 50188382220258217000, 25ª Cível, rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. em 1ºFEV25). Nesta conjuntura, o presente instrumento não reúne condições de trânsito. Por estas razões, não conheço do presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC. Intime-se. 1. SÚMULA n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houverentendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. 3. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com/title.html?redirect=true&titleKey=rt%2Fcodigos%2F100352779%2Fv1.2&titleStage=F&titleAcct=ia744d779000001527e9f922d5452fdae#sl=e&eid=c0c8cc624b2b945afc308d2960160cc5&eat=a-106410617&pg=1&psl=&nvgS=false> Acesso em: 09MAI16. 4. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 5. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
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