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5273846-64.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5273846-64.2021.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Condomínio La Musique Resort Residence Requerida : Vilmar Oliveira Mendes Junior 03 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, CONDOMÍNIO LA MUSIQUE RESORT RESIDENCE (Exequente) no evento nº 320 e VILMAR OLIVEIRA MENDES JUNIOR (Executado) no evento nº 314, em face da decisão proferida no evento nº 309, que acolheu parcialmente a manifestação do Executado para reconhecer o excesso de execução. O Executado, em seus embargos (evento nº 314), alega a existência de omissões, contradições e inexatidões. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada: não definiu o alcance temporal e a metodologia para o recálculo do débito pela Contadoria, que deveria ser uma reconstrução histórica desde a origem; não determinou a retificação do valor da causa, que permaneceu em R$ 1.523,24, apesar do decote do excesso; não se pronunciou sobre os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Executado pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, conforme Tema 410/STJ; não esclareceu os efeitos da decisão sobre ordens de levantamento de valores (alvará), requerendo a suspensão de qualquer pagamento; não apreciou o pedido renovado de gratuidade da justiça; manteve "por ora" as multas por litigância de má-fé, o que seria incompatível com o reconhecimento de que a resistência do Executado era, em parte, fundada; referiu-se apenas ao pedido do evento 264, ignorando os requerimentos autônomos formulados nos eventos 303 e 307. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, o Exequente, em seus aclaratórios (evento nº 320), argumenta que a decisão partiu de premissa equivocada. Afirma que a cobrança dos honorários advocatícios convencionais (20%) não decorre de ajuste particular, mas de obrigação prevista na Convenção de Condomínio, que atribui ao condômino inadimplente a responsabilidade pelas despesas de cobrança. Alega que o precedente do STJ (REsp 2.187.308/TO) não possui caráter de recurso repetitivo e, portanto, não seria vinculante, não podendo ser aplicado de forma automática sem analisar as particularidades do caso. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e manter a cobrança integral dos honorários convencionais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos nºs 321 e 322), pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise conjunta dos embargos opostos. 1. Dos Embargos de Declaração do Exequente (evento nº 320) O Exequente alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao afastar a cobrança dos honorários convencionais com base em precedente do STJ. Argumenta que a matéria deveria ser analisada à luz da Convenção de Condomínio e que o julgado invocado não é vinculante. Contudo, não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada foi clara ao fundamentar o decote da verba com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.187.308/TO, que considerou inadmissível a inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução de cotas condominiais. A discordância do Exequente com o fundamento adotado ou com a aplicação do precedente não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de matéria já julgada, finalidade para a qual existem os recursos próprios. Assim, por buscar a reforma do julgado por via imprópria, os embargos do Exequente são manifestamente improcedentes. 2. Dos Embargos de Declaração do Executado (evento nº 314) O Executado, por outro lado, aponta diversas omissões e uma contradição que merecem análise. a) Omissão quanto ao alcance do recálculo e ao valor da causa: Assiste razão ao Embargante. A decisão determinou a remessa dos autos à Contadoria para retificação da planilha, mas não especificou a metodologia. Para garantir a efetividade do comando, é necessário esclarecer que o recálculo deve ser uma reconstrução histórica do débito, partindo-se do valor originário de cada competência, expurgando-se desde a origem a parcela de R$ 253,87 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) e todos os seus consectários (juros, multa, correção monetária) que sobre ela incidiram ao longo do tempo. Como consequência lógica, o valor da causa, que reflete o conteúdo patrimonial da demanda na data da propositura, deve ser retificado para R$ 1.269,37 (R$ 1.523,24 - R$ 253,87), com reflexo no cálculo de custas e eventuais multas percentuais. A omissão, portanto, deve ser sanada. b) Omissão quanto aos honorários sucumbenciais: O Embargante também tem razão neste ponto. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade para decotar parte do valor executado enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, em observância ao princípio da causalidade. Conforme o Tema Repetitivo 410 do STJ, são devidos honorários em tais casos. A decisão foi omissa ao não arbitrar a verba. Assim, integro a decisão para fixar honorários em favor do procurador do Executado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do excesso que for apurado pela Contadoria após a reconstrução histórica do débito, nos termos do art. 85, § 2º e 17, do CPC. c) Omissão quanto ao alvará, contradição sobre as multas: As omissões e a contradição apontadas também procedem. Se o valor do débito está sob revisão, é prudente suspender qualquer ato de pagamento até a apuração do saldo correto, a fim de evitar levantamento de valor indevido. Da mesma forma, o reconhecimento de que a resistência do Executado era parcialmente legítima torna contraditória a manutenção integral das multas por litigância de má-fé aplicadas anteriormente. d) Omissão quanto à gratuidade da justiça: Com efeito, segundo o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO nº 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual a sua intimação é medida que se impõe. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Exequente CONDOMÍNIO LA MUSIQUE RESORT RESIDENCE (evento nº 320), por manifesta tentativa de rediscussão do mérito; e b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Executado VILMAR OLIVEIRA MENDES JUNIOR (evento nº 314), para, sanando as omissões e contradições, integrar a decisão do evento nº 309, que passará a ter o seguinte teor em seus pontos modificados: "1) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à reconstrução histórica da planilha de débito, partindo-se do valor original de cada competência, excluindo-se desde a origem o valor de R$ 253,87 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) e todos os consectários legais que sobre ele incidiram, apurando-se o real valor devido. 2) Em razão do acolhimento parcial da insurgência, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso a ser apurado). 3) Atribuo efeito suspensivo a esta decisão para obstar o levantamento de quaisquer valores até a homologação do novo cálculo. As penalidades por litigância de má-fé aplicadas em decisões anteriores serão reexaminadas após a apuração do débito, a fim de adequá-las à parcela de resistência que se mostrar efetivamente injustificada. 4) INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência, além de outros documentos que reputar relevantes: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; (d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e; (e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes." No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5273846-64.2021.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Condomínio La Musique Resort Residence Requerida : Vilmar Oliveira Mendes Junior 03 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, CONDOMÍNIO LA MUSIQUE RESORT RESIDENCE (Exequente) no evento nº 320 e VILMAR OLIVEIRA MENDES JUNIOR (Executado) no evento nº 314, em face da decisão proferida no evento nº 309, que acolheu parcialmente a manifestação do Executado para reconhecer o excesso de execução. O Executado, em seus embargos (evento nº 314), alega a existência de omissões, contradições e inexatidões. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada: não definiu o alcance temporal e a metodologia para o recálculo do débito pela Contadoria, que deveria ser uma reconstrução histórica desde a origem; não determinou a retificação do valor da causa, que permaneceu em R$ 1.523,24, apesar do decote do excesso; não se pronunciou sobre os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Executado pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, conforme Tema 410/STJ; não esclareceu os efeitos da decisão sobre ordens de levantamento de valores (alvará), requerendo a suspensão de qualquer pagamento; não apreciou o pedido renovado de gratuidade da justiça; manteve "por ora" as multas por litigância de má-fé, o que seria incompatível com o reconhecimento de que a resistência do Executado era, em parte, fundada; referiu-se apenas ao pedido do evento 264, ignorando os requerimentos autônomos formulados nos eventos 303 e 307. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, o Exequente, em seus aclaratórios (evento nº 320), argumenta que a decisão partiu de premissa equivocada. Afirma que a cobrança dos honorários advocatícios convencionais (20%) não decorre de ajuste particular, mas de obrigação prevista na Convenção de Condomínio, que atribui ao condômino inadimplente a responsabilidade pelas despesas de cobrança. Alega que o precedente do STJ (REsp 2.187.308/TO) não possui caráter de recurso repetitivo e, portanto, não seria vinculante, não podendo ser aplicado de forma automática sem analisar as particularidades do caso. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e manter a cobrança integral dos honorários convencionais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos nºs 321 e 322), pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise conjunta dos embargos opostos. 1. Dos Embargos de Declaração do Exequente (evento nº 320) O Exequente alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao afastar a cobrança dos honorários convencionais com base em precedente do STJ. Argumenta que a matéria deveria ser analisada à luz da Convenção de Condomínio e que o julgado invocado não é vinculante. Contudo, não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada foi clara ao fundamentar o decote da verba com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.187.308/TO, que considerou inadmissível a inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução de cotas condominiais. A discordância do Exequente com o fundamento adotado ou com a aplicação do precedente não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de matéria já julgada, finalidade para a qual existem os recursos próprios. Assim, por buscar a reforma do julgado por via imprópria, os embargos do Exequente são manifestamente improcedentes. 2. Dos Embargos de Declaração do Executado (evento nº 314) O Executado, por outro lado, aponta diversas omissões e uma contradição que merecem análise. a) Omissão quanto ao alcance do recálculo e ao valor da causa: Assiste razão ao Embargante. A decisão determinou a remessa dos autos à Contadoria para retificação da planilha, mas não especificou a metodologia. Para garantir a efetividade do comando, é necessário esclarecer que o recálculo deve ser uma reconstrução histórica do débito, partindo-se do valor originário de cada competência, expurgando-se desde a origem a parcela de R$ 253,87 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) e todos os seus consectários (juros, multa, correção monetária) que sobre ela incidiram ao longo do tempo. Como consequência lógica, o valor da causa, que reflete o conteúdo patrimonial da demanda na data da propositura, deve ser retificado para R$ 1.269,37 (R$ 1.523,24 - R$ 253,87), com reflexo no cálculo de custas e eventuais multas percentuais. A omissão, portanto, deve ser sanada. b) Omissão quanto aos honorários sucumbenciais: O Embargante também tem razão neste ponto. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade para decotar parte do valor executado enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, em observância ao princípio da causalidade. Conforme o Tema Repetitivo 410 do STJ, são devidos honorários em tais casos. A decisão foi omissa ao não arbitrar a verba. Assim, integro a decisão para fixar honorários em favor do procurador do Executado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do excesso que for apurado pela Contadoria após a reconstrução histórica do débito, nos termos do art. 85, § 2º e 17, do CPC. c) Omissão quanto ao alvará, contradição sobre as multas: As omissões e a contradição apontadas também procedem. Se o valor do débito está sob revisão, é prudente suspender qualquer ato de pagamento até a apuração do saldo correto, a fim de evitar levantamento de valor indevido. Da mesma forma, o reconhecimento de que a resistência do Executado era parcialmente legítima torna contraditória a manutenção integral das multas por litigância de má-fé aplicadas anteriormente. d) Omissão quanto à gratuidade da justiça: Com efeito, segundo o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO nº 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual a sua intimação é medida que se impõe. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Exequente CONDOMÍNIO LA MUSIQUE RESORT RESIDENCE (evento nº 320), por manifesta tentativa de rediscussão do mérito; e b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Executado VILMAR OLIVEIRA MENDES JUNIOR (evento nº 314), para, sanando as omissões e contradições, integrar a decisão do evento nº 309, que passará a ter o seguinte teor em seus pontos modificados: "1) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à reconstrução histórica da planilha de débito, partindo-se do valor original de cada competência, excluindo-se desde a origem o valor de R$ 253,87 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) e todos os consectários legais que sobre ele incidiram, apurando-se o real valor devido. 2) Em razão do acolhimento parcial da insurgência, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso a ser apurado). 3) Atribuo efeito suspensivo a esta decisão para obstar o levantamento de quaisquer valores até a homologação do novo cálculo. As penalidades por litigância de má-fé aplicadas em decisões anteriores serão reexaminadas após a apuração do débito, a fim de adequá-las à parcela de resistência que se mostrar efetivamente injustificada. 4) INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência, além de outros documentos que reputar relevantes: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; (d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e; (e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes." 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