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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5273817-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: E. DILLEMBURG FABRICACAO E COMERCIO DE MAQUINAS ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: EDERSON DILLENBURG ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS DOS CONTRATOS FIRMADOS. PEDIDO DE TUTELA PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DOS AGRAVANTES INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, ANTE A PRETENSÃO DE DISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE OS AGRAVANTES ENTENDEM INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NEGATIVA, ENQUANTO EM DISCUSSÃO O MONTANTE DA DÍVIDA. ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROIBIÇÃO DA RÉ DE INSCREVER OS AUTORES EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA A TRINTA DIAS-MULTA. DEFERIMENTO DA TUTELA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS, DE CADA UM DOS CONTRATOS FIRMADOS, EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores E. DILLEMBURG FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS e EDERSON DILLENBURG, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, nos termos que seguem: Vistos. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5134434-20.2026.8.21.7000, que reformou a decisão do evento 11, passa-se ao prosseguimento do feito com a análise do pedido de tutela provisória. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por E. Dillemburg Fabricação e Comércio de Máquinas – ME e Eberson Dillenburg em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS. Os autores sustentam, em síntese, que mantêm diversas operações financeiras junto à instituição ré, alegando a incidência de encargos contratuais que reputam excessivos, os quais teriam elevado significativamente o saldo devedor das operações. Afirmam que a metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira conduziu a saldo substancialmente superior ao apurado em memória de cálculo elaborada pelos próprios autores, razão pela qual postulam a revisão das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes. Em sede de tutela de urgência, requerem que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar o protesto de títulos relacionados aos contratos discutidos, até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não cabe ao Juízo antecipar conclusões acerca da efetiva abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, matéria que demanda a formação do contraditório. Embora os autores apontem divergência entre o saldo exigido pela instituição financeira e aquele obtido mediante memória de cálculo apresentada, verifica-se que tal apuração decorre da adoção de metodologia revisional unilateral. Assim, por si só, o documento não se mostra suficiente para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Da mesma forma, as alegações referentes à incidência de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, encargos moratórios, tarifas e demais rubricas contratuais exigem análise individualizada das operações discutidas, bem como exame dos instrumentos contratuais e da efetiva forma de cálculo adotada pela instituição financeira, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Cumpre observar, ainda, que os autores não requerem autorização para efetuar depósitos judiciais dos valores que entendem incontroversos, tampouco oferecem caução idônea destinada à preservação da garantia do crédito durante a tramitação da demanda, limitando-se a postular a suspensão dos efeitos decorrentes do alegado inadimplemento. Tal circunstância enfraquece a demonstração da probabilidade do direito e recomenda cautela na concessão da medida postulada. Desse modo, neste exame perfunctório, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos aptos a modificar o panorama atualmente apresentado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Em razões, os agravantes alegam que ajuizaram ação de revisão contratual com o propósito de afastar cobranças abusivas e encargos ilegais inseridos pela instituição financeira agravada. Sustentam que a existência de discussão judicial sobre o montante real do débito afasta a caracterização da mora, justificando a concessão de liminar para impedir registros desabonadores em seu desfavor. Argumentam que a restrição de crédito acarreta prejuízos graves ao livre exercício de suas atividades comerciais e civis, caracterizando perigo de dano de difícil reparação. Defendem o preenchimento dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e postulam a reforma da decisão hostilizada. Intimada a agravada, apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Passo a proferir julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, V e VIII, do CPC, bem como art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte. Afasto, inicialmente, a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada em contrarrazões, pois inocorrente. Diante do indeferimento da tutela, o caminho evidente da parte é endossar os fundamentos e pedidos formulados, quando postulada a tutela, não se afigurando caso de não conhecimento do recurso. No mérito, a decisão merece reparo, conforme fundamentos que seguem. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que os elementos trazidos aos autos evidenciam a necessidade de concessão parcial da medida protetiva. A probabilidade do direito mostra-se presente a partir da pretensão dos agravantes de discutir, em juízo, a legalidade e a abusividade das cláusulas e dos encargos previstos nos contratos firmados com a cooperativa de crédito. A lide instaurada na ação revisional de origem põe em xeque a própria liquidez e certeza do montante cobrado, demonstrando que a dívida está sob expressivo debate jurisdicional. Dessa forma, enquanto perdurar a discussão jurídica sobre a exatidão das cláusulas financeiras e o real valor do débito, mostra-se inadequada a manutenção ou a inscrição do nome dos devedores em cadastros restritivos de proteção ao crédito, bem como a efetivação de protestos cartorários. A pendência de debate judicial sobre os encargos de normalidade contratual retira, provisoriamente, o caráter de certeza necessário para a imposição de medidas de coerção patrimonial e desabonadoras. Ademais, o perigo de dano é evidente e decorre dos severos impactos que a inscrição em cadastros de inadimplentes e o protesto cambial acarretam na vida civil e na atividade econômica de qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Tais anotações desfavoráveis geram imediata restrição ao crédito, impedem transações comerciais cotidianas e comprometem de forma severa a saúde financeira e a reputação dos agravantes perante o mercado. A tutela pretendida, para que a ré se abstenha de negativar os agravantes em órgão de controle de crédito, assim, merece ser acolhida. Para assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta, consistente na abstenção ou exclusão das inscrições desfavoráveis e do apontamento de títulos a protesto, mostra-se necessária a fixação de multa cominatória diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de eventual descumprimento da obrigação por parte da agravada, limitada a trinta dias-multa, patamar considerado adequado e suficiente para compelir a instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial sem gerar distorções financeiras. Por outro lado, embora seja viável obstar os registros negativos durante a discussão do débito, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que tal prerrogativa não pode se transformar em um salvo-conduto para o inadimplemento integral da obrigação contratual assumida. Desse modo, para manter o equilíbrio da relação processual e demonstrar a boa-fé objetiva da parte devedora, o deferimento da tutela provisória vai condicionado ao depósito judicial dos valores incontroversos de cada um dos contratos discutidos. Esse depósito deve corresponder aos montantes que os próprios agravantes entendem como devidos e legais, servindo para mitigar os prejuízos da credora e evidenciar a seriedade da pretensão revisional. O prazo fixado para a realização dos referidos depósitos judiciais é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da presente decisão de segundo grau. A ausência de depósito tempestivo e integral das parcelas incontroversas importará na imediata perda da eficácia da liminar ora concedida, restabelecendo-se o direito da agravada de adotar as medidas de cobrança e proteção ao crédito cabíveis. Comunique-se ao juízo de origem. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
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