Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível³
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5273782-20.2025.8.09.0017
Requerente(s): Associação Village Recanto Da Mata E Das Araras (soama)
Requerido(s): Cacilda Ferreira Botelho
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CACILDA FERREIRA BOTELHO em face da decisão proferida no evento 96, que indeferiu o pedido formulado no evento 95 de retirada da anotação da presente execução dos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado especificamente a tese de que a anotação da existência da execução, prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, possuiria natureza de medida executiva de caráter coercitivo e, por isso, deveria ser analisada quanto à sua compatibilidade com a decisão do Tribunal de Justiça que determinou a suspensão dos atos executórios expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.024.
Requer, assim, o suprimento da omissão e, caso acolhida a tese, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para determinar a retirada da anotação existente nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e requerendo a manutenção da decisão, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso concreto, a embargante aponta exclusivamente a existência de omissão, razão pela qual cumpre verificar se a decisão de evento 96 deixou de apreciar questão relevante efetivamente submetida à apreciação deste Juízo.
Na manifestação apresentada no evento 95, a executada informou que havia constatado, em seu extrato do SERASA, anotação referente à existência da presente demanda judicial. Esclareceu que não se tratava, segundo sua alegação, de negativação por inadimplemento, mas de anotação relacionada à própria existência da execução, atribuindo sua origem ao art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentou que tal anotação possuiria natureza executiva e finalidade coercitiva, produzindo restrições ao seu crédito, e que sua manutenção seria incompatível com a suspensão dos atos executórios determinada pelo Tribunal. Invocou, ainda, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, requereu especificamente a baixa da anotação de pendência judicial referente a este processo nos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, bem como que a providência fosse comunicada diretamente por este Juízo aos respectivos órgãos.
A decisão de evento 96, por sua vez, examinou o alcance da tutela recursal e consignou que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal se restringia aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.024, não alcançando a execução como um todo. Também registrou que não havia sido demonstrado que a anotação questionada tivesse sido imposta por este Juízo.
Verifica-se, contudo, que a decisão não enfrentou expressamente a questão suscitada pela executada acerca de a anotação prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que considerada medida executiva de caráter coercitivo, estar ou não abrangida pela suspensão determinada pelo Tribunal.
Há, portanto, omissão pontual a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Passo, então, a enfrentar a questão.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A anotação prevista nesse dispositivo integra, portanto, os mecanismos legalmente previstos para o desenvolvimento da execução.
Todavia, a circunstância de determinada providência possuir natureza executiva não significa que esteja necessariamente abrangida por toda decisão judicial que determine a suspensão de atos executórios. É necessário observar o exato conteúdo e os limites da ordem de suspensão proferida pelo órgão competente.
No caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão de evento 96, o Tribunal de Justiça deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a suspensão dos atos executórios expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.024, vedando, por ora, a realização de avaliação, hasta pública, alienação judicial ou transferência do bem até o julgamento final do recurso.
A ordem recursal, portanto, não determinou a suspensão integral da execução nem estabeleceu a paralisação de todas as medidas executivas eventualmente existentes no processo. Seu conteúdo foi delimitado aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel indicado.
Assim, ainda que se acolha a premissa sustentada pela embargante de que a anotação prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza executiva e finalidade coercitiva, essa conclusão não conduz, por si só, à sua abrangência pela ordem de suspensão.
Isso porque a anotação da existência da execução não se confunde com os atos de avaliação, hasta pública, alienação judicial ou transferência do imóvel, que constituem precisamente as providências cuja realização foi vedada pela tutela recursal.
Não há, portanto, incompatibilidade entre a manutenção da anotação e a ordem específica proferida pelo Tribunal, pois a decisão recursal não alcançou essa providência.
Também não procede a invocação do art. 805 do Código de Processo Civil como fundamento suficiente para determinar a retirada da anotação. Embora o dispositivo estabeleça que, quando houver vários meios para promover a execução, o juiz deverá mandar que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, a norma não estabelece que a suspensão de atos expropriatórios determinada em relação a determinado bem implique, automaticamente, o afastamento de toda e qualquer outra medida executiva legalmente prevista.
No caso concreto, a executada pretende extrair da suspensão dos atos expropriatórios consequência que não foi determinada pelo Tribunal, qual seja, a retirada da anotação relacionada à existência da execução nos cadastros de proteção ao crédito. A pretensão, contudo, ultrapassa os limites objetivos da tutela recursal tal como descrita nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a própria manifestação do evento 95 formulou pedido para que fosse mantida a suspensão dos atos de avaliação, praça e expropriação, em observância às liminares concedidas nos agravos de instrumento. Não houve, contudo, indicação de determinação específica do Tribunal ordenando a retirada da anotação prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, suprida a omissão apontada, a conclusão anteriormente adotada deve ser preservada.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a omissão ora reconhecida é suprida mediante o enfrentamento expresso da questão suscitada, mas a integração da decisão não conduz à modificação do resultado, pois a suspensão determinada pelo Tribunal não alcançou a anotação questionada.
Não se verifica, por outro lado, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil deve ser interna à própria decisão, não se confundindo com a divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte. Da mesma forma, não há dificuldade objetiva de compreensão do pronunciamento judicial nem inexatidão material a ser corrigida.
Por fim, a parte embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, não identifico, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar o manifesto caráter protelatório dos embargos. A embargante apontou questão específica que, conforme reconhecido nesta decisão, não havia sido enfrentada expressamente no pronunciamento anterior. A circunstância de pretender, além da integração, a modificação do resultado não é suficiente, por si só, para caracterizar a finalidade manifestamente protelatória exigida pelo dispositivo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de evento 96 nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado anteriormente proferido, mantendo o indeferimento do pedido formulado no evento 95.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível³
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5273782-20.2025.8.09.0017
Requerente(s): Associação Village Recanto Da Mata E Das Araras (soama)
Requerido(s): Cacilda Ferreira Botelho
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CACILDA FERREIRA BOTELHO em face da decisão proferida no evento 96, que indeferiu o pedido formulado no evento 95 de retirada da anotação da presente execução dos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado especificamente a tese de que a anotação da existência da execução, prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, possuiria natureza de medida executiva de caráter coercitivo e, por isso, deveria ser analisada quanto à sua compatibilidade com a decisão do Tribunal de Justiça que determinou a suspensão dos atos executórios expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.024.
Requer, assim, o suprimento da omissão e, caso acolhida a tese, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para determinar a retirada da anotação existente nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e requerendo a manutenção da decisão, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso concreto, a embargante aponta exclusivamente a existência de omissão, razão pela qual cumpre verificar se a decisão de evento 96 deixou de apreciar questão relevante efetivamente submetida à apreciação deste Juízo.
Na manifestação apresentada no evento 95, a executada informou que havia constatado, em seu extrato do SERASA, anotação referente à existência da presente demanda judicial. Esclareceu que não se tratava, segundo sua alegação, de negativação por inadimplemento, mas de anotação relacionada à própria existência da execução, atribuindo sua origem ao art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentou que tal anotação possuiria natureza executiva e finalidade coercitiva, produzindo restrições ao seu crédito, e que sua manutenção seria incompatível com a suspensão dos atos executórios determinada pelo Tribunal. Invocou, ainda, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, requereu especificamente a baixa da anotação de pendência judicial referente a este processo nos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, bem como que a providência fosse comunicada diretamente por este Juízo aos respectivos órgãos.
A decisão de evento 96, por sua vez, examinou o alcance da tutela recursal e consignou que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal se restringia aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.024, não alcançando a execução como um todo. Também registrou que não havia sido demonstrado que a anotação questionada tivesse sido imposta por este Juízo.
Verifica-se, contudo, que a decisão não enfrentou expressamente a questão suscitada pela executada acerca de a anotação prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que considerada medida executiva de caráter coercitivo, estar ou não abrangida pela suspensão determinada pelo Tribunal.
Há, portanto, omissão pontual a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Passo, então, a enfrentar a questão.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A anotação prevista nesse dispositivo integra, portanto, os mecanismos legalmente previstos para o desenvolvimento da execução.
Todavia, a circunstância de determinada providência possuir natureza executiva não significa que esteja necessariamente abrangida por toda decisão judicial que determine a suspensão de atos executórios. É necessário observar o exato conteúdo e os limites da ordem de suspensão proferida pelo órgão competente.
No caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão de evento 96, o Tribunal de Justiça deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a suspensão dos atos executórios expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.024, vedando, por ora, a realização de avaliação, hasta pública, alienação judicial ou transferência do bem até o julgamento final do recurso.
A ordem recursal, portanto, não determinou a suspensão integral da execução nem estabeleceu a paralisação de todas as medidas executivas eventualmente existentes no processo. Seu conteúdo foi delimitado aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel indicado.
Assim, ainda que se acolha a premissa sustentada pela embargante de que a anotação prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza executiva e finalidade coercitiva, essa conclusão não conduz, por si só, à sua abrangência pela ordem de suspensão.
Isso porque a anotação da existência da execução não se confunde com os atos de avaliação, hasta pública, alienação judicial ou transferência do imóvel, que constituem precisamente as providências cuja realização foi vedada pela tutela recursal.
Não há, portanto, incompatibilidade entre a manutenção da anotação e a ordem específica proferida pelo Tribunal, pois a decisão recursal não alcançou essa providência.
Também não procede a invocação do art. 805 do Código de Processo Civil como fundamento suficiente para determinar a retirada da anotação. Embora o dispositivo estabeleça que, quando houver vários meios para promover a execução, o juiz deverá mandar que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, a norma não estabelece que a suspensão de atos expropriatórios determinada em relação a determinado bem implique, automaticamente, o afastamento de toda e qualquer outra medida executiva legalmente prevista.
No caso concreto, a executada pretende extrair da suspensão dos atos expropriatórios consequência que não foi determinada pelo Tribunal, qual seja, a retirada da anotação relacionada à existência da execução nos cadastros de proteção ao crédito. A pretensão, contudo, ultrapassa os limites objetivos da tutela recursal tal como descrita nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a própria manifestação do evento 95 formulou pedido para que fosse mantida a suspensão dos atos de avaliação, praça e expropriação, em observância às liminares concedidas nos agravos de instrumento. Não houve, contudo, indicação de determinação específica do Tribunal ordenando a retirada da anotação prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, suprida a omissão apontada, a conclusão anteriormente adotada deve ser preservada.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a omissão ora reconhecida é suprida mediante o enfrentamento expresso da questão suscitada, mas a integração da decisão não conduz à modificação do resultado, pois a suspensão determinada pelo Tribunal não alcançou a anotação questionada.
Não se verifica, por outro lado, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil deve ser interna à própria decisão, não se confundindo com a divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte. Da mesma forma, não há dificuldade objetiva de compreensão do pronunciamento judicial nem inexatidão material a ser corrigida.
Por fim, a parte embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, não identifico, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar o manifesto caráter protelatório dos embargos. A embargante apontou questão específica que, conforme reconhecido nesta decisão, não havia sido enfrentada expressamente no pronunciamento anterior. A circunstância de pretender, além da integração, a modificação do resultado não é suficiente, por si só, para caracterizar a finalidade manifestamente protelatória exigida pelo dispositivo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de evento 96 nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado anteriormente proferido, mantendo o indeferimento do pedido formulado no evento 95.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026