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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5273697-67.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
AGRAVADO: JORDANI MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: CLAUDIOMAR SILVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: CIPRIANO DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: SERGIO LUIZ FELIPPE BARCELOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CORDEIRO BERNARDINO
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: DAILSON DA ROSA BERNARDO
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: JOSE ALVES COSTA
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: IRACY ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: MARCELO SAMPAIO FARIAS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: CRISTIANO XAVIER DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A .
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO
ADVOGADO(A): AUGUSTO FERRAO BASTOS DE AGUIAR PACHECO
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM
INTERESSADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ YARSHELL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face da decisão interlocutória proferida em sede de embargos de declaração, nos autos da Ação Indenizatória em que contende com CARLOS ROBERTO CORDEIRO BERNARDINO e OUTROS, que saneou omissão anterior para, expressamente, rejeitar o pedido de suspensão do processo, o qual havia sido formulado pela ora agravante com fundamento na pendência de julgamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101, que versa sobre o mesmo acidente ambiental.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, em síntese, que a manutenção do curso da ação individual, enquanto pendente de julgamento definitivo a demanda coletiva que trata da mesma causa de pedir, gera grave risco de decisões conflitantes e atenta contra os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Defende que a relação de prejudicialidade externa é manifesta, o que impõe o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de paralisar a tramitação do processo na origem até o julgamento de mérito deste agravo.
Distribuídos os autos a esta Corte, vieram os autos conclusos para análise inicial.
Foi o relatório.
Decido.
Nesta fase preliminar, cumpre realizar um juízo sumário de cognição, restrito à análise da admissibilidade do recurso e dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, consubstanciada no pedido de efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em um exame inicial, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se, em tese, preenchidos, razão pela qual o recurso deve ser recebido para regular processamento.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a sua concessão exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença manifesta de tais requisitos.
O prosseguimento da marcha processual na primeira instância, com a continuidade da fase instrutória, por si só, não configura o periculum in mora necessário para a concessão da medida excepcional. Eventuais atos processuais praticados no curso do processamento deste agravo poderão ser revistos ou readequados posteriormente, caso o recurso venha a ser provido, não se antevendo, neste momento, um prejuízo de natureza irreparável ou de difícil reparação à parte agravante que justifique a imediata paralisação do feito.
A questão de fundo, relativa à obrigatoriedade ou à faculdade de suspensão do processo individual em face da existência de ação coletiva, demanda uma análise mais aprofundada, que será mais bem realizada pelo colegiado após a devida instauração do contraditório nesta instância recursal. Mostra-se prudente, portanto, aguardar as contrarrazões da parte agravada, que poderão trazer elementos adicionais para a formação de um convencimento seguro sobre a matéria.
Diante do exposto, recebo o presente agravo de instrumento para processamento e indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.