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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Piranhas - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PIRANHAS
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o exequente requereu o início da fase executiva, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito.
Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias.
Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente.
Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora, observarão os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC[1]. No caso, 10% do valor do crédito.
INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos próprios autos.
Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.